Lei Ordinária nº 5.207/1983
Concede autorização ao Poder Executivo para dar garantia da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) em operação de crédito por antecipação de receita.
LEI Nº 5.207, DE 22 DE AGOSTO DE 1983.
Concede autorização ao Poder Executivo para dar garantia da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) em operação de crédito por antecipação de receita.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia a arrecadação do Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), em operações de crédito, por antecipação da receita, que necessitar realizar, junto a estabelecimentos bancários, até o final do corrente exercício, dentro do limite previsto no artigo 83 da Constituição Estadual (redação da Emenda nº 6 , de 23.04.79) e nos termos da autorização concedida pelo artigo 6º, inciso II, da Lei nº 5167 , de 02 de dezembro de 1982.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor no data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 22 de agosto de 1983, 95º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
HAROLDO DE SÁ BEZERRA
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