Lei Ordinária nº 4.961/1980
Autoriza o Poder Executivo a assinar termo de ajuste da indenização de imóvel do patrimônio do Estado desapropriado pelo Governo Federal.
LEI Nº 4.961, DE 09 DE JULHO DE 1980.
Autoriza o Poder Executivo a assinar termo de ajuste da indenização de imóvel do patrimônio do Estado desapropriado pelo Governo Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assinar junto ao Departamento Nacional de Obras contra as secas - DNOCS, termo de ajuste da indenização decorrente da desapropriação, para fins de utilidade pública, declarado pelo Decreto Federal nº 75.040 de 29 de julho de 1975, do prédio do Grupo Escolar pertencente ao patrimônio do Estado, encravado em terras da propriedade do Sr. FERNANDO CATUNGA SOARES, no lugar denominado "Sítio Macacos" no Município de São Rafael, de conformidade como laudo de avaliação procedido pela Comissão designada pelo referido Departamento.
Art. 2º Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a assinar quaisquer atos, escritura ou documentos necessários á efetivação da transação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogada as disposições em contrário.
Palácio Patengi, em Natal, 09 de julho de 1980, 92º da República.
LAVOSIER MAIA
ANTÔNIO RONALDO DE ALENCAR FERNADES
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