Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 5.379/1985

ALTERA A LEI Nº 4.535, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 5.379, DE 22 DE JULHO DE 1985.

ALTERA A LEI Nº 4.535 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte; faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 4.535 , de 23 de dezembro de 1975, que reestruturou o Grupo Ocupacional Fisco, integrante da Parte II, Tabela I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º - O Grupo Ocupacional Fisco, integrante da Parte II, Tabela I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado, é constituído de Categorias Funcionais de cargos de provimento efetivo, a que não inerentes atividades de nível médio e superior, abrangendo encargos relacionados com programação, análise, execução, fiscalização, informação e arrecadação de tributos estaduais." "Art. 6º - O ingresso em cada Categoria Funcional se faz por nomeação para a classe inicial da Categoria Funcional de Agente Fiscal de Mercadorias em Trânsito, precedida de concurso público de provas e títulos, por ascensão e progressão funcionais, ou por enquadramento dos ocupantes de cargo isolado de Agente Fiscal Auxiliar, criados pela Lei nº 5.259 , de 21 de maio de 1984." "Art. 9º - As formas de recrutamento e acesso do Grupo Ocupacional Fisco são as abaixo especifícadas para cada classe e sintetizadas no anexo único desta Lei: I - Para a classe AF-1 da Categoria Funcional de Agente Fiscal de Mercadorias em Trânsito: concurso público de prova e título e enquadramento dos ocupantes do cargo isolado de Agente Fiscal Auxiliar. II - Para a classe AF-2 da Categoria Funcional de Agente Fiscal de Mercadorias em Trânsito: progresão funcional da classe se AF-1. III - Para a classe AF-3 da Categoria Funcional de Agente Fiscal de Tributos Estaduais: progressão funcional e ascensão funcional da classe AF-2. IV - Para a classe AF-4 da Categoria Funcional de Agente Fiscal de Tributos Estaduais: progressão funcional e ascensão funcional da classe AF-3. V - Para a classe AF-5 da Categoria Funcional de Técnico de Tributos Estaduais: progressão funcional e acensão funcional da classe AF-4." "Art. 10. - As qualificações essenciais para o ingresso no Grupo Funcional Fisco não as abaixo especificadas para cada classe e sintetizadas no anexo único desta Lei: I - Para classe AF-1: 2º grau completo. II - Para classe AF-2: ( ... vetado) experiência comprovada por mais de dois anos em atividade de tributação, arrecadação ou fiscalização. III - Para a classe AF-3: ( ... vetado) experiência comprovada por mais de quatro anos em ativiade de tributação, arrecadação ou fiscalização. IV - Para a classe AF-4: ( ... vetado) experiência comprovada por mais de quatro anos em atividade de tributação, arrecadação ou fiscalização. V - Para a classe AF-5: o requisito do inciso I, e mais experiência comprovada por mais de cinco anos em atividade de tributação, arrecadação ou fiscalização." "Art. 11. - Os cargos de classe AF-2 da Categoria Funcional de Agente Fiscal de mercadorias em Trânsito não proidos por antiguidade e por merecimento, alternadamente.

Parágrafo único. Os cargos de cada uma das classes AF-3, AF-4 e AF-5, das Categorias Funcionais de Agente Fiscal de Tributos Estaduais e Técnico de Tributos Estaduais são providos com o preenchimento de 02 (duas) vagas por ascensão funcional. 01 (um) por antiguidade, e 01 (um) por merecimento, alteradamente cada modalidade de provimento." "Art. 15. - Os integrantes do Grupo Ocupacional Fisco somente fazem jus ás seguintes gratificações: I - Prêmio de produtividade. II - Adicional por tempo de serviço. III - Participação em órgão de deliberação coletiva."

Art. 2º A ascensão funcional do Grupo Ocupacional Fisco depende de aprovação e classificação em prova de seleção.

Art. 3º Os proventos do funcionário do Grupo Ocupacional Fisco, aposentado antes ou depois da vig~encia desta Lei, serão revistos sempre que houver alteração, tanto de vencimento quanto no valor ou no limite máximo de ponto de gratificação prêmio de produtividade referentes ao funcionário em atividade, ocupante de cargo, classe ou categoria funcional igual ao de que era titular na ativa. (Regulamentado pelo Decreto nº 9347 /1985)

Art. 4º ( ... vetado).

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 12 a 14 e 16 a 22 da Lei nº 4.535 , de 23 de dezembro de 1975, e demais disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 22 de julho de 1985, 97º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA Haroldo de Sá Bezerra Efrem Lima Filho