Lei Ordinária nº 4.927/1979
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estadual do Bem Estar do Menor, e dá outras providências.
LEI Nº 4.927, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979.
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estadual do Bem Estar do Menor, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação do Bem Estar do Menor - FEBEM/RN, entidade autônoma e de fins não lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social, e que se regerá por esta Lei e pelos Estatutos aprovados pelo Poder Executivo.
Art. 2º A Fundação terá sede e foro na cidade de Natal, Capital do Estado, e duração por prazo indeterminado.
Art. 3º A Fundação gozará d autonomia administrativa e financeira e terá jurisdição em todo território estadual.
Art. 4º A Fundação tem como finalidade formular e aplicar no âmbito do Estado uma política uniforme de Bem Estar do Menor, atuando de forma integrada com a Fundação Nacional do Bem Estar do Menor - FUNABEM, bem assim como órgão de objetivos afins dos Governos Federal, Estadual e Municipal.
Art. 5º Competirá à Fundação Estadual do Menor:
I - Administrar os núcleos de internamento, moldando-os nos princípios da vida familiar e promover adaptação das instituições existentes de guarda e assistência a menores, aos mesmos princípios, bem como incrementar a criação de outras instituições semelhantes;
II - desenvolver e coordenar os programas que visem à integração do menor na comunidade, através da assistência na própria família, colocação familiar, adoção e de legitimação adotiva;
III - prestar assistência técnica aos municípios e entidades públicas ou privadas que a solicitarem, quanto à problemática do menor;
IV - mobilizar a opinião pública para participação da comunidade na solução do problema do menor;
V - realizar estudos e pesquisas e promover cursos e seminários sobre o problema assistencial do menor;
VI - acolher, estudar e promover o internamento quando for o caso dos menores carenciados;
VII - promover o internamento de menores que apresentam problemas de conduta anti-social por determinação do Juizado de Menores ou de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Menores.
Art. 6º O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pelos bens e direitos a ela destinados decorrentes do acervo da Fundação do Bem Estar Social do Rio Grande do Norte - FUNBERN, especialmente, aqueles correspondentes aos programas, projetos e atividades compreendidas na área do bem estar do Menor;
II - os bens e direitos a ela transferidos pela Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social;
III - pelos móveis e imóveis que lhe forem doados pelo Governo do Estado ou por entidades públicas ou privadas, nacionais internacionais e estrangeiras;
IV - dotações orçamentárias ou subvenções que o Estado a União e os Municípios lhe destinarem;
V - dotações de autarquias, sociedades de economia mista e pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VI - receitas eventuais;
VII - arrecadação de fundos especiais que proporcionem recursos financeiros para o seu funcionamento;
VIII - rendas de qualquer espécie de seus próprios serviços, bens ou atividade;
IX - bens e recursos de qualquer natureza decorrentes de acordos ou convênios que firmar;
X - financiamentos obtidos em instituições de crédito;
XI - pelos bens que vier a adquirir.
§ 1º O Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social designará Comissão Especial para proceder a indicação, discriminação e avaliação dos bens a que se referem os itens I e II deste artigo.
§ 2º Concluído o relatório da Comissão de que trata o parágrafo anterior, o Governador do Estado transferirá, por Decreto, à Fundação os bens necessários à constituição do seu patrimônio inicial.
§ 3º O patrimônio da Fundação será aplicado e utilizado exclusivamente para a construção dos seus objetivos, pelos meios permitidos e na forma dos seus Estatutos.
Art. 7º A Fundação Estadual do Bem Estar do Menor terá a seguinte estrutura orgânica:
I - Conselho de Menores;
II - Presidência;
III - Conselho Curador.
§ 1º Os Estatutos da Fundação disporão sobre a organização, composição e competência dos órgãos de que trata este artigo, bem como as atribuições dos seus dirigentes.
§ 2º A Presidência do Conselho de Menores será exercida pelo Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social.
Art. 8º O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista.
Parágrafo único. A transferência dos servidores estaduais, cedidos à FUNBERN para a Fundação far-se-á obedecidos os critérios de opção e de necessidade do serviço.
Art. 9º Os funcionários e ocupantes de emprego de qualquer órgão da administração direta e indireta do Estado poderão ser cedidos à Fundação, nos termos da legislação vigente, percebendo remuneração complementar, conforme o caso, dentro do limite salarial estabelecido para os seus empregados, do mesmo nível.
Art. 10. Os servidores do Estado cedidos à FUNBERN e os por ela contratados, sob o regime trabalhista, que não forem transferidos ou aproveitados na Fundação retornarão ao órgão de origem os primeiros e os segundos passarão à responsabilidade direta do Estado.
Art. 11. Os cargos de direção e assessoramento da Fundação poderão ser exercidos por servidores do Estado, que lhe forem cedidos, sem alteração do regime jurídico a que estejam sujeitos.
Art. 12. As contas da administração da Fundação, com parecer do Conselho Curador e aprovação do Conselho de Menores, serão submetidos ao Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social que, com seu pronunciamento, as enviará ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 30 de abril do ano subseqüente.
Art. 13. O Orçamento do Estado consignará, anualmente, a partir do exercício financeiro de 1981, dotação destinada à manutenção da Fundação.
Art. 14. Em caso de extinção, o patrimônio da Fundação reverterá ao Estado, podendo ser transferido, com a autorização deste, à instituição de finalidade semelhante, sediada no Rio Grande do Norte, observadas as determinações legais.
Art. 15. Com a efetiva instituição da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor fica extinta a Fundação do Bem Estar Social do Rio Grande do Norte - FUNBERN, criada pelo Decreto nº 4.306 , de 13 de dezembro de 1973.
Art. 16. A Fundação gozará de isenção concedida pela Lei Federal nº 6.037 , de 2 de maio de 1974.
Art. 17. O Governador do Estado designará o representante do Estado nos atos de instituição da Fundação a que se refere esta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 20 de dezembro de 1979, 91º da República.
LAVOISIER MAIA
Marlúsia de Souza Saldanha
*Republicada por incorreções
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 4306/1973 de //