Lei Ordinária nº 4.910/1979
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 4.910, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1979.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
(Informação Portal LeisMunicipais: texto incompleto no
Art. 5º, inciso I, alínea d,
Art. 12, inciso I,
Art. 16, inciso V, conforme arquivo original disponibilizado no final da página). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a estrutura organizacional da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º A Secretaria da Assembleia, sob a orientação geral da Mesa, através de sua Primeira Secretaria, e à Direção da Diretoria Geral incumbem os serviços de I - apoio legislativo, compreendendo os trabalhos destinados ao processo de elaboração legislativa, identificando às atividades-fim do Poder: IX - apoio administrativo, compreendendo os trabalhos de gerência de recursos humanos, materiais, financeiros, do patrimônio e outros inerentes às atividades-meio, necessários ao funcionamento do Poder; III - apoio de representação política, compreendendo os trabalhos de assistência direta aos parlamentares e bancada, prestados em razão do relacionamento político-partidário exercido junto aos demais Poderes, entidades e público.
Art. 3º A estrutura organizacional básica da Secretaria da Assembleia Legislativa compreende os seguintes órgãos: I - Diretoria Geral; 1. Divisão de Comunicação e Documentação II - Gabinete do Presidente; III - Assessoria Legislativa; IV - Assessoria de Divulgações e Relações Públicas. V - Diretoria do Legislativo; V.1 - Divisão de Redação V.2 - Divisão de Apoio Legislativo VI - Diretoria Administrativa VI.1 - Divisão de Pessoal VI.2 - Divisão de Material e Patrimônio VI.3 - Divisão de Serviços Gerais VII - Diretoria Financeiro VII.1 - Divisão Financeira e Orçamentária VII.2 - Divisão de Tomada de Contas.
Art. 3º A estrutura organizacional física da Secretária da Assembleia Legislativa compreende os seguintes órgãos: I - Diretoria Geral: I.1 - Divisão de Comunicação e Documentação; II - Gabinete do Presidente; III - Consultoria Jurídica; IV - Assessoria Legislativa; V - Assessoria de Divulgação e Relações Públicas; VI - Diretoria do Legislativo: VI.1 - Divisão de Redação; VI.2 - Divisão de Apoio Legislativo; VII - Diretoria Administrativa: VII.1 - Divisão de Pessoal; VII.2 - Divisão de Material e Patrimônio; VII.3 - Divisão de Serviços Gerais; VIII - Diretoria Financeira: VIII.1 - Divisão Financeira; VIII.2 - Divisão de Tomada de Contas; IX - Divisão de Contabilidade e Orçamento: IX.1 Divisão (parte ilegível) utilidade; IX.2 Divisão de (parte ilegível). (Redação dada pela Lei nº 4970 /1980)
Art. 4º À Diretoria Geral compete planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar as atividades e serviços da Secretaria, de acordo com as deliberações da Mesa, normas regulamentares e legais, bem exercer as atribuições definidas ou delegadas ao Diretor-Geral.
Art. 5º Compete ainda à Diretoria Geral a orientação das atividades: I - de Comunicação e Documentação, compreendendo: a) A organização do arquivo, realização dos trabalhos de recepção, classificação, arquivamento, recuperação de informações e documentos, manutenção e atualização dos controles e índices da documentação relacionada com as atividades da Assembleia Legislativa; b) a organização da Biblioteca, realização dos trabalhos de classificação, codificação, catalogação, registro e inventário do acervo da Biblioteca, bem como de elaboração de Índice de autores, assuntos e outros necessários; c) a organização dos serviços de expediente, realização de trabalhos de processamento da correspondência oficial da Assembleia Legislativa, recebimento, classificação, codificação e controle dos expedientes de origem interna ou externa que tenham tramitação nos Órgãos da Secretaria; d) e mimeografia de material e documentação de interesse da Assembleia, bem como trabalhos de encadernação de coleção, livros e impressos. (falta texto) II - de segurança, compreendendo a realização de trabalhos de vigilância do prédio da Assembleia, proteção de seus bens patrimoniais e de segurança dos Deputados e funcionários.
