Lei Ordinária nº 4.951/1980
Institui o PECÚLIO FACULTATIVO para os segurados dos INSTITUTOS DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, e dá outras providências.
LEI Nº 4.951, DE 09 DE JULHO DE 1980.
Institui o PECÚLIO FACULTATIVO para os segurados dos INSTITUTOS DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, e dá outras providências.
(Informação Portal LeisMunicipais: Partes ilegíveis/cortadas na totalidade do arquivo original, conforme consta no arquivo disponibilizado no final da página).
O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o PECÚLIO FACULTATIVO, que será incluído no complexo de atividades desenvolvidas pelo Instituto de Previdências dos Servidores do Estado - IPE e constará na prestação de assistência financeira quanto das ocorrências de óbito ou invalides permanente dos segurados da Autarquia.
Art. 2º O benefício instituído nesta Lei será de participação facultativa do segurado, mediante o pagamento de uma contribuição mensal do (parte ilegível).
Art. 3º O plano de execução do PECÚLIO FACULTATIVO será regulamentado através do Decreto a ser elaborado dentro de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 09 de julho de 1980, 929 da República.
LAVOISIER MAIA
FRANCISCO DE ASSIS CÂMARA
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.