Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 5.341/1984

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2,728, DE 1º DE MAIO DE 1962, QUE CRIOU O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.341, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2,728, DE 1º DE MAIO DE 1962, QUE CRIOU O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADORDO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 5º e 20, parágrafo único, da Lei nº 2.728 , de 1º de maio de 1962, que criou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, atual Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPE), o primeiro com redação da Lei nº 4.023 , de 10 de dezembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º São beneficiários do IPE, na qualidade de dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei:

I - A esposa ou marido inválido, casados civil ou eclesiasticamente, os filhos de ambos os sexos, quando menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, ou, ainda, quando menores de 21 (vinte e um) anos, se estudantes, e as filhas ou enteadas solteiras que, sendo maiores de 21 (vinte e um) anos, viúvas ou separadas judicialmente, não tenham renda própria.

II - A companheira do contribuinte solteiro, viúvo ou separado judicialmente, com mais de 05 (cinco) anos de vida comum, sob o mesmo teto, e o varão inválido nas mesmas condições.

III - O pai inválido e a mãe;

IV - Os irmãos de qualquer condição e de ambos os sexos, menores de 18 (dezoito) anos, inválidos, ou menores de 21 (vinte e um) anos, quando estudantes.

§ 1º O segurado poderá designar, em vida, mediante declaração perante o IPE, para fins de percepção do benefício, pessoa que viva sob sua dependência econômica.

§ 2º A designação de que trata o parágrafo anterior somente será permitida na falta de algum dos dependentes enumerados no inciso I, e quando a pessoa designada:

a) não puder prover sua subsistência por motivo da idade, condições de saúde ou encargos domésticos;

b) se do sexo masculino, for menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, equipara-se ao invalido o maior de 70 (setenta) anos.

§ 4º Entende-se por renda própria, para fins do disposto no inciso I, última parte, a que não seja inferior a um salário-mínimo."

"Art. 20. A pensão garantirá ao conjunto dos dependentes do segurado, a partir da data do seu falecimento, renda mensal constituída de uma parcela familiar, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base, e tantas parcelas individuais, no valor, cada uma, de 10% (dez por cento) do mesmo vencimento, quantos forem os dependentes do segurado, a partir do segundo, até o máximo de 05 (cinco).

§ 1º Havendo cônjuge sobrevivente, com direito à pensão (artigo 5º, I), caber-lhe-á a parcela familiar, sujeita a rateio com a companheira, se houver (artigo 5º II).

§ 2º Na falta do cônjuge sobrevivente ou companheira, a pensão será rateada em partes iguais entre os demais dependentes com direito ao benefício.

§ 3º (Vetado)

§ 4º (Vetado)"

Art. 2º O artigo 21 da Lei nº 2.728 , de 1º de maio de 1962, alterado pela Lei nº 4.023 , de 10 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimido o respectivo parágrafo único.

"Art. 21. A concessão da pensão não será adiada pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes, e qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique em exclusão de dependentes, só produzirá efeitos a contar da data em que for feita."

Art. 3º O

§ 2º do artigo 22 da Lei nº 2.728 , de 12 de maio de 1962, com a redação da Lei nº 4.023 , de 20 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22.

§ 2º (Vetado)"

Art. 4º (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a consolidar, mediante Decreto, a Lei 2.728 , de 1º de maio de 1962 e respectivas alterações.

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 28 de dezembro de 1984, 96º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

EFREM LIMA FILHO

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