Lei Ordinária nº 5.038/1981
Dispõe sobre o direito às vantagens do Artigo 185 da Lei Nº 920, de 24 de novembro de 1953 (Estatuto dos Funcionário Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Norte), e dá outras providências.
LEI Nº 5.038, DE 22 DE JUNHO DE 1981.
Dispõe sobre o direito às vantagens do Artigo 185 da Lei Nº 920 , de 24 de novembro de 1953 (Estatuto dos Funcionário Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Norte), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As vantagens previstas no Artigo 185 da Lei Nº 920 , de 24 de novembro de 1953, são devidas ao funcionário que se aposentar com o tempo de serviço fixado em lei para aposentadoria voluntária com proventos integrais e, em caso nenhum, ensejarão proventos de inatividade que excedam a remuneração percebida no serviço ativo pelo exercício de cargo ou função correspondente àquele em que se aposentou.
Art. 2º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei são devidos somente a partir do início de sua vigência.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO POTENGI, em Natal, 22 de junho de 1981, 93º da República.
LAVOISIER MAIA
Francisco de Assis Câmara
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