Lei Ordinária nº 5.338/1984
TRANSFORMA A CONSULTORIA JURÍDICA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA EM PROCURADORIA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
LEI Nº 5.338, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1984.
TRANSFORMA A CONSULTORIA JURÍDICA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA EM PROCURADORIA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
(Informação Portal LeisMunicipais: texto incompleto na alteração do
Art. 3º, conforme arquivo original disponibilizado no final da página). O GOVERNADORDO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Consultoria Jurídica da Assembleia Legislativa transformada em Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa.
Art. 2º A Procuradoria Geral, diretamente subordinada à Mesa da Assembleia Legislativa, é o órgão de representação judicial desse Poder de assessoramento jurídico dos seus demais órgão, das Comissões Técnicas e dos Parlamentares, competindo-lhe, especialmente: I - Opinar sobre atos administrativos de interesse dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa. II - Elaborar anteprojetos de Lei pertinentes aos direitos, vencimentos, vantagens e prerrogativas dos servidores da Assembleia Legislativa. III - Velar pela uniformização da Jurisprudência administrativa, emanado dos atos de competência da Mesa da Assembleia Legislativa. IV - Representar, judicial ou extrajudicialmente, a Assembleia Legislativa, nos atos jurídicos em que deva intervir como parte. V - Exercer outras atribuições previstas no respectivo Regulamento ou no Regimento Interno da Assembleia Legislativa.
Art. 3º O - Geral da Assembleia Legislativa, de livre nomeação da Mesa, é escolhido Bacharéis em Direito, brasileiros, maiores de 30 anos, de reconhecido e reputação ilibada.
Art. 3º O Procurador Geral da Assembleia Legislativa, de livre nomeação da Mesa, é escolhi do dentre Bacharéis em Direito, brasileiros, dê reconhecido saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada pela Lei nº 5902 /1989) (falta texto)
Parágrafo único. O Procurador-Geral, para efeitos protocolares e de correspondência, e as prerrogativas devidas ao Procurador-Geral do Estado.
Art. 4º Ao Procurador-Geral da Assembleia Legislativa compete: I - Supervisionar e coordenar as atividades da Procuradoria Geral e orientar sua execução. II - Propor a Mesa a declaração de nulidade ou a revogação de nulidade ou a revogação de atos administrativos de competência desse órgão. III - Opinar nos processos administrativos de concessão de vantagens e nos atos de aposentadoria, disponibilizar licença e diárias dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa. IV - Distribuir aos Procuradores da Assembleia Legislativa, pelo critério definido no Regulamento da Procuradoria Geral, os processos em que devam intervir. V - Pronunciar-se sobre penas administrativas, inclusive suspensão disciplinar, impostas aos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa. VI - Designar Procurador para defender os interesses da Assembleia Legislativa, nos atos jurídicos em que deva intervir como parte judicial ou extrajudicialmente. VII - Desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regulamento, pelo Regimento Interno da Assembleia Legislativa ou por ato da Mesa.
Art. 5º Aos Procuradores da Assembleia Legislativa compete: I - Emitir parecer em processos administrativos e responder consultas em matéria de sua competência. II - Participar, por determinação Procurador-Geral, de e grupos de trabalho. III - Sugerir a declaração de nulidade de qualquer atos legislativos ou de atos administrativos. V - Preparar minutas de informações a serem prestadas no Poder Judiciário em mandados de segurança em que a autoridade coatora seja a Assembleia Legislativa, a respectiva Mesa, o seu Presidente ou outro órgão ou autoridade do Poder Legislativo. VI - Solicitar de repartições e autoridades administrativas do Estado, através do Procurador-Geral, esclarecimentos indispensáveis ao desempenho de suas atribuições. VII - Exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas pelo Regulamento da Procuradoria Geral ou por ato do Procurador-Geral.
Art. 6º Fiam criados na Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa os seguintes cargos: I - 01 (um) cargo de provimento em comissão de Procurador-Geral da Assembleia Legislativa II - 09 (nove) cargos de provimento efetivo, mediante concurso público de provas e títulos, de Procurador da Assembleia Legislativa.
Art. 7º Os cargos de Procurador da Assembleia Legislativa constituem categoria funcional, assim estruturada: I - 03 (três) de Procurador da Assembleia Legislativa de 1º Classe. II - 03 (três) de Procurador da Assembleia Legislativa de 2º Classe. III - 03 (três) de Procurador da Assembleia Legislativa de 3º Classe.
Art. 8º O ingresso na categoria funcional faz-se na 3º Classe dentre Bacharéis em Direito, mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvado o disposto no artigo 15.