Art. 6º Ao Gabinete do Presidente compete a realização dos serviços de apoio e de representação parlamentar, de representação social de preparo dos expedientes e das audiências do respectivo titular além de outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. Os servidores com exercícios nos Gabinetes sujeitam-se as normas que disciplinam o funcionamento das atividades administrativas da Assembleia Legislativa, incumbindo a Diretoria Geral, diretamente ou através dos órgãos a ela subordinados, zelar pela observância destas normas, ouvindo sempre o titular do respectivo Gabinete;
Art. 7º À Assessoria Legislativa, sob a orientação da Diretoria Geral, à qual está subordinada, compete realizar atividades de assessoramento à Mesa da Assembleia, às Comissões, aos Deputados e à Diretoria Geral, relacionados com matéria legislativa e assuntos pertinentes à Secretaria compreendendo basicamente: I - pesquisas sobre assunto determinado, visando ao fornecimento de elementos a elaboração e ao processo legislativo; II - estudos sobre legislação; III - elaboração de pareceres e instrução previa de matérias.
Art. 8º À Assessoria de Divulgação e Relações Públicas, compete: I - promover a divulgação de atos e atividades da Assembleia Legislativa; II - colaborar com os órgãos públicos, associações, imprensa, agências noticiosas e público em geral na divulgação de assuntos de interesse da Assembleia Legislativa; III - facilitar o relacionamento de jornalistas com os Deputados; IV - organizar o Boletim Oficial sobre os atos da Assembleia Legislativa para distribuição aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado. V - manter arquivo de notícias e comentários da imprensa do Estado e do País sobre as atividades legislativas e outras de interesse da Assembleia Legislativa, para fins de consulta e estudo; VI - organizar e manter serviço próprio de fotografia, cinematografia e sonografia, para registro e divulgação; VIX - articular-se com os demais órgão do Estado para a coleta de dados cuja divulgação seja de interesse da Assembleia Legislativa; VIII - promover intercâmbio de comunicações e informações; IX - realizar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos por determinação superior.
Art. 9º À Diretoria do Legislativo, sob a orientação da Diretoria Geral, à qual está subordinada, compete planejar, organizar, coordenar, orientar e controlar as atividades de apoio relacionadas com os trabalhos legislativos, cabendo-lhe, basicamente: I - executar, assistir, anotar, registrar e controlar as proposições e pareceres emitidos; II - redigir e rever documentos legislativos destinados à publicação oficial, promovendo a elaboração de atas e anais dos trabalhos da Assembleia.
Art. 10. Compete à Divisão de Redação: I - executar os trabalhos relacionados com as atividades de redação e revisão de anais e documentos parlamentares da Assembleia Legislativa; II - acompanhar todos os trabalhos das reuniões da Assembleia, anotar os debates, as votações e quaisquer outras ocorrências significativas; III - organizar atas, redigi-las, fazer as necessárias ligações e remissões, coordenar os debates por assuntos e titular toda a matéria e promover sua publicação; IV - receber documentos parlamentares, discursos e aportes que não tenham sido revistos pelos Deputados, bem como cópias datilografadas de mensagens ou quaisquer proposições e pareceres para inclusão em ata; V - realizar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos por determinação superior.
Art. 11. Compete à Divisão de Apoio Legislativo: I - executar trabalhos relacionados com as atividades de assistência e secretariado as Comissões do Plenário da Assembleia Legislativo; II - secretariar os trabalhos das Comissões, preparar, organizar e redigir documentos, lavrar atas das reuniões; III - providenciar a convocação dos membros das comissões e o que for necessário a regularidade das reuniões e outros trabalhos determinados pelos Presidentes das Comissões; IV - colher despachos dos Presidentes das Comissões; V - executar os trabalhos datilográficos das Comissões; VI - organizar e manter atualizado o andamento das proposições e a participação individual dos Deputados nas Comissões; VII - manter sob controle os prazos e que estejam sujeitas as proposições; VIII - organizar e manter atualizado o arquivo e índices de pareceres; IX - realizar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos por determinação superior.
