Lei Ordinária nº 5.209/1983
Altera disposições da Lei nº 4630 de 16 de dezembro de 1976, e dá outras providências.
LEI Nº 5.209, DE 26 DE AGOSTO DE 1983
Altera disposições da Lei nº 4630 de 16 de dezembro de 1976, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Capítulo IV do Título I da Lei nº 4630 , de 16 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV
DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAIS-MILITARES
Seção I Do Exercício de Cargos"
"Art. 19. - Cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por policial-militar em serviço ativo.
§ 1º O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.
§ 2º Somente são considerados "Quadros de Organização da Corporação" os relativos a Órgãos integrantes da estrutura da Corporação.
§ 3º A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de obrigações, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.
§ 4º As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específica."
"Art. 20. - Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.
§ 1º O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeação de designação ou determinação expressa de autoridade competente.
§ 2º É vedada a nomeação ou designação de policial-militar do Quadro de Especialistas para o exercício de cargo ou função de Polícia Judiciária, salvo quando possuir o curso de Formação de Combatente correspondente ao seu posto ou graduação.
§ 3º Dentro de una mesma organização policial-militar a seqüência de substituições, bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas na legislação específica, respeitada a precedência e as qualificações exigidas para o cargo ou para o exercício da função.
§ 4º As obrigações que, pela generalidade, duração, vulto ou natureza não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização ou dispositivo legal, são cumpridas como "encargo", "incumbência", "comissão", "serviço", ou "atividade" policial-militar ou de natureza policial-militar.
§ 5º Aplica-se, no que couber, ao encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade policial-militar, ou de natureza policial-militar, o disposto nesta
Seção para Cargo Policial-Militar."
"Art. 21. - O cargo policial-militar é considerada vago a partir de sua criação e até que um policial-militar tome posse, ou desde o momento em que o policial-militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente o deixe, ou até que outro policial-militar tome posse, de acordo com as normas de provimento previstas no
§ 1º do artigo 20.
Parágrafo único. Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes:
a) Tenham falecido;
b) Tenham sido considerados extraviados;
c) Tenham sido considerados desertores."
Seção II Do Exercício de Funções"
"Art. 22. - Funções policiais-militares são atividades exercidas por policiais-militares a serviço da Corporação Policial-Militar ou do Exército, neste caso quando relacionados com o caráter de Forças Auxiliares de reserva da Força Terrestre.
§ 1º São considerados no exercício de função policial-militar os policiais-militares ocupantes dos seguintes cargos:
a) Os estabelecidos no Quadro de Organização ou de lotação da Corporação a que pertencem;
b) Os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das forças Armadas ou de outras Corporações Policiais-Militares, no país ou no exterior;
c) Os de instrutor ou aluno de estabelecimentos oficiais federais e, particularmente, os de interesse para a Corporação Policial-Militar, na forma do Regulamento do Decreto-Lei nº 2010 , de 12 de janeiro de 1983.
§ 2º São considerados também no exercício de função policial-militar os policiais-militares colocados à disposição de outra Corporação Policial-Militar.
§ 3º São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares postos à disposição do Governo Federal, para exercerem cargos ou funções em órgãos federais, nos casos indicados no Regulamento do Decreto-Lei nº 2010 , de 12 de janeiro de 1983.
§ 4º São ainda considerados no exercício de função policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares nomeados ou designados para:
a) O Gabinete Militar do Governador;
b) O Gabinete do Vice-Governador;
c) Os Órgãos da Justiça Militar Estadual.
§ 5º O policial-militar nomeado ou designado para cargo ou função de natureza civil temporário somente poderá contar o tempo de serviço decorrente do exercício para promoção por antiguidade e transferência para a inatividade.
§ 6º O tempo a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser computado como tempo de serviço arregimentado."
"Art. 23. - Dentro de uma mesma organização policial-militar a seqüência de substituições, bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas na legislação específica, respeitadas a precedência e as qualificações exigidas para o cargo ou para o exercício da função."
"Art. 24. - O policial-militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o
§ 1º do artigo 20, faz jus às gratificações e a outros direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei."
"Art. 25. - As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização ou dispositivo legal, são cumpridas como "Encargo", "Incumbência", "Comissão", "Serviço" ou "Atividade", policial-militar ou de natureza policial-militar.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço ou Atividade policial-militar, ou de natureza policial-militar, o disposto neste
Capítulo para Cargo Policial-Militar."
