Lei Ordinária nº 5.339/1984
CRIA, NO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, OS CARGOS EM COMISSÃO QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 5.339, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1984.
CRIA, NO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, OS CARGOS EM COMISSÃO QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADORDO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa, 24 (vinte e quatro) cargos em comissão de Assessor Parlamentar a serem providos, por titulares com curso de nível superior.
Parágrafo único. Os cargos criados por este decreto ficam automaticamente distribuídos, para efeito de lotação, em número de um por cada Gabinete dos Deputados.
Art. 2º O provimento dos cargos previstos no artigo anterior será feito pela Mesa da Assembleia Legislativa após indicação do Deputado em cujo Gabinete lotado.
Parágrafo único. A indicação de que trata este artigo só poderá ser proposta pelo Deputado que for detentor de mandato legislativo efetivo, bem como a relativa exoneração.
Art. 3º O cargo de Assessor Parlamentar terá vencimento de Cr$ 462.960,00 e gratificação de representação de Cr$ 225.000,00, respectivamente.
Art. Os cargos criados por esta Lei tem as seguintes atribuições.
I - Assistir o Deputado no estabelecimento, manutenção e desenvolvimento de suas relações internas e externas.
II - Coordenar, junto aos órgão de imprensa, divulgação de informações sobre atuação do Parlamentar.
III - Acompanhar, junto às entidades públicas e privadas, matéria de interesse da atividade do Deputado.
IV - Preparar a correspondência do Gabinete, elaborar minutas de requerimentos e, conforme o caso, justificativas a qualquer expediente.
V - Realizar pesquisas e levantar dados e informações, interna e externamente, no campo político e socioeconômico, em apoio à atividade do Deputado.
VI - Proceder estudos e minutar pareceres sobre matéria de iniciativa do Deputado ou a ele submetida para apreciação e pronunciamento.
VII - Elaborar Projetos de Lei e prestar-lhe assessoramento sobre a matéria legislativa em tramitação pela Assembleia Legislativa.
VIII - Exercer outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Deputado.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento do Poder Legislativo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 21 de dezembro de 1984, 96º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
EFREM LIMA FILHO
MANOEL DE MEDEIROS BRITO
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