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Lei Ordinária nº 4.972/1980

Autoriza a subscrição, pelo Estado, de ações da EMPRESA DE PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A - EMPROTUN, mediante a incorporação de imóveis, e dá outras providências.

LEI Nº 4.972, DE 17 DE SETEMBRO DE 1980.

Autoriza a subscrição, pelo Estado, de ações da EMPRESA DE PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A - EMPROTUN, mediante a incorporação de imóveis, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever, em nome do Estado do Rio Grande do Norte, ações do capital social da EMPRESA DE PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A - EMPROTURN, sociedade de economia mista estadual, a serem integralizadas mediante a incorporação ao patrimônio da aludida sociedade dos imóveis pertencentes ao Estado ou daqueles sobre os quais tem o domínio útil, situados na estrada pavimentada Natal - Ponta Negra, Município de Natal, compreendendo as áreas com as denominações e discriminações seguintes:

I - Unidade Turística I, com uma área de 13,5 (treze vírgula cinco) hectares, iniciando-se no quilômetro 0-47 da Via Costeira, contato a partir do entroncamento desta com a estrada pavimentada Natal - Ponta Negra, numa extensão de 1.400 (mil e quatrocentos) metros, limitada ao Norte e ao Sul, com terras do patrimônio do Estado, a Leste, com terrenos de Marinha, e, ao Oeste, com a Via Costeira;

I - Unidade II, com uma área de 18,1 (dezoito vírgula um) hectares, iniciando-se no quilômetro 3,67 da Via Costeira, a partir do entroncamento desta com a estrada pavimentada Natal - Ponta Negra, numa extensão de 1.600 (mil e seiscentos) metros, limitada, ao Norte e Sul, com terras do patrimônio do Estado, a Leste, com terrenos da Marinha, e, ao Oeste, com a Via Costeira;

III - Unidade III, com uma área de 17,1 (dezessete vírgula um) hectares, iniciando-se no quilômetro 6,27 da Via Costeira, a partir do entroncamento desta com a estrada pavimentada Natal - Ponta Negra, numa extensão de 400 (quatrocentos) metros, limitada, ao Norte e ao Sul, com terras do patrimônio do Estado, a Leste, com terrenos da Marinha, e, ao Oeste, com a Via Costeira.

IV - Área de Camping, com uma superfície de 4 (quatro) hectares, iniciando-se no quilômetro 2,57 da Via Costeira, constado a partir do entroncamento desta com a estrada pavimentada Natal - Ponta Negra, numa extensão de 400 (quatrocentos) metros, limitada, ao Norte e ao Sul, com terras do patrimônio do Estado, a Leste, com terrenos da Marinha, e, ao Oeste, com a Via Costeira.

Parágrafo único. A incorporação do que trata este artigo será efetivada, gradualmente, à medida que as terras de cada área estiverem livres e desembaraçadas de quaisquer ônus ou pendências judiciais.

Art. 2º As áreas delimitadas no artigo 1º compreendem núcleos distintos, componentes do Parque das Dunas, e destinam-se à implantação de empreendimentos e equipamentos de turismo e lazer previstos no Projeto Parque das Dunas/Via Costeira, não podendo, em qualquer hipótese, ser alterada a sua finalidade.

Art. 3º Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a representar este em todos os atos necessários à efetivação da subscrição das ações que deliberar sobre a incorporação dos imóveis, bem assim assinar quaisquer documentos relacionados com os fins desta Lei.

Parágrafo único. Sem prejuízo das formalidades instituídas na Lei das Sociedades Anônimas, a Procuradoria Geral designará, pavimente, comissão técnica para proceder a avaliação das áreas individualizadas, não podendo a incorporação processar-se por preço inferior ao que vier a ser arbitrado pela referida comissão.

Art. 4º A EMPROTURN transferirá, sob a forma de venda ou de participação acionária, as áreas dos imóveis ou parte delas, definidas nesta Lei, à empresas privadas que se comprometem a nelas construir unidades hoteleiras, ou implantar outros equipamentos turísticos e de lazer, de acordo com projetos previamente aprovados pela Comissão Especial do Acompanhamento Técnico e Negociação do Projeto Parque das Dunas/Via Costeira e Secretária da Indústria e Comércio.

§ 1º Observadas às exigências da Lei das Sociedades Anônimas, no caso de participação acionária, a incorporação dos imóveis far-se-á por valor igual ou superior ao da incorporação autorizada pelo artigo 1º, sujeitando-se à devida correção monetária.

§ 2º O produto resultante das operações de alienação dos imóveis referidos deste artigo será aplicado no aumento do capital social do EMPROTURN.

Art. 5º Os imóveis que venham ser transferidos, por qualquer das formas previstas no "caput" do artigo anterior, às empresas ou entidades privadas para a implantação de unidades hoteleiras, ficam sujeitos à reversão ao patrimônio da EMPROTURN, independentemente de qualquer indenização, caso não executem, do prazo de dois anos, a contar da data de assinatura da escritura ou de ato equivalente de transferência, os respectivos projetos arquitetônicos.

Parágrafo único. Nos casos de outros pagamentos turísticos, não classificados como unidades hoteleiras, o prazo de implantação, atendidas a natureza e a proporção de cada um, será o, obrigatoriamente, estabelecido no ato de transferência dos imóveis, cominada à reversão, quando não realizadas os empreendimentos nos prazos fixados, com os efeitos decorrentes deste artigo.

Art. 6º A alienação dos imóveis de que trata o artigo 4º obedecerá ao princípio da licitação nos termos do disposto no artigo 5º, inciso III, letra "a" da Lei nº 4.487 , de 23 de setembro de 1975, excluídas desta apenas s transferências realizadas mediante participação acionária.

Parágrafo único. A dispensar da licitação do que trata a parte final deste artigo fica restrita à transferência de imóveis para a implantação de unidades hoteleiras.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 17 de setembro de 1980, 92º da República.

LAVOISIER MAIA

JOSÉ ONILSON DE MENEZES CRUZ

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