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Lei Ordinária nº 5.386/1985

DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM), NOS CASOS QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 5.386, DE 10 DE JUNHO DE 1985.

DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM), NOS CASOS QUE ESPECIFICA.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica atribuída a condição de responsável por substituição tributária, mediante retenção antecipada e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ISM), as categorias de contribuintes previstas nos incisos I, II, e III do artigo 84 da Lei nº 4.035 , de 15 de dezembro de 1971, com a redação dada pela Lei nº 5.282 , de 06 de julho de 1984, quanto ao imposto devido por produtor, comerciante atacadista e varejista, nas operações com os produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte de outra unidade da Federação que promover, no território estadual, inclusivo por meio de veículo, operação com as mercadorias referidas nos Anexos I e II, quando não houver destinatário certo.

Art. 2º O Poder Executivo pode atribuir ao estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista, localizado em outra Unidade da Federação, o encargo da retenção e do recolhimento do imposto de que trata esta Lei incidente sobre as operações subsequentes realizadas no Estado do Rio Grande do Norte, nos casos previstos em convênios e protocolos.

Art. 3º O Poder Executivo pode atribuir ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante, a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto.

Art. 4º A base de cálculo do imposto a ser recolhido pelo contribuinte substituto, no caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, é calculado da seguinte forma:

I - Tratando-se de industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quando da aquisição de mercadorias a produtor, o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria.

II - Nas saídas para comerciante atacadista ou varejista, quando o contribuinte substituto for industrial, o preço por este praticado, nele incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados, acrescido do percentual previsto para a mercadoria no Anexo II.

III - Nas saídas para comerciante varejista, quando o substituto for comerciante atacadista, o valor da saída da mercadoria, acrescido do percentual previsto para a mercadoria no Anexo II.

Parágrafo único. O imposto retido antecipadamente pelo contribuinte substituto é calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações incidente sobre o preço máximo de venda a varejo ou aquele fixado com a aplicação dos percentuais do Anexo II, sem prejuízo de outros bens de cálculo estabelecidas por convênio, na forma do disposto em Lei Complementar, deduzindo-se, do valor assim obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente.

Art. 5º O imposto retido pelo contribuinte substituto é recolhido na forma e no prazo fixados pelo Poder Executivo.

Art. 6º O Poder Executivo é autorizado a baixar as normas complementares necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 10 de junho de 1985, 97º da República.

ANEXO I

(Lei nº 5.386, de 10 de junho de 1985)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

MERCADORIAS

01 - Algodão em rama

02 - Agave

03 - Bovino, caprino, ovino e suíno

04 - Cana de açúcar

06 - Cera de carnaúba

07 - Coco verde e seco

08 - Couro de bovino

09 - Lagosta

10 - Mamona em bagas

11 - Mandioca

12 - Peixe

13 - Reles de ovino e caprino

ANEXO II

(Lei nº 5386, de 10 de junho de 1985)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

MERCADORIAS VALOR AGREGADO NA INDÚSTRIA ($) VALOR AGREGADO NO COMÉRCIO ATACADISTA ($)

01 - Água sanitária, detergentes, ceras, velas, sabões, vassouras e outros produtos de limpeza e conservação doméstica 30 20

02 - Alimentos ou temperos industrializados, enlatados, envasados ou envoltos em papel 30 20

03 - Alumínio para esquadras, ferros para construção, blocos, telhas, azulejos, louças sanitárias, pisos, tintas, vernizes, fechaduras, cadeados, chaves, portas, janelas, portas, grades e outros materiais de construção 40 20

04 - Aparelhos e máquinas eletrodomésticos, caldeirões, panelas, artigos de prataria, filtros de água potável, garrafas térmicas, baixelas, talhares e outros utensílios domésticos 40 30

05 - Aparelhos de som, discos, fitas magnéticas, agulhas e cápsulas fonocaptoras, aparelhos telefónicos 50 40

06 - Aves abatidas e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, defumados, congelados, resfriados ou temperados 20 10

