Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 5.337/1984

TRANSFORMA OS CARGOS QUE ESPECIFICA DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 5.337, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1984.

TRANSFORMA OS CARGOS QUE ESPECIFICA DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGIS­LATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os atuais cargos efetivos de Oficial Legislativo PL-1, PL-2 e PL-3, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa, ficam transformados em cargos efetivos de Assistente Legislativo PL-1, PL-2 e PL-3, respectivamente.

Art. 2º São atribuições dos ocupantes dos cargos efetivos de Assistente Legislativo PL-1:

I - Assessorar a Mesa sobre assuntos regimentais;

II - assessorar os membros da Mesa;

III - assessorar as Bancadas e Lideranças Partidárias;

IV - secretariar as Comissões da Assembleia Legislativa;

V - outras atribuições que lhes forem determinadas pela Mesa e Diretoria Geral.

Art. 3º São atribuições dos ocupantes dos cargos efetivos de-Assistente Legislativo PL-2:

I - Proceder estudos sobre informação legislativa para os Deputados;

II - elaborar Atas das Sessões Plenários;

III - outras atribuições que lhes forem determinadas pela Mesa de Diretoria Geral.

Art. 4º São atribuições dos ocupantes dos cargos efetivos de Assistente Legislativo PL-3:

I - Prestar serviços nas Diretorias da Assembleia Legisla­tiva;

II - organizar o expediente da Assembleia Legislativa;

III - outras atribuições que lhes forem determinadas pela Mesa e Diretoria Geral.

Art. 5º Os cargos de Assistente Legislativo PL-1, PL-2ePL-3, serão em número de dezoito, assim distribuídos, com os seguintes vencimentos:

I - 08 (oito) de Assistente Legislativo PL-1, Cr$ 533.169, (quinhentos e trinta e três mil, cento e sessenta e nove cruzeiros;

II - 03 (três) de Assistente Legislativo PL-2, Cr$ 481.572, (quatrocentos e oitenta e um mil, quinhentos e setenta e dois cruzeiros);

III - 07 (sete) de Assistente Legislativo PL-3, Cr$ 402.000, (quatrocentos e dois mil cruzeiros).

Art. 6º A proporção que forem vagando cargos de Assistente PL-1, serão neles aproveitados obrigatoriamente os ocupantes de cargos de As­sistente Legislativo PL-2 e pelo mesmo critério, neste os ocupantes dos de As­sistente Legislativo PL-3.

§ 1º Quando o número de concorrentes for superior ao de va­gas, o aproveitamento far-se-á em favor daquele que contar maior tempo de serviço prestado à Assembleia Legislativa.

Art. 7º Os funcionários atingidos pelos efeitos desta Lei deverão apresentar no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua vigência, os seus títulos de nomeação à Diretoria de Pessoal para apostilar.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, ocorrerão à conta do orçamento próprio do Poder Legislativo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 21 de dezembro de 1984,96º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

EFREM LIMA FILHO

MANOEL DE MEDEIROS BRITO

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