Lei Ordinária nº 5.188/1983
Institui a ORDEM DO MÉRITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, dispõe sobre sua concessão, e dá outras providências.
LEI Nº 5.188, DE 30 DE MAIO DE 1983.
Institui a ORDEM DO MÉRITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, dispõe sobre sua concessão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a ORDEM DO MÉRITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Parágrafo único. A Ordem instituída neste artigo tem por objetivo homenagear personalidades ou Instituições nacionais e estrangeiras que se hajam distinguido pelo notório saber ou por relevantes serviços prestados ao Estado, do Rio Grande do Norte e ao seu povo.
Art. 2º A Ordem será concedida, anualmente, por decreto do Governador do Estado, na qualidade de Grão - Mestre, mediante proposta do Conselho da Ordem.
Art. 3º A ordem constará de 5 (cinco) graus assim determinados:
I - Grã-Cruz;
II - Grande Oficial;
III - Comendador;
IV - Oficial;
V - Cavaleiro.
Art. 4º A entrega da Ordem será realizada em ato público, presidido pelo Governador do Estado.
Art. 5º O Grau de Grã-Cruz será outorgado aos ex - Governadores do Estado e aos Chefes de Estado que venham a ser condecorados.
§ 1º O Grau de Grande Oficial será concedido a altas personalidades que, de forma extraordinária, hajam prestado serviços considerados relevantes à causa do Estado e do povo do Rio Grande do Norte.
§ 2º O Grau de Comendador será conferido a personalidades ou instituições, funcionários da Administração Pública do Governo Federal ou de outros Estados, que tenham contribuído, de maneira significativa e relevante, para o desenvolvimento do Estado, ou aos agraciados no Grau de Oficial que mereçam novamente a distinção.
§ 3º O Grau de Oficial será outorgado a pessoas ou Instituições que hajam prestado serviços relevantes ao Estado e ao povo do Rio Grande do Norte, ou que tenham contribuído, de forma excepcional, para seu progresso e desenvolvimento.
§ 4º O Grau de Cavaleiro será concedido a servidores da Administração Direta e Indireta do Estado que se tenham destacado no desempenho de suas atividades funcionais por virtudes e merecimentos excepcionais, inclusive na prestação de serviços considerados relevantes. Também poderão ser distinguidas, nesse grau, personalidades e instituições que se tenham destacado pelo trabalho em benefício do povo e do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 6º A Ordem terá um Conselho constituído dos seguintes membros:
I - Secretário-Chefe do Gabinete Civil;
II - Secretário-Chefe do Gabinete Militar;
III - Secretário de Estado da Educação e Cultura;
IV - Secretário de Estado do Interior e Justiça;
V - Presidente do Conselho de Educação.
Parágrafo único. O Secretário-Chefe do Gabinete Civil será o Presidente do Conselho e, nessa qualidade, o Chanceler.
Art. 7º O Conselho terá sua sede no Palácio Potengi, cabendo a execução dos serviços de sua Secretaria ao Chefe do Cerimonial do Palácio do Governo.
Art. 8º Os membros do Conselho farão a indicação de nomes de pessoas ou instituições a serem admitidas no quadro da Ordem.
§ 1º As indicações previstas neste artigo deverão conter o nome do candidato, sua nacionalidade, cargo ou profissão, dados biográficos e resumo dos serviços prestados ao Estado do Rio Grande do Norte.
§ 2º O Conselho, por maioria dos seus membros, aprovará ou recusará as propostas de admissão, devendo seu Presidente submeter ao Governador as que forem aprovadas.
§ 3º O Conselho, pela mesma votação prevista no parágrafo anterior, poderá propor a suspensão ou exclusão de qualquer membro em virtude da prática de ato considerado incompatível com a dignidade da Ordem.
Art. 9º O Conselho da Ordem reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre, mediante convocação do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. Os membros do Conselho e seu Secretário não perceberão remuneração e os seus serviços serão considerados como relevantes.
Art. 10. O Conselho da Ordem terá um livro de registro rubricado pelo Presidente, no qual são inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada um dos agraciados, o respectivo grau e seus dados biográficos.
