Lei Ordinária nº 4.970/1980
Alteram dispositivos da Lei nº 4910 de 14 de dezembro de 1979 que dispõe sobre a escritura organizacional da Secretária da Assembleia Legislativa e dá outras providências.
LEI Nº 4.970, DE 25 DE AGOSTO DE 1980.
Alteram dispositivos da Lei nº 4910 de 14 de dezembro de 1979 que dispõe sobre a escritura organizacional da Secretária da Assembleia Legislativa e dá outras providências.
(Informação Portal LeisMunicipais: textos incompletos/ilegíveis nos artigos "3º, inciso IX.1 e IX.2"; "art. 16"; art. 3º, inciso IV; art. 4º, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).
O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 4910 de 14 de dezembro de 1979, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º A estrutura organizacional física da Secretária da Assembleia Legislativa compreende os seguintes órgãos:
I - Diretoria Geral:
I.1 - Divisão de Comunicação e Documentação;
II - Gabinete do Presidente;
III - Consultoria Jurídica;
IV - Assessoria Legislativa;
V - Assessoria de Divulgação e Relações Públicas;
VI - Diretoria do Legislativo:
VI.1 - Divisão de Redação;
VI.2 - Divisão de Apoio Legislativo;
VII - Diretoria Administrativa:
VII.1 - Divisão de Pessoal;
VII.2 - Divisão de Material e Patrimônio;
VII.3 - Divisão de Serviços Gerais;
VIII - Diretoria Financeira:
VIII.1 - Divisão Financeira;
VIII.2 - Divisão de Tomada de Contas;
IX - Divisão de Contabilidade e Orçamento:
IX.1 Divisão (parte ilegível) utilidade;
IX.2 Divisão de (parte ilegível)."
"Art. 16. (parte ilegível).
I - Orientar os trabalhos com as atividades de administração financeira;
II - Acompanhar e controlar a execução financeira;
III - Registrar atos e fatos da gestão financeira e patrimonial;
IV - Manter a organização dos trabalhos relacionados com a área de atuação preparar relatórios de execução e prestar informações e dados necessários ao controle e a programação geral das atividades da Secretária;
V - Realizar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos por determinação superior."
"Art. 17. Compete a Divisão Financeira:
I - Receber, guardar, pagar e efetivar a movimentação de valores;
II - Escriturar o movimento de caixa e das contas bancárias;
III - Elaborar boletim diário de caixa;
IV - Emitir e endossar cheques, em conjunto com o Diretor financeiro, com o visto de Ordenador da Despesa;
V - Realizar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos por determinação superior."
"Art. 20. Os órgãos que compõem a estrutura organizacional estabelecida nesta Lei são agrupados nos seguintes níveis:
I - ...
II - Segundo nível de organização: Gabinete do Presidente, Consultoria Jurídica, Assessoria Legislativa, Assessoria de Divulgação e Relações Públicas, Diretoria do Legislativo, Diretoria Administrativa, Diretoria Financeira e Diretoria de Contabilidade e Orçamento;
III - Terceiro nível de organização: Divisão de Comunicação e Documentação, Divisão de Redação, Divisão de Apoio Legislativo, Divisão Pessoal, Divisão de Material e Patrimônio, Divisão de Secretária, Divisão Financeira, Divisão de Tomada de Contas, Divisão de Contabilidade e Divisão de Orçamento."
"Art. 21. Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretária da Assembleia Legislativa, os seguintes cargos em comissão:
I - Com a mesma retribuição do cargo comissionado de Coordenador, do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, os cargos de:
a) Diretor Legislativo;
b) Diretor Administrativo;
c) Chefe do Gabinete da Presidência;
d) Chefe da Assessoria Legislativa;
e) Chefe de Assessoria de Divulgação e Relações Públicas;
f) Diretor Financeiro;
g) Diretor de Contabilidade e Orçamento.
II - Com a mesma retribuição do cargo de subcoordenador do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, os cargos de:
a) Diretor de Comunicação e Documentação;
b) Diretor de Redação;
c) Diretor de Apoio Legislativo;
d) Diretor de Pessoal;
e) Diretor de Material e Patrimônio;
f) Diretor de Serviços Gerais;
g) Diretor de Finanças;
h) Diretor de Tomada de Contas;
i) Diretor de Contabilidade;
j) Diretor de Orçamento.
III - ...
IV - Com a mesma retribuição do cargo de Procurador do Estado de Primeira Classe, acrescida de 20% de acordo com a Lei nº 3862 de 19 de outubro de 1970, o cargo de Consultor Jurídico Chefe."
Art. 2º A Consultoria Jurídica da Assembleia Legislativa, órgão diretamente subordinado a Mesa da Assembleia Legislativa, exerce a representação jurídica da Assembleia Legislativa, em juízo ou fora dele, na forma definida em regulamento, competindo-lhe especialmente:
I - Defender a Assembleia Legislativa, quando acionada e representar sempre que faz parte;
II - Opinar sobre consulta escrita formulada pelo Presidente do Legislativo ou, mediante despacho, solicitar sua audiência;
III - Emitir parecer sobre qualquer pedido formulado ao Presidente ou à Mesa da Assembleia;
IV - Propor ao Presidente, modificações dos órgãos administrativos da Assembleia, seguindo medidas convenientes;
V - Pronunciar-se sobre a constitucionalidade de qualquer proposição em trânsito, desde que, por escrito, seja solicitada a sua audiência pela Comissão de Constituição e Justiça;
VI - Opinar sobre a proposição legislativa de iniciativa de Presidente da Mesa, sempre que consultado;
VII - Prestar assessoramento técnico jurídico junto aos órgãos da Secretária da Assembleia, quando solicitado."
Art. 3º Compete à Diretoria de Contabilidade e orçamento:
I - Manter a organização dos trabalhos relacionados com a área de atuação, preparação de relatórios de execução e prestar informações e dados necessários ao controle e à programação geral das atividades da Secretaria;
II - Elaborar propostas orçamentárias e planos de aplicações;
III - Acompanhar e controlar a execução orçamentária;
IV - (parte ilegível);
V - Orientar os trabalhos relacionados com as atividades de administração orçamentária e contábil;
VI - Realizar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos por determinação superior.
Art. 4º (parte ilegível) de Contabilidade:
I - Elaborar balancetes, balança e outros deliberativos;
II - Efetuar o controle dos testes a pagar provenientes dos exercícios anteriores;
III - Efetuar a conferência, a classificação de documentos e a sua escritura contábil;
IV - Realizar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos por determinação superior.
Art. 5º Compete a Divisão de Orçamento:
I - Preparar empenho de despesas;
II - Controlar os saldos das dotações orçamentárias;
III - Acompanhar a execução do orçamento;
IV - Assessorar na elaboração da proposta orçamentária e planos de aplicação;
V - Realizar os demais trabalhos que forem atribuídos por determinação superior.
Art. 6º Fica extinto o cargo CC-2 de Diretor de Orçamento e Finanças, do Quadro Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa.
Art. 7º A Assembleia Legislativa deverá promover no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Lei, a inovação qualitativa e quantitativa do seu Quadro de Pessoal.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO POTENGI, em Natal, 25 de agosto de 1980, 929º da República.
LAVIOSIER MAIA
FRANCISCO DE ASSIS CÂMARA
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