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Lei Ordinária nº 5.171/1982

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES CIVIS DO PODER EXECUTIVO E DAS AUTARQUIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 5.171, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1982.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES CIVIS DO PODER EXECUTIVO E DAS AUTARQUIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos aos servidores civis do Poder Executivo e das Autarquias, estatutários e contratados, na forma e nas condições disciplinadas pela legislação trabalhista, e nos termos desta Lei.

Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo será para quando o servidor estiver no efetivo exercício de atividade própria, definida em Lei ou regulamento, e desde que seja de caráter permanente.

Art. 2º É vedada a percepção cumulativa, nos casos de incidência de mais de um fator de insalubridade, sendo considerado o grau mais elevado.

Art. 3º Os servidores que não se encontrarem em efetivo exercício deixarão de perceber os benefícios desta Lei, ressalvados, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

I - Férias;

II - Licenças para tratamento da própria saúde, a gestantes ou decorrência de acidente em serviço;

III - Casamento;

IV - Luto.

Art. 4º O Poder Executivo editará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei, e as instruções complementares à sua execução.

Art. 5º As despesas resultantes da aplicação da presente Lei, cujos efeitos financeiros vigoram a partir de 1º de janeiro de 1983, correrão à conta das dotações orçamentárias especificadas de cada órgão.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 02 de dezembro de 1982, 94º da República.

LAVOISIER MAIA

Francisco de Assis Câmara

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