Art. 2º O artigo da 49 da Lei nº 4630 , de 16 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. - São direitos dos policiais-militares:
I - A garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial, nos termos da Constituição.
II - A percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço.
III - A remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada "ex-offício", por ter atingido a idade-limite de permanência, em atividade no posto ou na graduação.
IV - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica:
a) A estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
b) O uso das designações hierárquicas;
c) A ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
d) A percepção de remuneração;
e) Assistência médico-hospitalar para si, e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêutico e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
f) O funeral para si constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno;
g) A alimentação, assim entendida como refeições fornecidas aos policiais-militares em atividade;
h) O fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e roupa de cama, fornecido ao policial-militar na ativa, quando praça até a graduação de 1º Sgt. PM, inclusive;
i) A moradia para o policial-militar em atividade, compreendendo:
1) Alojamento em organização policial-militar, quando aquartelado;
2) Habitação para si e seus dependentes, em imóvel do Estado, de conformidade com a disponibilidade existente.
j) O transporte, assim entendido como os meios fornecidos ao policial-militar para seu deslocamento por interesse do serviço, quando o deslocamento implicar em mudança de sede ou de moradia, compreende também as passagens para seus dependentes definidos no
§ 2º deste artigo e a translação das respectivas bagagens, de residência a residência;
l) A constituição de pensão policial-militar;
m) A promoção;
n) A transferência a pedido para a reserva remunerada;
o) As férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
p) A demissão e o licenciamento voluntários;
q) O porte de arma quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo caso de inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquele porte;
r) O porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela Polícia Militar;
s) Outros direitos previstos em leis específicas;
t) Assistência jurídica nos crimes praticados no exercício ou em decorrência da função policial-militar.
§ 1º A percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, a que se refere o inciso II, obedecerá às seguintes condições:
a) O oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Polícia Militar existir posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro. Se ocupante do último posto da hierarquia da Polícia Militar, o oficial terá os proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu próprio posto acrescido de 20% (vinte por cento);
b) Os subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de segundo-tenente, desde que contém mais de 30 (trinta) anos de serviço;
c) As demais praças que contém mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior."
Art. 3º O
Capítulo I, do Título IV, da Lei nº 4630 , de 16 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO I
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
Seção I Da Agregação"
"Art. 77. - A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número.
§ 1º O policial-militar será agregado e considerado para todos os efeitos legais como em serviço ativo, quando:
I - For nomeado ou designado para exercer, cargo ou função policial-militar, ou considerado de interesse ou de natureza policial-militar, fora do âmbito da Corporação, quando a permanência, no novo cargo ou função, for presumivelmente por tempo superior a 6 (seis) meses.
II - Houver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos a disposição exclusiva de outra Corporação para ocupar cargo policial-militar ou de natureza policial-militar.
III - Aguardar transferência "ex-offício" para a reserva por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram.
IV - O órgão competente para formalizar o processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferencia do policial-militar para a reserva.
§ 2º A agregação do policial-militar, no caso do inciso I, é contada a partir da data de assunção do novo cargo ou função, até o regresso à Polícia Militar, ou a transferência "ex-offício" para a reserva.
§ 3º A agregação de policial-militar, no caso do inciso II, é contada a partir do primeiro dia após ultrapassado o prazo de 06 (seis) meses da data de assunção do novo cargo.
§ 4º A agregação de policial-militar, no caso do inciso III, é contada a partir da data indicada no ato que tornar público o respectivo evento.
§ 5º A agregação de policial-militar, no caso do inciso IV, é contada a partir da data indicada no ato que tornar pública a comunicação oficial até a transferência para a reserva."
"Art. 78. - O policial-militar será agregado quando afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:
I - Ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de saúde.
II - Haver ultrapassado um ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria.
III - Haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos de licença para tratamento de interesse particular.
IV - Haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos de licença para tratamento de saúde de pessoa da família.
V - Ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma.
VI - Ter sido considerado oficialmente extraviado.
VII - Haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada.
VIII - Como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar.
IX - Se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum.
X - Ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença transitada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta, ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar, ou com ela incompatível.
XI - Ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação cargo ou função prevista no Código Penal Militar.
XII - Ter passado à disposição de qualquer Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, dos Governos Estaduais, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, para exercer função de natureza civil.
XIII - Ter sido nomeado para qualquer cargo público Civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta.
XIV - Ter-se candidatado a cargo eletivo desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de serviço.
§ 1º A agregação de policial-militar, nos casos dos incisos I, II, III e IV, é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento.
