Lei Ordinária nº 5.034/1981
Altera a redação do Artigo 2º da Lei Nº 2.976, de 8 de novembro de 1963, que criou o Município de Monte das Gameleiras.
LEI Nº 5.034, DE 20 DE MAIO DE 1981.
Altera a redação do Artigo 2º da Lei Nº 2.976 , de 8 de novembro de 1963, que criou o Município de Monte das Gameleiras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 2º da Lei Nº 2.976 , de 8 de novembro de 1963, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º São os seguintes os limites do novo Município: ao Norte, com o Município de São José de Campestre, obedecendo aos mesmos limites do antigo distrito; ao Sul, pela linha divisória interestadual com o Estado da Paraíba; a Leste, com o Município de Serra de São Sento, partindo da sede da propriedade de Francisco Estevam, inclusive, daí, acompanhando a estrada até o cruzamento da estrada. "Monte das Gameleiras - Panelas", daí, em linha reta, até a Grota Manoel Todinho", daí, em linha reta, até a "Pedra do Mestre", daí, em linha reta, até a estrada carroçável que vem de Monte das Gameleiras para Araruna, continuando na estrada carroçável até a casa de Fazenda de Anísio do Carmo, inclusive, daí, seguindo na estrada de rodagem até o ponto de encontro do riacho que vem de "Antônio Lindolfo" com o "Várzea Pelada", daí, seguindo, em linha reta, até o antigo marco dos limites de Serra de São Bento com Japi, já na divisa com o Estado da Paraíba; e ao Oeste, com o Município de Japi, seguindo pelo rio "Jacu" até a Fazenda "Salgado", inclusive, onde encontra a boca do "Riacho dos Poços", daí, em linha reta, até o serrote que se localiza na propriedade de Antônio Inácio, seguindo pela mesma serra até a Fazenda "Casinhas", continuando até a divisa da Paraíba com o Estado do Rio Grande do Norte."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 8 do novembro de 1963, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO POTENGI, em Natal, 20 de maio de 1981, 93º da República.
LAVOISIER MAIA
Francisco de Assis Câmara
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