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Lei Ordinária nº 4.996/1980

Integra as estruturas da Secretária de Transportes e Obras Públicas e transforma, em Órgãos do Regime Especial, a Diretoria de Transporte Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, com a denominação de Superintendência de Transporte Rodoviário do Estado do Rio Grande do Norte - SUTERN, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.996, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1980.

Integra as estruturas da Secretária de Transportes e Obras Públicas e transforma, em Órgãos do Regime Especial, a Diretoria de Transporte Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, com a denominação de Superintendência de Transporte Rodoviário do Estado do Rio Grande do Norte - SUTERN, e dá outras providências.

(Informação Portal LeisMunicipais: Partes ilegíveis/cortadas na totalidade do arquivo original, conforme consta no arquivo disponibilizado no final da página). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica integrada as estrutura da Secretária de Transportes a Obras Públicas e transformada, em Órgão de Regime Especial, a Diretoria de Transporte Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem - DER criada pelo Decreto nº 7.894 , de 02 de junho de 1980, nos termos do artigo 6º, inciso III, da Lei Complementar nº 10 , de 30 de abril de 1975, com a denominação de Superintendência de Transportes Rodoviário do Estado do Rio Grande do Norte - SUTERN, com jurisdição em todo o Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º A Superintendência de Transporte Rodoviário do Estado do Rio Grande do Norte tem por finalidade organizar, coordenar, controlar, fiscalizar e orientar as atividades relativas aos transportes rodoviários de passageiros e de cargas, bem como a de administrar Terminais de Passageiros e de Cargas, dos limites de competência atribuídas ao Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 3º A Superintendência de Transporte Rodoviário do Estado do Rio Grande do Norte será dirigida por um Diretor Geral e terá as suas unidades administrativas definidas em Regime Interno, aprovado por decreto do Poder Executivo.

Art. 4º Para cumprimento de suas finalidades poderá a SUTERN, ouvida a Secretária de Transportes e Obras Públicas, articular-se com organizações públicas e privadas, inclusive internacionais, visando à celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes, observada a legislação aplicável.

Art. 5º Fica assegurada à Superintendência de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Norte autonomia financeira e administrativa, na conformidade do parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 10 , de 30 de abril de 1975 e do Decreto nº 6.870 , de 10 de março de 1976.

Art. 6º Para efeito da autonomia prevista no artigo anterior fica instituído na Superintendência do Transporte Rodoviário do Estado do Rio Grande do Norte, um fundo especial de natureza contábil com a denominação de "Fundo de Transporte Rodoviário", destinado a centralizar os recursos e financiar as atividades do órgão.

Parágrafo único. O fundo de que trata este artigo será ferido pelo SUTERN, através do seu Grupo Auxiliar de Finanças.

Art. 7º Constituem recursos do Fundo de Transporte Rodoviário: I - Parcela relativa à participação do Departamento de Estradas e Rodagem, as Taxas Rodoviária Única - TRU, de acordo com a distribuição fixada pela Lei nº 4.292 , de 07 de dezembro de 1973; II - Parte dos recursos distribuídos ao Departamento de Estradas de Rodagem pelo Estado, oriundos do Imposto sobre Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Pessoas e Cargas - ISTR; III - A receita proveniente da arrecadação de emolumentos, taxas ou serviços decorrentes da autorização, permissão ou concessão e renovação de linhas de transportes coletivos e de cargas, feirantes e captaria, nas formas da lei ou de regulamento; (Vide Decreto nº 10466 /1989) IV - Dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado em favor da Superintendência de transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Norte; V - Créditos adicionais abertos à Superintendência; VI - Rendas provenientes de serviços, acordos, ajustes, contratos e convênios; VII - Transferências do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social; VIII - Produto de operações de créditos que venham a ser realizadas pela Superintendência e da alienação de seus bens inservíveis; IX - Subvenções, doações e auxílios; X - Os juros de depósitos bancários; XI - Recursos decorrentes de receitas diversas; XIII - outras receitas eventuais ou extraordinárias que por delegação formal ou por sua natureza, caibam à Superintendência.

Art. 8º Os saldos do Fundo de Transporte Rodoviário, verificadas ao fim de cada exercício financeiro, constituirão receita do exercício seguinte:

Art. 9º Os recursos próprios do Fundo de Transporte Rodoviário e os que lhe sejam destinados serão recolhidos ao Banco do Rio Grande do Norte S/A - (parte ilegível), em conta especial, à ordem da Superintendência de Transporte do Estado do Rio Grande do Norte - SUTERN.

Art. 10. O percentual de participação da Superintendência nos recursos indicados nas fontes a que as referem os incisos I e II do artigo 7º será definido ao Decreto do Poder Executivo.

Art. 11. Enquanto os órgãos da Superintendência não estiverem devidamente estruturados, os serviços relativos ao transporte de passageiros a cargas continuarão sob a responsabilidade do Departamento de Estradas da Rodagem, do qual somente serão transferidos para aquele, por ato do Poder Executivo.

Art. 12. Os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem que exerçam cargos, empregos a funções vinculados diretamente aos serviços incorporados à Superintendência serão para ela redistribuídos com os respectivos cargos, empregos e funções, mediante ato de Secretário de Transportes e Obras Públicas respeitadas o regime jurídico de pessoal de cada um.

Parágrafo único. Os servidores que foram redistribuídos aos termos deste artigo terão assegurado o mesmo regime previdenciário que detêm na entidade autárquica de origem.

Art. 13. A proposta orçamentária do Fundo de Transporte Rodoviário será submetida à consideração do Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, observadas as mesmas sistemáticas do Orçamento Geral do Estado e a competência do Órgão Central do Sistema Estadual do Planejamento.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos que as fizerem necessários à execução desta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 03 de dezembro de 1980, 92º da Republica. LAVOISIER MAIA VAUBAN BEZERRA DE FARIA