Lei Ordinária nº 4.907/1979
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO AGRÍCOLA DO RIO GRANDE DO NORTE-CEPA/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 4.907, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1979.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO AGRÍCOLA DO RIO GRANDE DO NORTE-CEPA/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a instituição pelo Poder Executivo da Fundação Estadual de Planejamento Agrícola do Rio Grande do Norte - CEPA/RN - entidades de fins não lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, vincula para os efeitos previstos na Lei Complementar nº 10 , de 30 de abril de 1973, Secretaria da Agricultura.
Art. 2º A Fundação terá sede e foro na cidade de Natal e funcionará por prazo indeterminado.
Parágrafo único. A Fundação terá jurisdição em todo o território estadual e atuará de forma integrada com entidades e Órgãos de objetivos afins, pertencentes à estrutura do Governo do Estado e com os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Planejamento Agrícola
Art. 3º A Fundação terá por finalidade a execução do planejamento agrícola a nível estadual, em consonância com as diretrizes dos governos estadual e Federal, compreendendo, dentre outras as seguintes atividades:
I - Realizar estudos de natureza socioeconômicas, de interesse do planejamento agrícola.
II - Formular alternativas de política agropecuária que servirão de base para a tomada de decisões pelos órgãos estaduais, regionais e nacionais do Sistema de Planejamento Agrícola.
III - Realizar o acompanhamento, controle e avaliação do planejamento em sua dimensão setorial.
IV - Articular-se com os órgãos estaduais do setor público agrícola, objetivando prestar assistência técnica na elaboração dos planos operacionais anuais, orçamento-programa e na implantação das atividades de acompanhamento, controle e avaliação da execução da programação e diligenciar para que os mesmos sejam efetuados em consonância com as diretrizes, objetivos e metas dos planos, programas e projetos setoriais aprovados.
V - Atuar, de forma sistêmica, na elaboração de planos, programas e projetos, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos governos federal e estadual.
VI - Promover estudos com vistas a modernização do Setor Público Agrícola do Estado.
VII - Assessorar o Secretário de Estado da Agricultura em assuntos de planejamento agrícola e na tomada de decisões voltadas para a programação técnica do setor público agrícola do Estado,
Art. 4º O patrimônio da Fundação será constituído:
I - Pelos bens móveis e imóveis que lhe forem doados pelo Governo do Estado ou por entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras.
II - Pelos bens que vier a adquirir.
§ 1º O Secretário de Estado da Agricultura designara uma Comissão Especial, que procederá a indicação, discriminação e avaliação dos bens do Estado a serem doados à Fundação.
§ 2º Concluído o relatório da Comissão, o Chefe do Poder Executivo transferirá, por Decreto, à Fundação os bens necessários à constituição do seu patrimônio inicial.
Art. 5º Além dos recursos derivados do seu patrimônio, constitui receita da Fundação:
I - Dotações orçamentárias;
II - Recursos provenientes de convênios, contratos ou ajustes.
III - Contribuição de pessoas de direito público e privado.
IV - Auxílio e subvenções de órgãos e entidades, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais.
V - Rendas eventuais, inclusive resultante da prestação de serviços.
Art. 6º A Fundação reger-se-á por esta Lei, pelo estatuto aprovado pelo Poder Executivo e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis, e terá uma estrutura básica composta pelos seguintes órgãos:
a) Conselho de Administração
b) Conselho Curador
c) Diretoria Executiva
§ 1º Do estatuto de que trata este artigo, constarão, além da finalidade, do patrimônio e receita, de acordo com o disposto nesta Lei, a competência da administração e do órgão de fiscalização e as atribuições dos seus dirigentes.
S 2º O Presidente do Conselho de Administração será o Secretário de Estado da Agricultura.
Art. 7º Os serviços da Fundação serão executados por:
I - Pessoal administrativo c técnico contratado, exclusivamente, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho.
II - Servidores públicos estaduais que, na data da publicação desta Lei, estejam prestando serviços a CEPA/RN, mediante opção.
§ 1º Os servidores de que trata o inciso II deste artigo, terão computados, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado anteriormente, desde que venham a optar pelo quadro de pessoal da CEPA/RN.
§ 2º Os cargos de direção e assessoramento da Fundação, poderão, também ser ocupados por servidores do Estado, sem alteração do regime jurídico a que estejam vinculados.
Art. 8º As contas da Administração da Fundação, com parecer do Conselho Curador e aprovação do Conselho de Administração, serão submetidas ao Secretário de Estado da agricultura que, com o seu pronunciamento, as enviará ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 10 de abril do ano subsequente.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, na Secretaria da Agricultura até o limite de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) destinado a fazer face às despesas de implantação da Fundação, mediante a anulação de igual quantia das dotações no orçamento do Estado no corrente exercício.
Art. 10. Nos exercícios subsequentes o Orçamento do Estado consignará à Secretaria da Agricultura, crédito para atender as despesas de manutenção da Fundação.
Art. 11. Em caso de extinção, o patrimônio da Fundação reverterá ao Estado, podendo ser transferido, com autorização deste, a entidade governamental de finalidade semelhante, sediada no Rio Grande do Norte, observadas as determinações legais.
Art. 12. A Fundação e declarada de utilidade pública para todos os fins legais,
Art. 13. O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, aprovara o Estatuto da CEPA/RN, mediante decreto.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, cm Natal, 13 de dezembro de 1979, 91º da República.
LAVOISIER MAIA
ANTÔNIO RONALDO DE ALENCAR FERNANDES
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