Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 5.259/1984

Cria o cargo de Agente Fiscal Auxiliar, do Grupo Ocupacional Fisco, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.259, DE 21 DE MAIO DE 1984

(Vide Lei nº 5281 /1984) Cria o cargo de Agente Fiscal Auxiliar, do Grupo Ocupacional Fisco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados e incluídos na Porte I, Tabela I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado, a que se refere a Lei nº 4119 , de 07 de dezembro de 1972, 100 (cem) cargos isolados, de provimento efetivo, de Agente Fiscal Auxiliar, integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, criado pela Lei nº 4535 , de 23 de dezembro de 1975, e lotados na Secretaria da Fazenda.

§ 1º O cargo de que trata este artigo é provido mediante concurso público, ao qual só podem concorrer, candidatos que possuam, pelo menos, o 2º grau completo.

§ 2º Após 02 (dois) anos de efetivo exercício, os ocupantes do cargo de Agente Fiscal Auxiliar serão enquadrados, por ato do Governador do Estado, no cargo de Agente Fiscal de Mercadorias em Trânsito AF-I, do Grupo Ocupacional Fisco.

Art. 2º Aos ocupantes do cargo de Agente Fiscal Auxiliar competem as atividades de apoio aos planos de fiscalização da Secretaria da Fazenda e especialmente: I - Velar pela fiel execução das Leis, regulamentos e demais atos normativos fazendários. II - Apreender máquinas, notas fiscais, faturas, guias e outros documentos fiscais encontrados em situação irregular, quando necessários à comprovação de infração ou falsificação, ou quando possuídos com a intenção de fraude. III - Instaurar a ação fiscal, informar processos e executar diligências para a apuração de infrações. IV - Visar notas e outros documentos fiscais relativos a mercadoria em trânsito, após a necessária conferência, V - Exercer vigilância sobre mercadorias em trânsito, em armazéns gerais, frigoríficos, matadouros ou depósitos e em poder de mercadores ambulantes. VI - Executar atividades de fiscalização e exação nos Postos Fiscais e nas feiras, portos, aeroportos, estações rodoviárias e ferroviárias e, ainda, em quaisquer aglomerados onde ocorra a circulação de mercadorias. VII - Lavrar termos de apreensão ou retenção e autos de infração referentes a mercadorias em trânsito ou documentos fiscais falsos ou irregulares. VIII - Representar contra os infratores da legislação fiscal. IX - Controlar a entrada e a saída de mercadorias nos locais onde estiverem servindo, verificando se os valores e quantidades, declarados nos documentos fiscais que as acompanham, correspondem ao preço corrente no mercado ou ao da Pauta Fiscal de Valores, aplicando, quando necessário, as medidas impostas pela legislação tributária. X - Reter mercadorias em trânsito não devidamente legalizadas, adotando as cautelas necessárias à sua guarda e conservação, até que sejam regularizadas as obrigações fiscais. XI - Orientar os contribuintes e transportadores de mercadorias para a correta observância das obrigações fiscais. XII - Recolher à Coletoria, à Agência Fiscal ou outra repartição fazendária, nos prazos determinados pelo superior hierárquico, o produto da arrecadação efetuada no exercício de suas atividades. XIII - Executar outras tarefas correlatas, que lhes sejam atribuídas pelo Coordenador da Administração Tributária, pelo Diretor da unidade Regional da Fazenda ou pelos Subcoordenadores de Fiscalização Mercadorias em Trânsito e Itinerância Fiscal a que estiverem subordinados.

Parágrafo único. Os funcionários de que trata este artigo são autorizados a solicitar o auxílio da força pública quando assim se fizer necessário ao desempenho de suas funções.

Art. 3º O Agente Fiscal Auxiliar não pode eximir-se do cumprimento das obrigações funcionais em defesa da Fazenda Estadual sob a alegação de omissão desta Lei quanto às atribuições de sua competência.

Art. 4º Os ocupantes do cargo de Agente Fiscal Auxiliar ficam sujeitos ao regime mínimo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com dedicação exclusiva.

Art. 5º O vencimento-básico estabelecido para o cargo de Agente Fiscal Auxiliar é de Cr$ 55.561,00 (cinqüenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e um cruzeiros) mensais.

Parágrafo único. Além do vencimento-básico, os ocupantes do cargo de Agente Fiscal Auxiliar têm direito a até 50% (cinqüenta por cento) da Gratificação de Prêmio de Produtividade instituída pela Lei nº 4012 , de 10 de novembro de 1972.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito suplementar para custear as despesas decorrentes da presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 21 de maio de 1984, 96º da República. RADIR PEREIRA Haroldo de Sá Bezerra