Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 5.057/1981

Altera o Artigo 8º, e seus parágrafos, da Lei Nº 4.792, de 18 de outubro de 1978, modificados pela Lei Nº 4.869, de 16 de novembro de 1979, e dá outras providencias.

LEI Nº 5.057, DE 03 DE JULHO DE 1981.

Altera o Artigo 8º, e seus parágrafos, da Lei Nº 4.792 , de 18 de outubro de 1978, modificados pela Lei Nº 4.869 , de 16 de novembro de 1979, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Artigo 8º, e seus parágrafos, da Lei Nº 4.792 , de 18 de outubro de 1978, modificados pela Lei Nº 4.869 , de 16 de novembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescidos do

§ 3º:

"Art. 8º As operações de participação acionária a pessoas de direito privado, dos ternos do inciso VII do Artigo 2º, serão efetivadas através da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte - CDI/RN, mediante a utilização de recursos próprios provenientes das fontes referidas ao artigo anterior, e com recursos do FDCI ou com recursos adicionais que lhe sejam destinados.

§ 1º As ações decorrentes das operações de que trata este artigo serão emitidas em nome da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte - CDI/RN.

§ 2º O valor correspondente a cada operação de participação acionaria, quando utilizados recursos do FDCI, será incorporado ao capital da CDI/RN, mediante a subscrição de ações pelo Estado do Rio Grande do Norte.

§ 3º A transferência dos recursos do FDCI à CDI/RN, para os fins previstos no "caput" deste artigo, far-se-á mediante convênios firmados com e Secretaria de Indústria e Comércio - SIC."

Art. 2º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Rio Grande do Norte - FDCI, e do Fundo de Minérios de Rio Grande do Norte - FUNDEMINAS, vinculados nos seus respectivos planos à aplicação em participação acionária e financiamentos, serão depositados no Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S/A - BDRN, em conta especial a ordem da Secretaria da Indústria e Comércio.

Parágrafo único. Os financiamentos a conta doa recursos a que se refere este artigo obedecerá ao disposto em resolução do Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE, e serão contratados pelo Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S/A - BDRN, observada a legislação bancária.

Art. 3º Ficam revogados o Artigo 6º e seus parágrafos da Lei Nº 4.525 , de 12 de dezembro de 1975, com a redação da Lei Nº 4.869 , de 16 de novembro de 1979, e o

§ 2º do Artigo 1º da Lei Nº 4.669 , de 12 de setembro de 1977, e, elevado para 100% (cem por cento), o limite previsto no Artigo 6º desta última Lei.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos complementares necessários à execução desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 03 de julho de 1981, 93º da República.

LAVOISIER MAIA

Francisco de Assis Câmara

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Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4792/1978 de //

Lei Ordinária nº 4869/1979 de //

Lei Ordinária nº 4525/1975 de //

Lei Ordinária nº 4669/1977 de //