Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 5.033/1981

Dá nova redação ao Artigo 9º da Lei Nº 4.770, de 25 de setembro de 1978, que instituiu a Gratificação do Habilitação Policial-Militar, e ao Artigo 6º da Lei Nº 4.845, de 17 de agosto de 1979.

LEI Nº 5.033, DE 19 DE MAIO DE 1981.

Dá nova redação ao Artigo 9º da Lei Nº 4.770 , de 25 de setembro de 1978, que instituiu a Gratificação do Habilitação Policial-Militar, e ao Artigo 6º da Lei Nº 4.845 , de 17 de agosto de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Artigo 9º da Lei Nº 4.770 , de 25 de setembro de 1978, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º A Gratificação de Habilitação Policial-Militar e devida pelos Cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto de Oficial da ativa da Polícia Militar do Estado, com os percentuais a seguir fixados, calculados sobre o soldo:

I - 100% (cem por cento) - Curso Superior de Polícia (CSP);

II - 80% (oitenta por cento) - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO);

III - 80% (sessenta por cento), Curso de Formação de Oficiais (CFO), Concurso de Oficiais de Saúde e Capelão Policial-Militar;

IV - 40% (quarenta por cento) - Concurso de Oficiais Especializados e de Oficiais de Administração."

Art. 2º O Artigo 6º, da Lei Nº 4.845 , de 17 de agosto de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A Gratificação de Habilitação Policial-Militar, criada pelo Artigo 9º da Lei Nº 4.770 , de 25 de setembro de 1978, é extensiva aos graduados da Polícia Militar, nos seguintes percentuais, calculados sobre o respectivo soldo:

I - 30% (trinta por cento) - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);

II - 20% (vinte por cento) - Curso de Formação do Sargentos (CFS) e Concurso de Sargentos Especialistas;

III - 15% (quinze por cento) - Curso de Formação de Cabos (CFC), e, XV - 10% (dez por cento) - Curso de Formação do Soldados (CFSs)."

§ 1º Os Oficiais Superiores do Quadro de Saúde da Polícia Militar do Estado perceberão o mesmo percentual atribuído aos detentores do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO).

§ 2º Ao Policial-Militar que possuir mais de 1 (um) curso somente será atribuída a gratificação de maior valor percentual.

§ 3º A Gratificação de Habilitação Policial-Militar atribuída nos termos desta Lei, é devida a partir da data de promoção ou nomeação para o posto ou graduação inicial, e, nos demais casos, a contar da data de conclusão do respectivo curso.

§ 4º As gratificações de que trata este artigo são consideradas incorporáveis, para fins de transferência para a reserva remunerada ou reforma, e extensiva aos inativos, Oficiais e Praças, da Polícia Militar, nas mesmas condições nele previstas, e no Artigo 9º da Lei Nº 4.770 , de 25 de setembro de 1978.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor no dia 1º de maio de 1981.

Palácio Potengi, em Natal, 19 de maio de 1981, 93º da República.

LAVOISIER MAIA

João José Pinheiro Veiga

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7918/2001 de 08/01/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4770/1978 de //

Lei Ordinária nº 4845/1979 de //