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Lei Ordinária nº 4.949/1980

Reorganiza a Procuradoria do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPE, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.949, DE 1 DE JULHO DE 1980.

Reorganiza a Procuradoria do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA FINALIDADE

Art. 1º A Procuradoria do Instituto de Providências dos Servidores do Estado diretamente subordinada à Presidência de Autarquia e o órgão que exerça a representação jurídica da instituição, em juízo ou fora dela, na forma definida nesta Lei, bem como o assessoramento jurídico ao Presidente e a todas as unidades que compõem a estrutura básica do Instituto, competindo-lhe:

I - patrocinar os interesses da Autarquia, na forma das leis precedidos;

II - representar a instituição, judicial e extrajudicialmente, nos atos jurídicos em que deva intervir como parte;

III - opinar em processos administrativos e elaborar expedientes sobre previdências de ordem jurídica;

IV - elaborar anteprojetos de leis, decretos, regulamentos, resoluções e outros instrumentos administrativos que digam respeito à vida institucional do órgão;

V - elaborar minutas de contratos, termos e quaisquer outras atas que envolvam proventos de necessária a adequação à legislação em vigor;

VI - preparar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário;

VII - opinar sobre as matérias legais que lhe forem submetidas pela Providência e pelos Diretores das diversas unidades do órgão;

VIII - assistir, juridicamente, aos segurados do IPE, os assuntos relacionados com a providência social;

IX - velar pela uniformização da jurisprudência administrativa;

X - exercer outras atribuições previstas em lei e regulamentos, ou resultantes de outorga ou delegação da Presidência.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA

Seção I Disposições Preliminares

Art. 2º A procuradoria de IPE tem a seguinte estrutura:

I - Procurador-Geral;

II - Procuradorias Especializadas;

III - Secretaria.

Art. 3º O Procurador-Geral da Procuradoria do IPE será designado, por ato da Presidência, dentro os Procuradores da 1º classe da Autarquia.

Parágrafo único. O Procurador-Chefe perceberá, pelo exercício da função de chefia, uma gratificação mensal correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos do seu cargo efetivo.

Seção II Do Procurador-Chefe

Art. 4º Ao Procurador-Chefe incumbe:

I - supervisionar e coordenar as atividades da Procuradoria, orientando-lhe a execução;

II - opinar em processos administrativos, nos casos em que entender convenientes;

III - representar a Autarquia em Juízo;

IV - propor ao Presidente da Instituição a desistência de ações ou a interposição de recursos nos feitos em que o IPE for parte, bem como solicitar autorização para transigir em Juízo em nome da Autarquia;

V - elaborar minutas de contratos, termos e quaisquer outros atos que envolvam assuntos de necessária adequação à legislação em vigor;

VI - preparar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário;

VII - receber, pessoalmente, as citações iniciais a notificações referentes a quaisquer ações ou procedimentos judiciais contra o IPE, ou naqueles em que este seja parte interessada;

VIII - relatar às Procuradorias Especializadas os processos ou consultas administrativas para elaboração de pareceres;

IX - exarar despacho conclusivo sobre os pareceres e informações nos processos que tramitarem pela Procuradoria;

X - elaborar relatórios atuais da Procuradoria;

XI - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas por Lei ou ato da Presidência da Autarquia.

Seção III Das Procuradorias Especializadas

Art. 5º As Procuradorias Especializadas serão em número de 03 (três) compreendendo:

I - Procuradoria de Assuntos Administrativos;

II - Procuradoria de Assuntos de Previdência;

III - Procuradoria de Assistência aos Segurados.

Art. 6º A Procuradoria de Assuntos Administrativos tem por finalidade a elaboração de pareceres e exames de processos que não se enquadrem na competência das demais Procuradorias, cabendo-lhe, especialmente:

I - prestar assessoramento jurídico às diversas unidades do órgão, em assuntos afetos à administração em geral;

II - emitir pareceres em todos os processos sobre servidores da Autarquia, que exijam exame e indagação jurídica, quando solicitado diretamente pela Presidência da entidade ou pelos dirigentes dos diversos setores da instituição;

III - exercer outras atribuições previstas em lei e em regulamento, ou resultantes de outorga ou delegação da Previdência.