§ 2º A agregação de policial-militar, nos casos dos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, é contada, a partir da data indicada no ato que tornar público o respectivo evento.
§ 3º A agregação de policial-militar, nos casos dos incisos XII e XIII, é contada a partir da data de assunção do novo cargo ou função, até o regresso à Polícia Militar, ou transferência "ex-offício" para a reserva.
§ 4º A agregação de policial-militar, no caso do inciso XIV, é contada a partir da data do registro como candidato ate sua diplomação ou seu regresso a Polícia Militar, se não houver sido eleito.
§ 5º Aplicam-se aos policiais-militares agregados na forma deste artigo as restrições legais impostas ao pessoal das Forças Armadas quando nas mesmas situações."
"Art. 79. - O policial-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros policiais-militares ou militares graduados ou mais antigos.
§ 1º O policial-militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização policial-militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava.
§ 2º A agregação se faz por ato do Governador do Estado, no caso de Oficiais, e pelo Comandante Geral, quando se tratar de Praças."
Seção II Da Reversão"
"Art. 80. - Reversão é o ato pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo Quadro tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer.
Parágrafo único. A qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do policial-militar agregado, nos casos previstos nos incisos IX, XII e XIII, do artigo 78."
"Art. 81. - A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Estado ou do Comandante Geral da Polícia Militar, quando se tratar respectivamente, de Oficiais ou de Praças."
Seção III Do Excedente"
"Art. 82. - Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o policial-militar que:
I - Tendo cessado o motivo que determinou sua agregação, reverte ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo.
II - Aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica após haver sido transferido de Quadro, estando o mesmo com seu efetivo completo.
III - É promovido por bravura, sem haver vaga.
IV - É promovido indevidamente.
V - Sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapasse o efetivo do seu Quadro, em virtude de promoção do outro policial-militar em ressarcimento de preterição.
VI - Tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorne ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo.
§ 1º O policial-militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antiguidade, que lhe cabe na escala hierárquica e receberá o número que lhe competir, em conseqüência da primeira vaga que se verificar.
§ 2º O policial-militar, cuja situação é a de excedente, é considerado, para todos os efeitos, como em efetivo serviço e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo policial-militar, bem como à promoção e à quota compulsória, quando for o caso.
§ 3º O policial-militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o critério de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.
§ 4º O policial-militar promovido indevidamente só contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga que deverá preencher corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça aos requisitos para promoção."
Seção IV Do Ausente e do Desertor"
"Art. 83. - É considerado ausente o policial-militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
I - Deixar de comparecer a sua organização policial-militar, sem comunicar qualquer motivo de impedimento.
II - Ausentar-se, sem licença, da organização policial-militar onde serve, ou local onde deve permanecer.
Parágrafo único. O policial-militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar."
"Art. 84. - Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, serão observadas as formalidades previstas na legislação específica."
Seção V Do Desaparecido e do Extraviado"
"Art. 85. - É considerado desaparecido o policial-militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.
Parágrafo único. O policial-militar que, na forma deste artigo permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado."
"Art. 86. - A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção."
Art. 4º (Vetado).
Art. 5º As alíneas "b" e "c" do
§ 2º e o
§ 3ª do artigo 138, da Lei nº 4630 , de 16 de dezembro de 1976, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 138. - ...
§ 2º..
b) No penúltimo posto da Corporação é beneficiado por mais de uma das Leis de que trata este artigo, contando ou não mais de 30 (trinta) anos de serviço;
c) No penúltimo posto da Corporação é beneficiado por uma das Leis de que trata este artigo, contando mais de 30 (trinta) anos de serviço.
§ 3º Se o policial-militar na situação prevista na letra "a" do parágrafo anterior estiver beneficiado por mais de uma das Leis de que trata este artigo ou contar mais de 30 (trinta) anos do serviço, terá os proventos resultantes da aplicação do disposto no
§ 2º aumentados de 20% (vinte por cento)."
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 26 de agosto de 1983, 95º da República.
JOSE AGRIPINO MAIA
José Fernandes Delgado
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Seção I
Do Exercício de Cargos"
Seção II
Do Exercício de Funções"
Seção I
Da Agregação"
Seção II
Da Reversão"
Seção III
Do Excedente"
Seção IV
Do Ausente e do Desertor"
Seção V
Do Desaparecido e do Extraviado"
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 205/2001 de 19/10/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4630/1976 de 16/12/1976