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Lei Ordinária nº 4.988/1980

Cria e inclui no Quadro Geral de Pessoal do Estado - Ministério Público, os cargos que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 4.988, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1980.

Cria e inclui no Quadro Geral de Pessoal do Estado - Ministério Público, os cargos que especifica, e dá outras providências.

(Informação Portal LeisMunicipais: textos incompletos nos artigos 1º, inciso I, II, III, IV e V, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados e incluídos na Tabela I, parte II, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Ministério Público, os seguintes cargos:

I - 05 de Promotor de Justiça de Trabalho (parte ilegível).

II - 01 DE Promotor de Justiça de Terceira Estância, da Comarca de Mossoró, com a denominação de (parte ilegível) Promotoria de Justiça;

III - 06 de Promotor de Justiça de Terceira Estância, para as Comarcas de igual classificação, de (parte ilegível).

IV - 08 de Promotor de Justiça de Segunda Estância para as Comarcas de igual classificação, de Acarí, Apodi, Eduardo Gomes, Jardim do Seridó, (parte ilegível), São Miguel, Tangará e Jucurutú.

V - 12 de Promotor de Justiça de Primeira Estância para as Comarcas de igual classificação, de Afonso Bezerra, Almino Afonso, Cruzeta, Governador (parte ilegível), Jandula, Jardim de Piranhas, Marcelino Vieira, Pedro Velho, Poço Branco, Portalegre, São Rafael e São João do (parte ilegível).

§ 1º Os vencimentos dos cargos de que trata este artigo são os fixados na legislação própria para os cargos da mesma denominação e classificação.

§ 2º O provimento dos cargos criados neste artigo obedecerá ao disposto na Lei Complementar nº 9 , de 10 de dezembro de 1974 ( Lei Orgânica do Ministério Público).

Art. 2º Ficam extintos na vacância, os seguintes cargos integrantes do Ministério Público:

I - 06 de Promotor de Justiça de Segunda Entrância das então Comarcas, Pau dos Ferros, Macau e Nova Crus;

II - 08 de Promotor de Justiça de Primeira Estância das então Comarcas, de igual classificação, de Açu, Apodi, Eduardo Gomes, Jardim do Seridó, Patú, São Miguel, Tangará e Jacurutú.

Art. 3º Caberá ao Procurador Geral de Justiça, no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta Lei, estabelecer, nos termos da Lei Complementar nº 9 , de 10 de dezembro de 1974, as atribuições específicas dos cargos do Promotor de Justiça das Comarcas de Natal e Mossoró, bem assim as respectivas Varas Judiciais junto às quais dever servir.

Art. 4º Durante o estágio probatório a que se refere o artigo 70 da Lei Orgânica do Ministério Público não será permitida a movimentação do Promotor de Justiça para órgão ou entidade estranha as suas atividades ministeriais.

Art. 5º A despesa necessária à execução desta Lei será atendida à conta da dotação orçamentária própria da Procuradoria Geral da Justiça.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 10 de dezembro de 1980, 92º de República.

LAVOISIER MAIA

MANOEL DE MEDEIROS BRITO

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