Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 5.165/1982

DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM AS VANTAGENS DO CARGO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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LEI Nº 5.165, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1982.

DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM AS VANTAGENS DO CARGO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O funcionário público que contar tempo de serviço para aposentadoria voluntária, será aposentado: I - Com a retribuição do cargo em comissão ou da função de confiança, nos termos do artigo 106,

§ 2º, da Constituição do Estado; II - Com idênticas vantagens às previstas no inciso anterior, desde que o exercício de cargos ou funções de confiança tenha compreendido um período de 10 (dez) anos, consecutivos ou não, e nele esteja à data da aposentação.

Parágrafo único. A aplicação do regime estabelecido neste artigo exclui as vantagens instituídas no artigo 185 da Lei nº 920 , de 24 de novembro de 1953, pela forma disposta na Lei nº 5038 , de 22 de junho de 1981, salvo o direito de opção.

Art. 2º A doença profissional e as especificadas em Lei ficam equiparadas ao acidente em serviço para efeito da pensão especial de que trata o artigo 240 da Lei nº 920 , de 24 de novembro de 1953.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação deste artigo correrão à conta do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPE.

Art. 3º O funcionário que contar 6 (seis) anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargos ou funções de confiança, terá adicionada ao vencimento do cargo efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a 1/5 (um quinto): (Vide Lei nº 5424 /1985) I - Do valor da função de confiança; II - Da diferença entre a retribuição do cargo em comissão e o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do sexto ano, à razão de 1/5 (um quinto) por ano completo de exercício de cargos ou funções, até completar o máximo de 10 (dez) anos. (Vide Lei nº 5424 /1985)

§ 2º A vantagem de que trata este artigo somente será paga a partir da data em que o funcionário reassumir o exercício do cargo efetivo. (Vide Lei nº 5424 /1985)

§ 3º Quando mais de um cargo ou função houver sido desempenhado, no período de um ano ininterruptamente, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor do cargo ou função exercido por mais tempo, obedecidos os critérios fixados nos incisos I e II deste artigo. (Vide Lei nº 5424 /1985)

§ 4º O funcionário no gozo de vantagem pessoal, se nomeado para cargo ou função de confiança, deixará de percebê-lo enquanto durar a investidura, salvo se optar pelo vencimento e vantagens do cargo efetivo. (Vide Lei nº 5424 /1985)

Art. 4º A vantagem pessoal não será considerada para efeito de cálculo de outras vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, inclusive adicional por tempo de serviço.

Art. 5º A contagem do período de exercício a que se refere o artigo 3º terá início a partir do primeiro provimento no cargo em comissão ou na função de confiança. (Vide Lei nº 5424 /1985)

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei, ressalvadas as do artigo 2º, serão atendidas à conta das dotações próprias do orçamento do Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 02 de dezembro de 1982, 94º da República. LAVOISIER MAIA Francisco de Assis Câmara