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Lei Ordinária nº 5.374/1985

Autoriza o Poder Executivo a transferir, a Empresa MARINA - Maricultura e Indústria de Algas Ltda., uma área de terra pertencente ao patrimônio público estadual, localizada a margem esquerda do Rio Potengi, no Município de Natal.

LEI Nº 5.374, DE 15 DE JULHO DE 1985

Autoriza o Poder Executivo a transferir, a Empresa MARINA - Maricultura e Indústria de Algas Ltda, uma área de terra pertencente ao patrimônio público estadual, localizada a margem esquerda do Rio Potengi, no Município de Natal.

o GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a venda ou outorgar concessão remunerada de uso à empresa "MARINA - Maricultura e Indústria de Algas Ltda", de uma área de terras com 77,74 (setenta e sete vírgula setenta e quatro) hectares, encravada em terreno pertencente ao Estado, localizado á margem esquerda do Rio Potengi, no Município de Natal, com os seguintes limites e dimensões: ao Norte, medindo 735,00m (setecentos e trinta e cinco metros), em três segmentos retilíneos, não consecutivos e não colineares que medem, respectivamente, 130,00m (cento e trinta metros) e 225,00m (duzentos e vinte e cinco metros), com área de propriedade da Empresa Potiguar de Camarões, e 380,00m (trezentos e oitenta metros) com área de propriedade do Programa de Desenvolvimento do Cultivo de Camarão em Cativeiro - PRODAC; ao Sul, medindo 880,00m (oitocentos e oitenta metros), em quatro segementos retilíneos, não colineares, que medem, respectivamente, 210,00m (duzentos e dez metros), 235,00m (duzentos e trinta e cinco metros) e 275,00 (duzentos e setenta e cinco metros), todos consecutivos, limitando-se com a área de propriedade do Terceiro Distrito Naval, e 160,00m (cento e sessenta metros) não consecutivos aos demais, limitando-se com área de propriedade do PRODAC; a Leste, medindo 1.265,00m (hum mil, duzentos e sessenta e cinco metros), em dois segmentos retilíneos, não consecutivos e não colineares que medem, respectivamente, 475,00m (quatrocentos e setenta e cinco metros) e 790,00m (setecentos e noventa metros), ambas com área de propriedade do PRODAC; a Oeste, medindo 1.305,10m (um mil, trezentos e cinco vírgula dez metros), em três segmentos retilíneos, não consecutivos e não colineares, medindo, respectivamente, 655,00m (seiscentos e cinquenta e cinco metros), com área de propriedade do PRODAC; 205,10m (duzentos e cinco metros e dez centímetros) e 445,00m (quatrocentos e quarenta e cinco metros), ambas com área de propriedade da Empresa Potiguar de Camarões.

Parágrafo único. A autorização ora concedida estende-se às seguintes construções, instalações e equipamentos existentes no terreno a que se refere este artigo:

a) Uma casa de campo, construída em alvenaria;

b) Uma casa de bombas, construída em concreto armado, equipada com duas motobombas "KSB", com vazão de 2.33 metros cúbicos por segundo, com os respectivos quadros de comando;

c) Uma subestação para 1.500 KVA, equipada com transformadores WEC e KVA;

d) Dois reservatórios inferiores para armazenamento de água para o consumo humano, resfriamento e lubrificação das motobombas;

e) Um almoxarifado, com sanitário, construído no mesmo prédio da subestação.

Art. 2º A alienação ou a concessão remunerada de uso autorizada por esta Lei depende do prévio cumprimento, pela empresa mencionada no artigo 1º, das seguintes exigências:

I - Apresentação, ao grupo Executivo do Camarão, do projeto técnico, econômico e financeiro do empreendimento.

II - Manifestação, por escrito do compromisso de implantar o empreendimento com a demonstração das duas etapas que o compõem a de cultivo de algas e a de aproveitamento industrial.

III - Apresentação de relatório de viabilidade técnico-econômica do empreendimento, contendo os resultados da fase de pesquisa e as projeções de produção, emprego, mercado, investimentos e outros itens julgados necessários, para as duas etapas de consolidação do projeto (cultivo de algas e produção de "agar-agar").

Art. 3º Em caso de alienação, o respectivo preço, a critério do Poder Executivo, pode ser convertido em participação acionária do Estado no capital social da empresa adquirente.

Parágrafo único. Na concessão remunerada de uso, se houver, a ser celebrada por prazo determinado e com cláusula de reversão gratuita dos bens à posse do Estado, deve ser fixada renda periódica reajustável, em favor do concedente, estipulando-se, ainda, multa, juros e correção monetária para o caso de infração contratual.

Art. 4º As áreas descritas no artigo 1º só podem ser utilizadas para os seguintes fins:

I - 58,62 hectares para implantação de viveiros destinados ao cultivo de algas.

II - 06,07 hectares para implantação do setor de secagem e futura ampliação do cultivo de algas.

III - 13,05 hectares para implantação da indústria de processamento de algas e produção de "agar-agar".

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 15 de julho de 1985, 97º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Geraldo Gomes de Oliveira

Haroldo de Sá Bezerra

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