Art. 7º A Procuradoria de Assuntos de Previdência tem por finalidade a elaboração de pareceres e exame de processos relacionados com a previdência social desenvolvida pela Autarquia, cabendo-lhe especialmente:

I - prestar assessoramento jurídico aos diversos órgãos internos, nos assuntos que digam respeito à previdência social;

II - emitir pareceres em todos os processos que tramitem pela Procuradoria, sobre previdência social, respondendo às consultas pertinentes à matéria;

III - exercer outras atribuições previstas em lei e em regulamentos, ou resultantes de outorga ou delegações da Presidência.

Art. 8º A procuradoria de Assistência aos Segurados tem por finalidade a prestação de assistência aos segurados do IPE, na área judiciaria, em assuntos que se relacionam e com as atividades do IPE, cabendo-lhe especialmente:

I - orientar aos segurados da Autarquia e aos seus dependentes, no que se refira à fruição de direitos que a instituição lhes assegura, bem como quanto à compra e venda de imóveis em transação do interesse do assegurado;

II - minutar requerimentos, termos, contratos e outros instrumentos que digam respeito à previdência estadual, por solicitação do segurado;

III - dar assistência jurídica aos segurados e aos seus dependentes na instrução de pedidos que se relacionam com as atividades do Instituto;

IV - patrocinar, em juízo ou fora dele, o interesse do segurado, quando réu, nas ações cíveis;

V - exercer outras atribuições previstas em lei e em regulamentos, ou resultantes de outorga ou delegação da Presidência.

§ 1º A Assistência jurídica aos segurados estende-se aos pedidos de Alvará de Autorização, nomeação, remoção a dispensa de tutores e curadores, averbações em registro civil curatela dos interditos, anulação do regime civil e justificadamente judiciais, desde que não seja contrariado o interesse da Autarquia.

§ 2º Em hipótese alguma o segurado será assistido, réu ou autor, em ações penais públicas ou privadas, reclamações trabalhistas e ações contra as fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal.

Art. 9º A Secretária, dirigida por servidor indicado pela Procuradoria, através do Procurador-Chefe, com função gratificada, e a unidade administrativa de apoio e será composta de quantos auxiliares sejam necessários.

Art. 10. À Secretária da Procuradoria do IPE compete:

I - prestar apoio administrativo aos Procuradores;

II - redigir e preparar o expediente das Procuradorias;

III - ordenar a tramitação interna e supervisionar a saída de processos;

IV - sistematizar o arquivamento de pareceres, legislação e jurisprudência relacionados com as atividades da previdência Social;

V - organizar a biblioteca da Procuradoria;

VI - exercer outras atividades que lhe forem concedidas pelo Procurador-Chefe.

Seção IV Dos Procuradores

Art. 11. Os cargos de Procurador do IPE constituirão categoria funcional, assim estruturada:

I - 02 de Procurador da 1º Classe;

I - 02 de Procurador de 2º Classe.

Art. 12. O ingresso da categoria funcional far-se-á na 2º Classe mediante concurso de provas e títulos, dentre bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, observadas as formalidades da legislação específica.

Art. 13. O acesso aos cargos de Procurador da 1º Classe far-se-á por progressão funcional que obedecerá aos critérios da antiguidade e perecimentos, e será feita, alternadamente, à razão de uma por antiguidade e uma por merecimento.

§ 1º A progressão por antiguidade será deferida pelo antigo na Classe e, em caso de empate, adotar-se-ão, supletivamente, como critérios de despesas os previstos na legislação estadual pertinente.

§ 2º A progressão por merecimento recairá naquele que obtiver o maior número de pontos, obedecidas às normas da legislação estadual a respeito do acesso funcional.

§ 3º Será de dois anos na classe o interstício para a progressão funcional.

CAPÍTULO III DOS DIREITOS, VANTAGENS E PRERROGATIVAS.

Art. 14. Aos Procuradores do IPE, além dos direitos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, serão assegurados as seguintes vantagens:

I - Gratificações:

a) pelo exercício de Chefia;

b) adicional por tempo de serviço;

c) por participação em órgão de deliberação coletiva;

d) pelo exercício de encargo de auxiliar ou membro de comissão de concurso;

e) por serviços extraordinários.

II - Ajuda de Custo;

III - Diárias.

Art. 15. Os vencimentos básicos dos cargos de Procurador serão fixados com diferença não excedente a 20% (vinte por cento) de uma para outra classe.