07 - Bebidas alcoólicas (exceto cerveja e chope) 60 40

08 - Brinquedos, artigos desportivos e recreativos 50 60

09 - Café (em grão, torrado ou moído e solúvel) açúcar, milho, feijão, arroz, farinha de mandioca, farinha de milho, vinagre, massas alimentícias, óleos vegetais e gorduras de origem animal ou vegetal, goma de mandioca, goma de araruta e sorno, cacetuados os produtos de laticínio 20 10

10 - Carne bovina, suína, caprina, ovinas, bufalina e produtos comestíveis resultantes de abate, em estado natural, salgados, resfriados ou congelados, e charque 20 10

11 - Cervejas, chopes e refrigerantes 60 60

12 - Cigarro, cigarrilha, charuto, fumo e artigos correlatos 30 15

13 - Cimento para construção civil 20 10

14 - Farinha de trigo 140 140

15 - Fios de algodão, lã, nyln, ryon, tecidos, confecções, lençóis, fronhas, cobertores, mantas, toalhas, tapetes, cortinas, luvas, meias, guarda-chuvas, chapéus, bonés, quepes e outros artigos confeccionados de tecidos 40 30

16 - Fogos de artifício e fósforo de segurança 50 40

17 - Joias, relógios e artigos similares 60 50

18 - Leite 15 10

19 - Lâmpada elétrica, fio elétrico, pilha, fita isolante, tomada, interruptor e outros artigos de uso em eletricidade 40 30

20 - Máquinas fotográficas, projetores de imagens, óculos, armações e lentes, filmadoras, filmes fotográficos e cinematográficos, binóculos, microscópios, lupas, vídeo-cassetes, vídeo-games e outros artigos de ótica e cine-foto 60 50

21 - Malas, bolsas, pastas, cintas, carteiras, sapatos, sandálias, chinelos, botinas e outros artigos de couro, pele, borracha ou material sintético 40 30

22 - Medicamentos, álcool, esparadrapo, algodão, gaze, mamadeira e outros produtos farmacêuticos 40 30

23 - Móveis, estofados e tapeçarias, quadros e telas 40 30

24 - Peças, acessórios, pneus, câmaras de ar, baterias para veículos e ferramentas de uso automotivo 40 30

25 - Produtos de laticínio 30 20

26 - Sabonete, pasta dental, cremes de barbear, perfumes, desodorantes, talco, cosméticos, absorventes higiênicos, aparelhos e lâminas de barbear, escovas, pentes, outros artigos de toucador e de higiene pessoal 40 30

27 - Sorvetes, picolés, balas, bombons, caramelos, pastilhas, dropes, chocolates, gomas de mascar e guloseimas semelhantes 40 30

28 - Sucos concentrados de frutas (em líquido, pasta ou pó) 50 40

29 - Vidros, espelhos e cristais 60 50

30 - Zíperes, botões, colchetes e outros artigos de armarinho 50 40

31 - Veículos automotores 20 10

32 - Motores, bombas, compressores, motobombas e similares 20 20

33 - Anzóis, varas para pesca, molinetes e outros artigos de pescaria 40 30

34 - Lápis, canetas, papéis, borracha e outros produtos de livraria e papelaria 40 30

35 - Extrato concentrado ou xarope para preparo de refrigerantes 100 100

ANEXO III

(Anexo à Lei nº 5386, de 10.06.85)

ATIVIDADES VALOR AGREGADO ($)

01 - Armazéns, mercearias, mercadinhos, supermercados, cerealistas, cigarreiros, tabacarias 20

02 - Lojas de departamento, de tecidos e confecções, de artigos de cama, mesa e banho, de artigos do vestuário, do brinquedos e artigos desportivos, de artefatos de couro, pele e similares, armarinho e sapataria 30

03 - Casas de ferragens, de louças, cristais, vidros, espelhos e porcelanas, de materiais para construção e artigos sanitários, de material elétrico, de peças e acessórios para veículos, lojas de discos e fitas musicais, livrarias e papelarias, farmácias e drogarias e outros estabelecimento não especificados 40

04 - Restaurantes, pizzarias, churrascarias, lanchonetes, hotéis, motéis e pensões 40

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ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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