Art. 11. A ORDEM DO MÉRITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos seus diversos graus, terá as seguintes características:
I - No grau de Grã-Cruz, com a largura e a altura máximas de 60 (sessenta) milímetros, a Insígnia será formada como se segue:
a) Brasão de armas do Estado circundado pelos dizeres: "ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ORDEM DO MERITO", em ouro;
b) Moldura interna circular em ouro;
c) Moldura externa lembrando a cruz de malta, esmaltada em branco com dois traços convergentes em verde, em cada braço da cruz;
d) Argola em ouro fixado na parte superior da insígnia, pendente de uma faixa com a cor branca com duas listas paralelas e cor verde, passada a tiracolo, da direita para a esquerda;
e) Acompanhará uma réplica da Insígnia, montada sobre base em ouro, que deverá ser usada no lado esquerdo do peito.
II - No Grau de Grande Oficial, com a largura e a altura máximas de 60 (sessenta) milímetros, a insígnia terá:
a) Brasão de armas do Estado circunda do pelos dizeres: "ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ORDÉM D0 MÉRITO";
b) Moldura Interna circular em ouro;
c) Moldura externa lembrando a cruz de malta, esmaltada em branco, com dois traços convergentes ao centro, em verde, em cada braço da cruz;
d) Argola em ouro, fixada na parte superior da Insígnia, pendente de uma fita de cor branca com duas listas paralelas de cor verde, colocada em volta do pescoço;
e) Acompanhará uma réplica da Insígnia, montada sobre base em prata, que deverá ser usado no lado esquerdo do peito.
III - No Grau de Comendador, com a largura e a altura máximas de 60 (sessenta), milímetros, a insígnia terá:
a) Brasão de armas do Estado, circundado pelos dizeres: "ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ORDEM DO MÉRITO".
b) Moldura interna circular em ouro;
c) Moldura externa lembrando a cruz de malta, esmaltada em branco, com dois traços convergentes ao centro, na cor verde, em cada braço da cruz;
d) Argola em ouro, fixada na parte superior da insígnia, na qual será transpassada uma fita de cor branca com duas listas paralelas de cor verde, colocada em volta do pescoço.
IV - No Grau de Oficial, com a largura e a altura máximas de 60 (sessenta) milímetros, a Insígnia terá:
a) Brasão de armas do Estado circunda do pelos dizeres: "ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ORDEM DO MÉRITO";
b) Moldura Interna circular em ouro;
c) Moldura externa lembrando a cruz de malta, esmaltada em branco, com dois traços convergentes do centro, em verde, em cada braço da cruz;
d) Argola em ouro, pendente de uma fita de cor branca com duas listas paralelas de cor verde adornada por uma roseta de cor verde, que será usada no lado esquerdo do peito.
V - No Grau de Cavaleiro, com a largura e a altura máximas de 60 (sessenta) milímetros, a insígnia terá a discriminação prevista no Inciso anterior, excetuando-se a roseta que adorna a fita.
§ 1º Todas as peças indicadas deverão ficar Justapostas e sobrepostas, formando um todo.
§ 2º No verso de cada Insígnia será cunhada, ao centro, a indicação da Lei que criou a Ordem, com a respectiva data.
Art. 12. No traje diário, os agraciados poderão usar, na lapela, a roseta respectiva com a cor verde, da Ordem.
Parágrafo único. Os militares receberão, junto com as suas insígnias, uma barreta com as cores branca e verde, da Ordem devendo o seu uso obedecer aos méritos regulamentados pelas respectivas Corporações.
Art. 13. Juntamente com a condecoração será entregue ao agraciado o respectivo diploma.
Art. 14. Após Instalado, o Conselho proporá, se julgar necessário, a regulamentação desta Lei.
Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Gabinete Civil do Governador do Estado.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO POTENGI, em Natal, 30 de maio de 1983, 95º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
EFREM LIMA FILHO
GERALDO GOMES DE OLIVEIRA
GENIVAN JOSUÉ BATISTA
MARIA LINDALVA DA SILVA
CARLOS JUSSIER TRINDADE SANTOS
MANOEL DE MEDEIROS BRITO
MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
LEÔNIDAS FERREIRA
JOSÉ FERNANDES DELGADO
WILMA MARIA DE FARIA MAIA
ELIAS FERNANDES NETO
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