Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 5.190/1983

Estende aos servidores militares e civis da Policia Militar do Estado as vantagens da legislação que dispõe sobre o trabalho com raios X ou substancias radioativas.

LEI Nº 5.190, DE 10 DE JUNHO DE 1983.

Estende aos servidores militares e civis da Policia Militar do Estado as vantagens da legislação que dispõe sobre o trabalho com raios X ou substancias radioativas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estendidas aos servidores militares e civis da Policia Militar do Estado, que operem com raios X ou substâncias radioativas, as vantagens da Lei nº 3268 , de 26 de novembro de 1965, alterada pelo artigo 21 da Lei nº 3467 , de 05 de setembro, de 1967.

§ 1º A redução do tempo de serviço, de que trata o artigo 1º da Lei nº 3268 , de 26 de novembro de 1965, com a redução do artigo 21 da Lei nº 3467 , de 05 de setembro de 1967, entende-se para fins de reforma, no caso de servidor militar.

§ 2º A gratificação prevista no artigo 2º da primeira Lei referida no parágrafo anterior incide, no caso de servidor militar, sobre o soldo e o quantitativo de rancho e exclui a gratificação GF-2, de que tratam o artigo 1º da Lei nº 3775 , de 12 de novembro de 1969, renumerada pelo Decreto nº 7097 , de 19 de abril de 1977, e o Anexo XXVI da Lei nº 5115 , de 20 de maio de 1982.

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 10 de Junho de 1983, 95º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

JOSÉ FERNANDES DELGADO

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5234/1983 de 07/12/1983

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3268/1965 de //

Lei Ordinária nº 3775/1969 de //

Lei Ordinária nº 5115/1982 de 20/05/1982