§ 1º O acesso aos cargos de Procurador de 2º e 1º Classes faz-se por progressão funcional, que obedece aos critérios de antiguidade e merecimento, e é feita, alternadamente, à razão de uma por antiguidade e uma por merecimento, a começar pelo primeiro critério.
§ 2º A progressão por antiguidade é deferida ao mais antigo na classe a que pertencer em caso de empate, adotam-se, supletivamente, como critérios de desempate, os previstos no artigo 48 da Lei nº 920 , de 24 de novembro de 1953.
§ 3º A progressão por merecimento recai naquele que for escolhido pela Assembleia Legislativa, em lista tríplice proposta pela Procuradoria Geral,
§ 4º É de dois anos, na classe, o interstício para progressão funcional, salvo por imperativo da necessidade do serviço, quando será dispensado a exigibilidade do interstício.
Art. 9º O vencimento do cargo de Procuradora Assembleia Legislativa não pode ser superior ao fixado para o cargo de Procurador do Estado.
Parágrafo único. Os adicionais por tempo de serviço são computados nos mesmos percentuais estabelecidos para os cargos assemelhados do Poder Executivo.
Art. 10. O Procurador-Geral da Assembleia Legislativa tem vencimentos de Procurador de 1º Classe, acrescidos de 20% (vinte por cento) de gratificação de função.
Art. 11. Os vencimentos mensais dos cargos criados por esta Lei são os seguintes: Procurador-Geral da Assembleia Legislativa Cr$ 717.606 Procurador da Assembleia Legislativa (1º Classe) Cr$ 633.360 Procurador da Assembleia Legislativa (2º Classe) Cr$ 554.190 Procurador da Assembleia Legislativa (3º Classe) Cr$ 475.340
Art. 12. Quando afastados em objeto de serviço, os Procuradores têm direito a diária e ajuda de custo, na forma da legislação em vigor.
Art. 13. Os Procuradoras da Assembleia Legislativa têm direito a licença para frequentar ou ministrar cursos, participar de congressos, seminários, estágio ou bolsa estudos, fora do Estado ou no estrangeiro, no interesse do aperfeiçoamento funcional ou dos serviços da Assembleia Legislativa, a cujo Presidente cabe autorizar o afastamento, que é computável como de efetivo exercício, sem prejuízo do vencimento e das vantagens à que tiver direito o Interessado,
Art. 14. Os Procuradores tem direito, após um ano de exercício, a 60 (sessenta) dias de férias por ano.
Art. 15. O primeiro provimento dos cargos de que trata o artigo 7º faz-se mediante: I - Transformação: a) em procurador de 1º classe, do Cargo de Consultor Jurídico e de dois cargos de Assessor Jurídico Especial-NS, todos de provimentos efetivos, com os respectivos ocupantes efetivos, Bacharéis em Direito, deverão a escolha recair, quanto aos do último cargo, nos mais antigos, observados, no caso de empate, os critérios a que se refere o
§ 2º do artigo 8º; b) em Procurador de 2º Classe, os dois restantes cargos de Assessor Jurídico Especial-NS, de provimento efetivo, com os respectivos ocupantes efetivos, Bacharéis em Direito. II - Contratação, sob o regime da legislação trabalhista na vaga restante de Procurador de Classe 2º classe e nas de Procurador de 3º Classe, respectivamente, até a realização do concurso previsto no artigo 6º, dos atuais ocupantes dos empregos de Técnico especializado "A" e "B", Bacharéis em Direito, de livre escolha da Mesa.
§ 1º Preenchidas todas as vagas, serão declarados extintos, por ato do Presidente da Assembleia Legislativa, os cargos em comissão de Consultor Jurídico-Chefe e Consultor Jurídico e os empregos de Técnico Especializado "A" e "B" cujos titulares tenham sido contratados para os cargos de Procurador de 2º e 3º Classe.
§ 2º Aos contratados na formado inciso II são assegurados os mesmos vencimentos e vantagens fixados para o cargo de Procurador da Assembleia Legislativa, conforme a respectiva classe, estendendo-se lhes, ainda o disposto nos artigos 12, 13 e 14.
§ 3º São vedadas novas contratações, além das autorizadas no inciso II, para o exercício de funções próprias de Procurados criados por esta Lei.
§ 4º Realizado concurso público para o preenchimento do cargo de Procurador de 3º Classe, na forma do artigo 8º, serão extintos, por ato do Presidente da Assembleia Legislativa, os empregos referidos no inciso II.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrem à conta das dotações próprias do orçamento do Poder Legislativo.
Art. 17. Fica a Mesa da Assembleia Legislativa autorizada a expedir, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o regulamento necessário à sua execução.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 21 de dezembro de 1984, 96º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA EFREM LIMA FILHO MANOEL DE MEDEIROS BRITO