Art. 16. Pela participação em órgão de deliberação coletiva, os Procuradores do IPE perceberão uma cédula de comparecimento do valor igual ao estabelecido por ato do Governo, para órgãos da mesma natureza.

Art. 17. A gratificação por serviços extraordinários será previamente arbitrada pela Presidência da Autarquia, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 18. Quando afastados do objeto de serviço, os Procuradores terão direito a diárias e ajuda de custo, na forma da legislação em vigor.

Art. 19. A licença para frequentar ou ministrar cursos, participar de congressos, seminários de aperfeiçoamento, estágio ou bolsas de estudo fora do Estado, ou no estrangeiro, quando autorizado pela Presidência da Autarquia será contada como de efetivo exercício e sem prejuízo do vencimento e das vantagens a que tiver direito o interessado.

Art. 20. Os Procuradores do IPE terão direito, após um ano de exercício, a 60 (sessenta) dias de férias por ano, não podendo gozá-las, simultaneamente, mais de 2 (dois) Procurados.

Art. 21. A concessão de vantagens aos Procuradores do IPE à da competência do Presidente da Autarquia.

Art. 22. Ao Procurador do IPE, em razão do exercício de duas funções, o assegurado livre acesso aos órgãos da administração direta ou indireta do Estado, quando houver necessidade de colher informações necessária ao desempenho de suas atribuições.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. Todo servidor lotado os Procuradores do IPE, que pode ser cargo em comissão, ressalvado o direito de optar, poderá o vencimento do cargo efetivo e demais vantagens, à exceção do adicional por tempo de serviço.

Art. 24. O cálculo integral ou proporcional dos proventos dos Procuradores do IPE será feito com base no vencimento do respectivo cargo.

§ 1º Integram o cálculo dos proventos:

a) adicionais por tempo de serviço;

b) valor das gratificações procedidas em caráter permanente, ou que venham sendo pagas, até a data da aposentadoria, por mais de um quinquênio.

§ 2º Os proventos do Procurador do IPE que, à data da aposentadoria, esteja exercendo, ininterruptamente, nos últimos cinco anos, cargo de provimento em comissão, função da confiança ou da chefia, são fixados com base na retribuição correspondente, acrescida das vantagens que estiver percebendo nas condições do parágrafo anterior.

Art. 25. Os atuais cargo isolados do Procurador Jurídico do IPE, integrantes do Quadro Geral de Pessoal da Autarquia, ficam transformados em Procurador do IPE, de 1º Classe, com vencimento de Cr$ 33.680,00 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta cruzeiros), extinto um, na vacância, para compatibilizar com o número estabelecido no inciso I do artigo 11.

Art. 26. Os atuais cargos de Assistente Jurídico Previdenciário, também integrantes do Quadro Geral de Pessoal da Autarquia, ficam transformados em Procurador do IPE, de 2º Classe, com vencimento de Cr$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos cruzeiros), extinto um, na vacância, para reduzir o seu número a 2 (dois), conforme o disposto no inciso II do artigo 11.

Art. 27. O Presidente do IPE poderá designar um dos Procuradores da Autarquia para executar os serviços jurídicos relativos à assistência habitacional prestada pela Instituição.

Art. 28. Atendida a necessidade do serviço, poderá ser designado um servidor do Quadro de Pessoal da Autarquia, bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, para substituir, nos afastamentos e impedimentos, os Procurador do IPE.

Art. 29. Fica reduzido para um ano o prazo de interação para a primeira progressão ao cargo da 1º Classe do Procurador do IPE.

Art. 30. Os Procuradores Jurídicos e Assistentes Jurídicos Previdenciários, atingidos pelos efeitos desta Lei, deverão apresentar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua vigência, os seus títulos ao Serviço de Pessoal da Autarquia para a necessária apostila.

Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Autarquia, relativas a pessoal.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação... (vetado), revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 1º de julho de 1980, 29º da República.

LAVOISIER MAIA

FRANCISCO DE ASSIS CÂMARA

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CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA

Seção I

Disposições Preliminares

Seção II

Do Procurador-Chefe

Seção III

Das Procuradorias Especializadas

Seção IV

Dos Procuradores

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS, VANTAGENS E PRERROGATIVAS.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.