Lei Ordinária nº 5.355/1985
Altera o artigo 123 da Lei nº 4035, de 15 de dezembro de 1971, que regula o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), e dá outras providências.
LEI Nº 5.355, DE 29 DE MAIO DE 1985
Altera o artigo 123 da Lei nº 4035 , de 15 de dezembro de 1971, que regula o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 123 da Lei nº 4035 , de 15 de dezembro de 1971, passa a vigorar com o acréscimo de dois parágrafos, passando os atuais §§ 2º e 3º do mesmo artigo a constituir os §§ 3º e 4º, respectivamente:
"Art. 123. - ...
§ 1º No levantamento fiscal pode ser usado qualquer meio indiciário, como exame físico do estoque da mercadoria e dos custos, despesas e preços unitários, considerando-se como mecanismos de aferição, para determinação do valor agregado, os índices de rotatividade e permanência dos estoques na empresa, além da taxa da inflação no exercício fiscalizado, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2º Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção a correspondente pagamento do imposto dos estabelecimentos industriais, o valor e a quantidade de matéria prima, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e no acondicionamento dos produtos, a mão-de-obra empregada, os gastos gerais de fabricação e os demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques.
§ 3º O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal é calculado e pago a maior alíquota vigente no exercício a que se referir o levantamento.
§ 4º O débito do imposto apurado em levantamento fiscal é exigido em auto de infração, com a respectiva multa e demais encargos devidos."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 29 de maio de 1985, 97º da República.
RADIR PEREIRA
Haroldo de Sá Bezerra
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