Lei Ordinária nº 5.317/1984
ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES SOBRE LICITAÇÕES, NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 5.317, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1984.
ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES SOBRE LICITAÇÕES, NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Informação Portal LeisMunicipais: texto incompleto na alteração do
Art. 1º, parágrafo único, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Além dos requisitos previstos na legislação em vigor, os atos convocatórios de licitações para obras, serviços e compras, na Administração Pública Estadual, podem exigir dos interessados, para fins de habilitação, de acordo com o objeto do procedimento licitatório:
I - Período mínimo de experiência no ramo de atividade com que se relacione a licitação.
II - inscrição regular no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte, bem como quitação para com a Fazenda do Estado-sede do estabelecimento matriz, com prazo de validade não superior a 30 (trinta) dias;
III - manutenção, no território estadual, de estabelecimento apto à emissão das notas fiscais referentes aos bens ou serviços sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM);
IV - Garantia de assistência técnica local, em condições de atender às necessidades dos serviços, bens e obras licitados;
V - exibição dos documentos originais, para efeito de conferência pelo órgão incumbido da licitação, das cópias que instruírem o pedido de inscrição.
Parágrafo único. A apresentação do Certificado de Regularidade de Situação Jurídico-Fiscal (CRJF), a que se refere o Decreto Estadual nº 108 , de fevereiro de 1981, não supre a exigência do inciso II deste artigo.
(falta texto)
Art. 2º É lícito ainda exigir, nas propostas de preço para fornecimento de bens, a apresentação de mostruário dos que sejam produzidos fora do Estado, para exame da comissão de licitação antes da classificação das propostas.
Art. 3º O prazo de validade dos preços oferecidos por licitantes conta-se da abertura das propostas.
Art. 4º No julgamento das licitações, é obrigatória a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Estadual.
§ 1º Quando se tratar de aquisição de bens, ... (Vetado) e o principal critério de julgamento, sem prejuízo da qualidade, consistir em preço, do valor proposto por licitante estabelecido no território do Estado terão deduzidos ... (Vetado) os seguintes percentuais:
a) 14 % (quatorze por cento), no caso em que os bens licitados sejam produzidos no Estado e comercializados diretamente pelo industrial ou produtor;
b) 10% (dez por cento), no caso de serem esses bens produzidos fora do Estado e neste comercializados por empresa estabelecida no território estadual, não se considerando, para esse fim, os representantes, escritórios ou agentes de representação,
c) (Vetado)
§ 2º é vedado considerar proposta que contenha, apenas, o oferecimento de uma redução sobre a de preço mais baixo ou de um acréscimo sobre a de preço mais alto.
§ 3º A autoridade competente é obrigada a Justificar, por escrito, o seu Julgamento, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.
§ 4º Nas licitações de valor superior a cem vezes o valor de referência regional, a desclassificação do licitante estabelecido no Estado, sob o fundamento de diferença de prazos, qualidade dos bens e serviços ou condições de pagamento do preço fica condicionada à Aprovação do Chefe de Poder interessado, ou de quem este designar, devendo o órgão que sugerir a desclassificação justifica-la, fundamentadamente, por escrito.
Art. 5º Ocorrendo igualdade de condições entre duas, ou mais propostas, tem preferência, sucessivamente:
I - O licitante nacional sobre o estrangeiro;
II - O licitante, nacional ou estrangeiro, estabelecido no território do Estado.
Parágrafo único. Persistindo a igualdade de condições, não obstante a aplicação dos critérios previstos neste artigo, a licitação será decidida mediante sorteio entre os autores das propostas empatadas.
Art. 6º Nos casos em que for admitido reajuste de preços em contratos de obras, serviços e compras, firmados pela Administração Pública Estadual, aplicam-se os critérios de cálculo em vigor na Administração Federal.
Art. 7º A presente Lei aplica-se, no que couber, as licitações realizadas pela Administração Indireta e pelas Fundações instituídas por Lei Estadual.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.952 , de 08 de Julho de 1980.
PALÁCIO POTENGI, em Natal, 13 de dezembro de 1984, 96º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
EFREM LIMA FILHO
HAROLDO DE SÁ BEZERRA
CARLOS JUSSIER TRINTADE SANTOS
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Lei Ordinária nº 4952/1980 de 10/07/1980