Lei Ordinária nº 5.002/1980
Reorganiza a Procuradoria do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, e dá outras providências.
LEI Nº 5.002, DE 16 DE DEZEMBRO 1980.
Reorganiza a Procuradoria do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA FINALIDADE
Art. 1º A Procuradoria do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/RN, órgão diretamente subordinado à Direção Geral da Autarquia, exerce a sua representação jurídica ou juízo ou fora dele, na forma definida nesta lei, bem como o assessoramento jurídico ao Diretor-Geral e a todas as unidades que compõem a estrutura básica do Departamento, competindo-lhe:
I - patrocinar os interesses da Autarquia, na forma das Leis processuais;
II - representar o órgão, judicial ou extrajudicialmente, nos atos jurídicos em que deva intervir como parte;
III - opinar em processos administrativos e elaborar expedientes sobre providências de ordem jurídica;
IV - elaborar anteprojetos de lei, decretos, regulamentos, resoluções e outros instrumentos administrativos que digam respeito à vida institucional do Departamento;
V - elaborar minutas de contratos, termos e quaisquer outros atos que envolvam assuntos de necessária adequação à legislação em vigor;
VI - preparar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário;
VII - opinar sobre matérias legais que lhe forem submetidas pela Direção Geral e pelos Diretores das diversas unidades do Departamento;
VIII - zelar pela uniformização da jurisprudência administrativa;
IX - exercer outras atribuições previstas em lei e ou regulamentos, ou resultantes de delegação da Direção Geral.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA
Seção I Disposições Preliminares
Art. 2º A Procuradoria do DER tem a seguinte estrutura:
I - Procurador-Chefe;
II - Serviço Jurídico;
III - Serviço Contencioso;
IV - Secretária;
V -
Seção de Protocolo, Expediente e Pareceres;
VI -
Seção de Licitação, Contratos e Convênios.
Art. 3º O Procurador-Chefe da Procuradoria do DER será designado, por ato do Diretor-Geral, dados os Procuradores de 1º Classe, enquanto esta não for extinta, quando será entre os de 2º Classe.
Parágrafo único. O Procurador-Chefe perceberá, pelo exercício da função de chefia, uma gratificação mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do seu cargo efetivo.
Seção II Do Procurado-chefe
Art. 4º Ao Procurador-Chefe incumbe:
I - supervisionar e coordenar as atividades da Procuradoria, orientando-lhe a execução;
II - opinar em processos administrativos, nos casos em que entender convenientes;
III - representar a Autarquia em juízo;
IV - propor ao Diretor-Geral a desistência de ações ou a interposição de recursos nos feitos em que a entidade for parte, bem como solicitar autorização para transigir em juízo em nome da mesma;
V - elaborar minutas de contratos, termos e quaisquer outros atos que envolvam assuntos necessária adequação à legislação em vigor;
VI - preparar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário;
VII - Remeter aos Serviços e Seções competentes os processos ou consultas administrativas para elaboração de pareceres;
IX - exorar despacho conclusivo sobre os pareceres e informações nos processos que tramitarem pela Procuradoria;
X - desempenhar outras atribuições que lhe forem concedidas por lei ou ato da Direção Geral.
Seção III Dos Procuradores
Art. 5º Os cargos de Procurador do DER constituirão categoria funcional, assim estruturada:
I - 03 de Procurador de 2º Classe;
II - 04 de Procurador de 3º Classe;
Art. 6º O ingresso na categoria funcional far-se-á na 3º Classe, mediante concurso público de provas e títulos, dentre Bacharéis em Direito, observadas as formalidades da legislação específica.
Parágrafo único. O concurso para ingresso na Classe inicial de Procurador será organizado pelo Procurador-Chefe, de cuja banca examinadora participará, obrigatoriamente, membro da Procuradoria Geral do Estado e do Ministério Comum.
Art. 7º O acesso ao cargo de Procurador de 2º Classe far-se-á por progressão funcional que obedecerá aos critérios do merecimento e antiguidade, e será feita, alternadamente, à razão de duas por merecimento e uma por antiguidade.
§ 1º A progressão, por merecimento, recairá naqueles que obtiverem o maior número de pontos, respeitadas as normas da legislação estadual referente ao acesso funcional.
