Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 5.376/1985

Altera o artigo 110 da Lei nº 920, de 24 de novembro de 1953.

LEI Nº 5.376, DE 23 DE JULHO DE 1985

Altera o artigo 110 da Lei nº 920 , de 24 de novembro de 1953.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 110 da Lei nº 920 , de 24 de novembro de 1953, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 110. - O funcionário poderá obter licença ou reduzir jornada de trabalho, por motivo de doença em pessoa a família, cujo nome conste de seu assentamento individual.

§ 1º Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.

§ 2º A funcionária, mãe de deficiente físico ou mental, terá direito a redução de duas horas em sua jornada de trabalho, desde que seu filho esteja se submetendo a tratamento médico especializado, devidamente comprovado.

§ 3º A redução da jornada será concedida por, no máximo, 06 (seis) meses, com possibilidade de renovação por igual período, enquanto necessário."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 23 de julho de 1985, 97º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Efrem Filho

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