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Lei Ordinária nº 5.393/1985

ESTABELECE PRIORIDADE DE ATENDIMENTO AOS IDOSOS NAS UNIDADES DE SAÚDE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO E DÁ UTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 5.393, DE 10 DE SETEMBRO DE 1985.

ESTABELECE PRIORIDADE DE ATENDIMENTO AOS IDOSOS NAS UNIDADES DE SAÚDE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO E DÁ UTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais; decreta:

Art. 1º Fica estabelecida, em favor das pessoas idosas, prioridade de atendimento em todas as unidades de atendimento de saúde e demais serviços públicos do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por idosas as pessoas com idade mínima de 60 (sessenta) anos, comprovada com a apresentação da Carteira de Identidade do Idoso, expedida pela Fundação Estadual do Trabalho e Ação Comunitária (FETAC), através do Projeto "Reviver".

Art. 2º Cabe aos órgãos do Estado a adoção das medidas necessárias à execução deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 18 de setembro de 1985, 97º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Iberê Paiva Ferreira de Souza

Efrem Lima Filho

Geraldo Gomes de Oliveira

Hélio Xávier de Vasconcelos

Haroldo de Sá Bezerra

Carlos Jussier Trindade Santos

Manoel de Medeiros Brito

Manoel Pereira dos Santos

Leônidas Ferreira

José Fernandes Delgado

Paulo Lopo Saraiva

Elias Fernandes Neto

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