Lei Ordinária nº 5.193/1983
Autoriza o Poder Executivo a doar à Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte DATANORTE terreno do patrimônio do Estado para o fim que especifica.
LEI Nº 5.193, DE 16 DE JUNHO DE 1983.
Autoriza o Poder Executivo a doar à Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte DATANORTE terreno do patrimônio do Estado para o fim que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte - DATANORTE um terreno do patrimônio do Estado, com uma superfície de 5.200,00 (cinco mil e duzentos) metros quadrados, situado no Centro Administrativo, no bairro de Lagoa Nova, com os seguintes limites e dimensões: frente, voltada para o Oesta, numa extensão de 65,00 (sessenta e cinco) metros, com terra do Centro Administrativo; flanco esquerdo, voltado para o Norte, numa extensão 80,00 (oitenta) metros, com o Bloco da Secretaria da Indústria e Comércio - SIC; fundo, voltado para o Leste, numa extensão de 65,00 (sessenta e cinco) metros, com terra do Centro Administrativo; flanco direito, voltado para o Sul, numa extensão de 80,00 (oitenta) metros, também com terreno do Centro Administrativo, tudo conforme discriminação constante do Processo nº 678/82, da Secretaria do Planejamento.
Parágrafo único. O terreno objeto da doação de que trata este artigo será utilizado na edificação da sede da donatária, ficando, toda via, ressalvado o direito do Estado de construir do segundo pavimento.
Art. 2º Caso a donatária não inicie a construção no prazo de 02 (dois) anos, a contar da vigência desta Lei, o imóvel reverterá, independente de qualquer indenização, ao patrimônio do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 16 de junho de 1983, 95º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Haroldo de Sá Bezerra