§ 2º A progressão, por antiguidade, será deferida ao mais antigo na classe e, em caso de empate, adorar-se-ão, supletivamente, como critérios de desempate os previstos na legislação estadual pertinente.
§ 3º Será de dois anos na classe o interstício para a progressão funcional.
CAPÍTULO III DOS DIREITOS, VANTAGENS E PRERROGATIVAS.
Art. 8º Aos Procuradores do DER, além dos direitos previstos no Regulamento de Pessoal da entidade, serão asseguradas as seguintes vantagens:
I - Gratificações:
a) pelo exercício da Chefia;
b) adicional por tempo de serviço;
c) por participação em órgão de deliberação coletiva;
d) pelo exercício de encargo de auxiliar ou membro de comissão de concurso;
e) por serviços extraordinários.
II - Ajuda de custo;
III - Diárias.
Art. 9º Os vencimentos básicos dos cargos de Procurador serão fixados com diferenciação não excedente a 20% (vinte por cento) de uma para outra classe.
Art. 10. A licença para frequentar ou ministrar cursos, participar de congressos, seminários de aperfeiçoamento, estágio ou bolsas de estudo fora do Estado, ou do estrangeiro, quando autorizada pela Direção Geral será contada caso de efetivo exercício e sem prejuízo do vencimento e das vantagens a que tiver direito interessado.
Art. 11. Os Procuradores do DER terão direito, após um ano de exercício, a 60 (sessenta) dias de férias, por ano, não podendo gozá-las, simultaneamente, mais de 2 (dois) Procuradores.
Art. 12. A concessão de vantagens aos Procuradores do DER é da competência do Diretor-Geral.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. O cálculo integral ou proporcional dos proventos dos Procuradores do DER será feito com base no vencimento de respectivo cargo.
§ 1º Integram os cálculos dos proventos:
a) adicionais por tempo de serviço;
b) valor das gratificações percebidas em caráter permanente, ou que venham sendo pagas, até a data da aposentadoria, por mais de um quinquênio.
§ 2º Os proventos do Procurador do DER que, à data da aposentadoria, esteja exercendo, ininterruptamente, nos últimos cinco anos, cargo de provimento em comissão, função de confiança ou de chefia, são fixados com base na retribuição correspondente, acrescida das vantagens que estiver percebendo nas condições do parágrafo anterior.
Art. 14. Os atuais cargos de Procurador Jurídico, integrantes do Quadro de Pessoal do DER, ficam transformados em Procurador de 1º Classe e nela, automaticamente, aproveitados os seus ocupantes, a qual se considerará extinta com a vacância dos respectivos cargos.
Art. 15. Os atuais cargos de Assistente Jurídico, integrantes do Quadro de Pessoal de DER, ficam transformados em Procurador de 3º Classe e nela, automaticamente, aproveitados os seus ocupantes.
Art. 16. Ficam criados e incluídos no Quadro Geral de Pessoal do DER, três cargos de Procurador de 2º Classe, com vencimento de Cr$ 50.600,00 (cinquenta mil e seiscentos cruzeiros).
Art. 17. O acesso ao cargo de Procurador de 2º Classe, nos termos do disposto no artigo 7º, somente ocorrerá à medida que se vagar cargo de Procurador de Classe 1º, ora considerada em extinção.
Art. 18. Os vencimentos dos cargos de Procurador de 1º e 3º Classe serão de Cr§62.000,00 e Cr§41.500,00, respectivamente.
Art. 19. As atribuições e funcionamento dos órgãos previstos nos incisos II e VI do artigo 2º serão definidos em regimento a ser expedido por ato do Diretor Geral, mediante prévia aprovação do Governador do Estado.
Art. 20. A despesa decorrente da execução desta Lei será atendida à conta da dotação orçamentária própria do Departamento de Estradas e Rodagem.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO POTENFI, em Natal, 16 de dezembro de 1980, 929º da República.
LAVOISIER MAIA
VAUBAR BEZERRA DE FARIA
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CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA
Seção I
Disposições Preliminares
Seção II
Do Procurado-chefe
Seção III
Dos Procuradores
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS, VANTAGENS E PRERROGATIVAS.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5206/1984 de 01/01/1984
Lei Ordinária nº 5306/1984 de 01/01/1984
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.