Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 5.156/1982

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO O ALIENAR OU ARRENDAR, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, À EMPRESA POTIGUAR DE CAMARÕES S/A UMA ÁREA DE TERRA PERTENCENTE À UNIÃO, OCUPADA PELO ESTADO, SITUADA À MARGEM ESQUERDA DO RIO POTENGI, NO MUNICÍPIO DE NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 5.156, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1982.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO O ALIENAR OU ARRENDAR, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, À EMPRESA POTIGUAR DE CA­MARÕES S/A UMA ÁREA DE TERRA PERTENCENTE À UNIÃO, OCUPADA PELO ESTADO, SITUADA À MARGEM ESQUERDA DO RIO POTENGI, NO MUNICÍPIO DE NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ou arrendar à Empresa Potiguar de Camarões S/A, mediante participação acionária do valor da operação ou do produto da remuneração do arrendamento, uma área de 220 (duzen­tos e vinte) hectares de terras pertencente à União, ocupada pelo Estado, logo que este obtenha do Governo Federal a sua cessão, imóvel situado à margem esquerda do Rio Potengi, no Município de Natal, com os seguintes limites e dimensões:

- Ao Norte, com a Gamboa do Jaguaribe, com 2.296 (dois mil, du­zentos e noventa e seis) metros;

- Ao Sul, com o dique externo do canal de adução principal e estrada de acesso ao Projeto Comunitário de Camarão, com 2.300 (dois mil e trezentos) metros;

- A leste, distando 5,00 (cinco) metros ao longo do canal de drenagem dos viveiros 1, 2, 3, e 4, do Projeto Comunitário de Camarão, com 1.000 (hum mil) metros;

- A Oeste, com terreno alagado de Marinha de posse dos herdeiros de João Bezerra Cavalcanti, com 930 (novecentos e trinta) metros.

Parágrafo único. A operação de alienação ou arrendamento obedecerá às exigências impostas no ato de cessão.

Art. 2º É acrescida, para fins de arrendamento, à área de que trata o artigo 1º, uma outra de 20 (vinte) hectares do domínio útil do Estado, limitando-se ao Norte, com a estrada de acesso ao Projeto Comunitário de Camarão, com 765 (setecentos e sessenta e cinco) metros; ao Sul, com o Rio Potengi, com 736 (setecentos e trinta e seis) metros, a Leste, com terras do domínio útil do Estado, com 425 (quatrocentos e vinte e cinco) metros, e, a Oeste, com terreno de posse de Luiz Bacurau, com 339 (trezentos o trinta e nove) metros.

Art. 3º O valor da alienação ou da remuneração do arrenda­mento, para efeito do disposto no artigo 1º, será fixado pelo Grupo Executivo do Camarão - GEC.

Art. 4º No caso de arrendamento, o prazo não pode ser superior a trinta anos, com direito a prorrogação.

Art. 5º A partir da assinatura do ato de alienação ou do contrato de arrendamento, a Empresa Potiguar de Camarões deverá apresentar no prazo máximo de seis meses aos órgãos competentes nos termos do Decreto nº 8405 , de 1º de junho de 1982, o Projeto técnico-econômico e financeiro de exploração, sob pena de reversão das terras ao patrimônio do Estado.

Art. 6º As áreas descritas nos artigos anteriores serão utilizadas exclusivamente pela adquirente ou arrendatária, na exploração da criação de camarão em viveiros, ficando sujeita à mesma cominação de reversão prevista no artigo 5º, independentemente de qualquer indenização, caso não execute o Projeto, no prazo de dois anos, a contar de sua aprovação pelos órgãos do Go­verno Estadual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LAVOISIER MAIA

Antonio Ronaldo de Alencar Fernandes

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