Art. 12. À Diretoria Administrativa, sob a orientação da Diretoria Geral, a qual está subordinada, compete planejar, organizar e controlar os atividades de apoio administrativo, compreendendo basicamente: I - registros e assentamentos individuais de Deputados e servidores da Assembleia, averbação de tempo de serviço e preparação de certidões e informações sobre assuntos diversos a viata de requerimentos e petições relativos a pessoal, processamento de expedientes relativos o provimento e vacância, bem como de lotação de cargos, empregos e funções, vantagens dos serviços e, ainda, apuração de sua respectiva frequência ao serviço. (falta texto)
Art. 13. Compete à Divisão de Pessoal: I - executar os trabalhos relacionados com as atividades de administração de pessoa; II - processar o recrutamento, elaborando levantamento relativos oferta e procura de pessoal técnico e auxiliar, organizando a classificação e o cadastro de candidatos a emprego, tendo em vista a formação da reserva de recursos humanos necessários aos serviços de Secretário da Assembleia. III - elaborar e desenvolver os Instrumentos e processos de verificação da capacidade dos candidatos e empregos e proceder a seleção de pessoal para os cargos e funções da Secretaria da Assembleia, observadas as normas e regulamentos vigentes; IV - realizar levantamentos periódicos das necessidades de formação e aperfeiçoamento de pessoal; V - elaborar o planejamento e a programação de cursos e treinamento com dados relativos aos objetivos e áreas a serem alcançados, podendo para isso articular-se com o órgão incumbido de treinar pessoal esfera do Poder Executivo; VI - realizar estudos e levantamentos periódicos quanto à potencialidade dos recursos humanos individuais e coletivos disponíveis; VII - realizar as atividades de administração de cargos salários, executando os trabalhos de pesquisa, análise, classificação, avaliação, posicionamento salarial, observadas as normas e diretrizes estabelecidas; VIII - efetuar os registros e assentamentos individuais do pessoal, processando os expedientes relativos ao provimento, vacância, lotação, afastamento, direitos e vantagens estabelecidas nas normas, regulamentos e Legislação vigentes; IX - apurar a frequência e efetuar os registros financeiros de pessoal; X - manter a organização dos trabalhos relacionados com a área de atuação, preparar relatórios de execução e prestar informações e dados necessários ao controle e à programação geral das atividades da Secretaria da Assembleia; XII - realizar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos por determinação superior.
Art. 14. Compete à Divisão de Material e Patrimônio: I - executar os trabalhos relacionados com as atividades de administração de material e patrimônio; II - efetuar levantamentos e fazer previsão da necessidade de consumo de materiais para os serviços da Secretaria da Assembleia; III - processar e efetuar as compras autorizadas; IV - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores; V - proceder a recepção e conferência dos materiais adquiridos e da documentação comprovante; VI - organizar e manter a guardo de materiais e estoque; VII - controlar o estoque e sua movimentação, registrando as entradas, saídas e os saldos existentes; VIII - atender às requisições de materiais; IX - elaborar cadastros registros e controle de bens patrimoniais; X - preparar relatórios, balancetes e outros demonstrativos relacionados com a administração de materiais e patrimônio; XI - elaborar o catálogo, classificação e a codificação de materiais, de acordo com os padrões estabelecidos pelo Poder Executivo; XII - manter a organização dos trabalhos relacionados com a área de atuação, preparar relatórios de execução e prestar informações e dados necessários ao controle e a programação geral das atividades da Secretaria da Assembleia; XIII - realizar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos por determinação superior.
