Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 5.316/1984

ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI Nº 5.264 DE 22 DE MAIO DE 1984.

LEI Nº 5.316, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1984.

ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI Nº 5.264 DE 22 DE MAIO DE 1984.

(Informação Portal LeisMunicipais: texto incompleto na alteração do

Art. 2º, inciso I, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º, incisos I e II e respectivo parágrafo único da Lei nº 5264 , de 22 de maio de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior corresponde a uma área global de 56.555,00 metros quadrados, com as construções e ascensões nela existentes, inclusive o edifício do Centro de Convenções de Natal, limitada: ao Norte, com áreas de preservação ecológica e ambiental, do domínio do Estado, numa extensão de 129,50 metros; ao Sul, também com áreas de preservação ecológica e ambiental, igualmente do domínio do Estado, numa extensão de 394,00 metros, compreendendo 03 (três) segmentos de 09,00 metros, 10,00 metros e 315,00 metros, respectivamente; a Leste, com a via Costeira, estrada que liga Areia Preta e Ponta Negra, com 282,00 metros de extensão; e a Oeste, com terras do domínio do Estado, com 280,00 de comprimento, compreendendo 03 (três) segmentos contínuos de 33,00 metros, 89,00 metros e 158,00 metros, respectivamente, área essa constituída das partes seguintes:

I - 48.526,00 metros quadrados de área remanescente, revertida ao domínio do Estado com o cancelamento, por mandado judicial de 23 de fevereiro de 1978, expedido pelo juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 10.616, do 5º Cartório Cível, da doação feita pelo Estado à Empresa Quatro Rodas - Motéis do Nordeste S/A. - conforme averbação constante do registro da respectiva escritura, lavrada às folhas 54 a 55 do livro nº , de Transcrição das Transmissões, sob o número de ordem, no de Notas da mesma Comarca, privativo do Registro de Imóveis da 2º Zona, limitando-as a referida área: ao Norte, com área de preservação ecológica e ambiental, do domínio do Estado, com 129,50 metros; ao Sul, com área de preservação ecológica e ambiental, também do domínio do Estado, com 315.000 metros; a Leste, com terras do domínio do Estado, com 261,00 metros; e, a Oste, com área de preservação ecológica e ambiental, igualmente do domínio do Estado, com 280,00 metros, compreendendo 03 (três) segmentos contínuos de 33,00 metros, 89,00 metros e 158,00 metros, respectivamente.

(falta texto)

II - 8.029 metros quadrados de terras devolutas do domínio do Estado, limitadas: ao Sul, com área de preservação ecológica e ambiental do domínio do Estado, com 79,00 metros, compreendendo 02 (dois) segmentos contínuos de respectivamente, 89,00 metros, e 10 metros; a Oeste, com terras também do domínio do Estado, numa extensão de 261,00 metros; e, a Leste, com a Via Costeira, estrada que liga Areia Preta e Ponta Negra, com 282,00 metros de extensão.

Parágrafo único. O imóvel descrito neste artigo será previamente avaliado, na forma do disposto na Lei das Sociedades por Ações"

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 11 de dezembro de 1984, 96º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

HAROLDO DE SÁ BEZERRA

CARLOS JUSSIER TRINDADE SANTOS

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