Lei Ordinária nº 5.249/1983
Cria o Instituto de Terras do Rio Grande do Norte (ITERN) e dá outras providências.
LEI Nº 5.249, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1983
Cria o Instituto de Terras do Rio Grande do Norte (ITERN) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Instituto de Terras do Rio Grande do Norte (ITERN), autarquia vinculada à Secretaria da Agricultura, dotada de personalidade jurídica de direito público interno e autonomia patrimonial e financeira, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado e Jurisdição em todo o território estadual, regendo-se pelo disposto nesta Lei e em seu Regulamento.
Art. 2º O ITERN é o órgão central de execução da política agrária do Estado e de administração do seu patrimônio fundiário, com os objetivos de organizar a respectiva estrutura e controlar a alienação, o uso e a exploração da terra, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º Compete ao ITERN:
I - Representar o Estado, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, nos atos concernentes aos objetivos desta Lei e da legislação agrária estadual;
II - Formular e propor ao Poder Executivo a política agrária do Estado;
III - Definir as áreas rurais do domínio do Estado;
IV - Organizar o cadastro rural do Estado;
V - Executar:
a) A retificação, a aviventação e a demarcação dos limites do Estado o dos Municípios, quando autorizado pelas partes interessadas;
b) Serviços de cartografia e mapoteca do território estadual;
c) Reflorestamento e conservação de recursos naturais e de terras reservadas;
d) Desmembramentos e parcelamentos de terras, para seu melhor aproveitamento ou para fins de alienação ou colonização;
e) Desapropriações, autorizadas pelo Poder Executivo, para os fins previstos na alínea anterior ou outros de utilidade pública ou social, propondo ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) os de interesse para a reforma agrária.
VI - Processar as alienações, concessões, cessões e transferências de terras devolutas, expedir os títulos correspondentes e fiscalizar o uso e a exploração das áreas concedidas;
VII - Manter registro atualizado das concessões e ocupações de terras devolutas;
VIII - promover:
a) A discriminação das terras do domínio do Estado, na forma da legislação federal;
b) A revisão das concessões, legitimações e transferências de terras, bem como a declaração de sua caducidade, para efeito de reversão das áreas ao patrimônio do Estado, nos casos e pela forma previstos em Lei;
IX - Colaborar na elaboração e na atualização da legislação fundiária estadual;
X - Planejar e executar programas fundiários;
XI - Realizar pesquisas, experimentações e demonstrações educativas sobre colonização e exploração rural, organizando, para esse fim, colônias-escolas;
XII - Prestar assistência técnica para orientação das atividades de que trata o inciso anterior;
XIII - Arrecadar:
a) Taxas, emolumentos e custas devidos pela execução dos seus serviços, na forma de tabelas aprovadas pelo Poder Executivo;
b) Multas por infrações à legislação agrária estadual;
e) Preços, foros e laudêmios provenientes de venda, enfiteuse e transferência de terras do Estado concedidas a terceiros, recolhendo-os ao Tesouro Estadual;
XIV - Impor, processar e julgar, definitivamente, aa multas de que trata a alínea "b" do inciso anterior;
XV - Expedir termos de reconhecimento do domínio particular, quando constatada sua legitimidade, e títulos de legitimação da posse de terras devolutas;
XVI - Celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com organismos públicos e privados, para o cumprimento de suas finalidades;
XVII - Articular-se com os demais órgãos de execução da política fundiária nacional e de outros Estados, para compatibilizar programas, métodos e experiências, no interesse da melhor solução dos problemas fundiários do Estado;
XVIII - Exercer outras atribuições decorrentes dos objetivos definidos no artigo 2º e do disposto na legislação agrária estadual.
Art. 4º Constituem patrimônio do ITERN:
I - Os bens atualmente utilizados pela Subcoordenadoria de Terras da Secretaria da Agricultura, compreendendo biblioteca, mapoteca, equipamento de topografia e desenho, instrumentos de campo em geral, veículos e arquivos;
II - Outros bens e direitos que venha a adquirir por compra, doação ou outra forma prevista em Lei.
Art. 5º Constituem receitas do ITERN as provenientes das fontes indicadas no artigo 3º, inciso XIII, alíneas "a" e "b", e, ainda:
I - O produto de operações de crédito e da alienação de bens inservíveis;
II - Subvenções, doações e auxílios;
III - Transferências do orçamento geral do Estado;
IV - Rendas provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes, bem como da prestação de serviços técnicos;
V - Recursos provenientes de outras fontes.
Parágrafo único. Os recursos previstos neste artigo devem ser depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Norte S/A (BANDERN), em contas especiais, conforme a respectiva origem ou destinação.
Art. 6º A administração do ITERN é constituída dos seguintes órgãos:
I - Conselho de Administração, como órgão de deliberação superior, nos termos do artigo 61, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar nº 10 , de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei Complementar nº 20 , de 17 de outubro de 1979, e do artigo 63 da mesma Lei, presidido pelo Secretário da Agricultura e com o número de membros indicados no Regulamento desta Lei;
II - Presidente, como órgão de direção superior, nomeado pelo Governador do Estado.
§ 1º O Presidente da autarquia é o Secretário Executivo do Conselho de Administração.
§ 2º Os demais cargos e funções da administração do ITERN são definidos no respectivo Regulamento.
Art. 7º (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 8º Os servidores do Estado com exercício na Sub-Coordenadoria de Terras da Secretaria da Agricultura pedem optar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do Regulamento desta Lei, por sua inclusão no quadro de pessoal do ITERN.
Art. 9º Para os fins desta Lei, o território do Estado será dividido em regiões fundiárias, em cada uma das quais funcionará uma Delegacia de Terras, integrante da estrutura do ITERN, com sede, jurisdição e em número definidos no Regulamento desta lei.
Parágrafo único. Havendo parecer favorável do Conselho de Administração, o Presidente de ITERN pode alterar a composição, a sede e a jurisdição das regiões e das Delegacias.
Art. 10. Compete ao Secretário da Agricultura baixar os atos e adotar as demais providências necessárias á instalação e ao funcionamento do ITERN.
§ 1º Instalado o ITERN, o Subcoordenador de Terras da Secretaria da Agricultura remeter-lhe-á, no prazo do 30 (trinta) dias, os bens indicados no inciso I do artigo 4º e os processos pendentes relativos a matérias da competência da autarquia.
§ 2º O disposto na parte final do parágrafo anterior estende-se à Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo do seu prévio pronunciamento sobre os processos ainda em fase de exame.
§ 3º Cumprida a providência de que trata o
§ 1º, será declarada extinta, por Decreto do Poder Executivo, a Subcoordenadoria de Terras da Secretaria da Agricultura.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir o Regulamento desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência.
Art. 12. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 12 de dezembro de 1983, 95º da Republica.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Geraldo Gomes de Oliveira
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