Art. 15. Compete à Divisão de Serviços Gerais: I - executar os trabalhos relacionados com as atividades de serventia, limpeza, conservação, zeladoria e garagem; II - efetuar a abertura e fechamento das dependências do prédio da Secretaria da Assembleia; III - atender visitantes e prestar informações e fazer o encaminhamento aos órgãos da Secretaria da Assembleia; IV - efetuar o cumprimento de mandados internos e externos; V - manter os serviços de limpeza e conservação das dependências do prédio da Secretaria da Assembleia; VI - controlar a movimentação, manutenção, limpeza, reparos e guarda dos veículos da Secretaria da Assembleia; VII - zelar pela vigilância do prédio e proteção dos bens patrimoniais da Secretaria da Assembleia; VIII - efetuar pequenos reparos hidráulicos, elétricos e outros necessários ao perfeito funcionamento de máquinas, equipamentos e utensílios diversos; IX - manter a organização dos trabalhos relacionados com a área de atuação, preparar relatórios de execução e prestar informações a dados necessários ao controle e a programação geral das atividades da Secretaria da Assembleia; X - realizar os demais trabalhos que lhe forem atribuições por determinação superior.
Art. 16 Compete à Diretoria Financeira: I - orientar os trabalhos relacionados com as atividades de administração financeira e contabilidade; II - elaborar propostas orçamentárias e planos de aplicação: III - acompanhar e controlar a execução financeira e orçamentária; IV - registrar atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; V - manter a organização dos trabalhos relacionados com a área de atuação, preparar relatórios e prestar informações da Secretaria; VI - realizar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos por determinação superior.
Art. 16. (parte ilegível). I - Orientar os trabalhos com as atividades de administração financeira; II - Acompanhar e controlar a execução financeira; III - Registrar atos e fatos da gestão financeira e patrimonial; IV - Manter a organização dos trabalhos relacionados com a área de atuação preparar relatórios de execução e prestar informações e dados necessários ao controle e a programação geral das atividades da Secretária; V - Realizar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos por determinação superior. (Redação dada pela Lei nº 4970 /1980)
Art. 17 Compete à Divisão Financeira e Orçamentária: I - elaborar balancetes, balanços e outros demonstrativos. II - preparar empenhos de despesas; III - receber, guardar, pagar e efetivar a movimentação de valores; IV - efetuar a conferência, a classificação de documentos e a sua escritura contábil; V - escriturar o movimento de caixa e das contas bancárias; VI - elaborar boletins diários de caixa; VII - emitir e endossar cheques, em conjunto com a autoridade competente; VIII - realizar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos por determinação superior.
Art. 17. Compete a Divisão Financeira: I - Receber, guardar, pagar e efetivar a movimentação de valores; II - Escriturar o movimento de caixa e das contas bancárias; III - Elaborar boletim diário de caixa; IV - Emitir e endossar cheques, em conjunto com o Diretor financeiro, com o visto de Ordenador da Despesa; V - Realizar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos por determinação superior. (Redação dada pela Lei nº 4970 /1980)
Art. 18. À Divisão de Tomada de Contas compete assessorar a Mesa da Assembleia nas providências decorrentes da competência estabelecida na Emenda Constitucional nº 7 , de 29 de novembro de 1979.
Art. 19. A implantação das disposições contidas nesta Lei far-se-á gradativamente.
Art. 20. Os órgãos que compõem a estrutura organizacional estabelecida nesta Lei são agrupados nos seguintes níveis: I - primeiro nível da organização: Diretoria Geral; II - segundo nível de organização: Gabinete do Presidente, Assessoria Legislativa, Assessoria de Divulgação e Relações Públicas, Diretoria do Legislativo, Diretoria Administrativa e Diretoria Financeira; II - Segundo nível de organização: Gabinete do Presidente, Consultoria Jurídica, Assessoria Legislativa, Assessoria de Divulgação e Relações Públicas, Diretoria do Legislativo, Diretoria Administrativa, Diretoria Financeira e Diretoria de Contabilidade e Orçamento; (Redação dada pela Lei nº 4970 /1980) III - terceiro nível de organização: Divisão de Comunicação e Documentação, Divisão de Redação, Divisão de Apoio Legislativo, Divisão de Material e Patrimônio, Divisão de Serviços Gerais, Divisão Financeira e Orçamentária e Divisão de Tomada de Contas. III - Terceiro nível de organização: Divisão de Comunicação e Documentação, Divisão de Redação, Divisão de Apoio Legislativo, Divisão Pessoal, Divisão de Material e Patrimônio, Divisão de Secretária, Divisão Financeira, Divisão de Tomada de Contas, Divisão de Contabilidade e Divisão de Orçamento. (Redação dada pela Lei nº 4970 /1980)
Art. 21. Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa, os seguintes cargos em comissão: I - com a mesma retribuição do cargo comissionado de Coordenador, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os cargos de: a) Diretor Legislativo; b) Diretor Administrativo; c) Diretor Financeiro; d) Chefe da Assessoria Legislativa; e) Chefe da Assessoria de Divulgação e Relações Públicas; I - Com a mesma retribuição do cargo comissionado de Coordenador, do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, os cargos de: a) Diretor Legislativo; b) Diretor Administrativo; c) Chefe do Gabinete da Presidência; d) Chefe da Assessoria Legislativa; e) Chefe de Assessoria de Divulgação e Relações Públicas; f) Diretor Financeiro; g) Diretor de Contabilidade e Orçamento. (Redação dada pela Lei nº 4970 /1980) II - com a mesma retribuição do cargo de Subcoordenador, do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, os cargos de: a) Diretor de Redação; b) Diretor de Apoio Legislativo; c) Diretor de Pessoal; d) Diretor de Material e Patrimônio; e) Diretor de Serviços Gerais; f) Diretor de Finanças e Orçamento; g) Diretor de Tomada de Contas; II - Com a mesma retribuição do cargo de subcoordenador do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, os cargos de: a) Diretor de Comunicação e Documentação; b) Diretor de Redação; c) Diretor de Apoio Legislativo; d) Diretor de Pessoal; e) Diretor de Material e Patrimônio; f) Diretor de Serviços Gerais; g) Diretor de Finanças; h) Diretor de Tomada de Contas; i) Diretor de Contabilidade; j) Diretor de Orçamento. (Redação dada pela Lei nº 4970 /1980) III - com retribuição igual à do atual cargo comissionado símbolo CC-3, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa, 15 (quinze) cargos de Oficial de Gabinete; IV - com a mesma retribuição do cargo efetivo de Procurador do Estado, 2 (dois) cargos de Consultor Jurídico. IV - Com a mesma retribuição do cargo de Procurador do Estado de Primeira Classe, acrescida de 20% de acordo com a Lei nº 3862 de 19 de outubro de 1970, o cargo de Consultor Jurídico Chefe. (Redação dada pela Lei nº 4970 /1980)
Art. 22. Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa, os seguintes cargos em comissão, símbolo CC-3: a) 1 (um) cargo de Chefe de Divisão de Pessoal; b) 1 (um) cargo de Chefe de Redação; c) 1 (um) cargo de Chefe da Divisão de Patrimônio; d) 1 (um) cargo de Chefe da Divisão de Arquivo; e) 1 (um) cargo de Chefe da Divisão Financeira; f) 1 (um) cargo de Chefe da Divisão de Portaria; g) 1 (um) cargo de Chefe da Divisão de Expediente; h) 1 (um) cargo de Chefe da Divisão de Protocolo; i) 1 (um) cargo de Chefe da Divisão de Processamento; j) 1 (um) cargo de Chefe da Divisão de Tomada de Contas; l) 1 (um) cargo de Chefe da Divisão Legislativa.
Art. 23. Fica extinto 1 (um) cargo efetivo, despadronizado, de Consultor Jurídico, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa, que se encontra vago, ficando também extinto, quando de sua vacância,` cargo de idêntica denominação e natureza, ainda provido.
Parágrafo único. Os cargos em comissão de Consultor Jurídico, criados nesta Lei, somente serão providos em decorrência da extinção dos cargos de que trata este artigo.
Art. 24. A Assembleia Legislativa deverá promover, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Lei, a lotação qualitativa e quantitativa de seu quadro de pessoal.
Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor em 19 de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 14 de dezembro de 1979, 91º da República. LAVOISIER MAIA FRANCISCO DE ASSIS CÂMARA