Lei Ordinária nº 5.394/1985
DISPÕE SOBRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 5.394, DE 03 DE OUTUBRO DE 1985.
(Vide extinção pela Lei nº 6072 /1991) (Regulamentada pelo Decreto nº 9411 /1985) DISPÕE SOBRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte; faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o regime previdenciário dos membros do Poder Legislativo do Estado, nos termos da presente Lei.
Art. 2º O regime de que trata esta Lei abrange os benefícios de aposentadoria, pensão e auxílio funeral.
Parágrafo único. Nenhum outro benefício pode ser instituído sem a atribuição de fonte de custeio.
Art. 3º Compete à Secretaria da Fazenda administrar a previdência instituída por esta Lei, na forma estabelecida em seu regulamento. CAPÍTULO II DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS
Art. 4º São segurados: I - Obrigatórios; os Deputados á Assembléia Legislativa, independentemente de limite de idade e condições de saúde. II - Facultativos, os ex-Deputados Estaduais, que hajam contribuídos para o custeio da previdência e queiram continuar a fazê-lo, nos termos desta Lei.
Art. 5º São beneficiários, na condição de dependentes dos segurados: I - A esposa, ainda que separada judicialmente ou divorciada, se receber pensão alimentícia do segurado, o marido inválido, a companheira, os filhos de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras, também de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, ou, ainda, no caso de serem os descendentes estudantes do curso superior, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos. II - O pai inválido e a mãe com renda mensal inferior a 10 (dez) vezes o salário de referência regional.
§ 1º Equipara-se aos descendentes, para os fins do inciso I, o menor que, em virtude de autorização judicial, se encontre sob a guarda e a dependência econômica do segurado.
§ 2º Os dependentes do inciso I excluem os do inciso II.
§ 3º Considera-se companheira a mulher, designada pelo segurado, que estava sob a dependência econômica dele a data do óbito e com ele conviveu nos últimos 05 (cinco) anos.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a existência de filhos supre as condições de prazo e de designação.
§ 5º Presume-se a designação da companheira com quem o segurado era casado segundo o rito religioso.
§ 6º A perda da condição de dependente ocorre nos mesmos casos previstos na legislação da Previdência Social da União. CAPÍTULO III DOS BENEFÍCIOS
Seção I Da Carência
Art. 6º O período de carência, contado a partir da data em que o Deputado assume o exercício do mandato, consiste em um número mínimo de contribuições mensais indispensávelmente para a concessão de benefício.
Art. 7º São exigidos os seguintes períodos de carência (artigo 20): I - De 12 (doze) contribuições mensais, para a concessão de aposentadoria por invalidez ou pensão. II - De 96 (noventa e seis) contribuições mensais, para a concessão de aposentadoria voluntária.
Art. 8º Independem de carência: I - O auxílio funeral. II - A aposentadoria de segurado invalidado por motivo de acidente em serviço, tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cequeira, parilisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espodiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estado avançado de Paget (osteíte deformante), bem como, no caso de morte por qualquer dessas causas, a pensão aos seus dependentes.
Parágrafo único. Se o segurado se invalida ou falece antes de completado o período de carência, sem estar enquadrado no inciso II, a soma de suas contribuições deve ser restituída a ele ou aos seus dependentes, com correção monetária e juros de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 9º O segurado que perde essa condição e reingresse no regime previdenciário desta Lei fica sujeito a novos período de carência, salvo quanto ao beneficio para o qual já havia, anteriormente, preenchido todos os requisitos legais.
Seção II Da Aposentadoria
Art. 9º O segurado que perde essa condição e reingresse no regime previdenciário desta Lei fica sjueito a novos períodos de carência, salvo quanto ao beneicio para o qual já haviva, anteriormente, preenchido todos os requisitos legais.
Seção II Da Aposentadoria
Art. 10. O segurado tem direito a aposentadoria: I - Voluntário. II - Por invalidez,
§ 1º Considera-se invalidez, para fins desta Lei, a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade, comprovada por laudo da Junta Médica do Estado ou do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPE).
§ 2º O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez deve ser submetido a exame médico após cada período de 02 (dois) anos, ou sempr que exigido pelo órgão competente.
§ 3º Se constatada a cessação da invalidez, perde o segurado o direito ao beneficio, sendo-lhe facultado voltar a contribuir com vistas a benefício futuro, sujeito ao correspondente período de carência.
§ 4º A recusa em submeter-se a exame médico, no caso do
§ 2º, imperta em suspensão do beneficio até o atendimento da exigência.
Art. 11. O valor da aposentadoria é proporcional aos anos de contribuição e calculada à razão de 1/20 (um vinte avos) por ano, não podendo, porém, ser inferior a 40% (quarenta por cento) da remuneração definida no artigo 18.
Parágrafo único. O valor do beneficio é reajustado sempre que alterado o salário-de-contribuição, respeitada a proporcionalidade prevista neste artigo.
Art. 12. Além da hipótese do artigo 10,
§ 3º, o direito a aposentadoria extingue-se com a morte ou a renúncia do segurado, e suspense-se quando se sua investidura em novo mandato legislativo, estadual ou federal.
Seção III Da Pensão
Art. 13. A pensão devida aos dependentes de que trata o artigo 5º corresponde a 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou da que lhe seria devida na data do falecimento.
Parágrafo único. O valor da pensão é repartido entre os dependentes pela forma seguinte: a) Metade para o cônjuge sobrevivente ou a companheira, ou em partes iguais para cada um, se ambos tiverem direito ao beneficio; e metade para divisão entre os emais dependentes previstos no inciso I e no
§ 1º do artigo 5º; b) Na falta de descendentes do segurado, ou de dependentes a eles equiparados, o valor integral é atribuído ao cônjuge sobrevivente ou à companheira, na forma da primeira parte da alínea "a"; na falta desses dependentes, aos mencionados no inciso I e no
§ 1º do artigo 5º, em partes iguais; c) Inexistindo qualquer dos dependentes mencionados na parte final da alínea anterior, o valor integral pertence ao pai inválido e a mãe, em partes iguais (artigo 5º, II).
Art. 14. A pensão reverte: I - Do cônjuge sobrevivente ou da companheira para os respectivos descendentes, ou dependentes a eles equiparados, habilitados ao beneficio; e destes pára aqueles, segundo a relação de parentesco entre si existente. II - De cada descendente, ou dependente a ele equiparado, para os demais da mesma condição, em partes iguais, na falta de cônjuge sobrevivente ou companheira. III - Do pai inválido para a mãe, e reciprocamente.
Parágrafo único. A reversão somente alcança os dependentes aos quais a pensão foi originariamente atribuída.
Art. 15. A pensão extingue-se: I - Pela morte do pensionista. II - Pelo casamento do pensionista, inclusive do sexo masculino. III - Para descenente, ou pessoa a ele equiparada, quando, não sendo inválido, completar 18 (dezoito) anos de idade, se do sexo masculino, ou 21 (vinte e um) anos, se do sexo feminino, ou, em ambos os casos, se estudante de curso superior, ao completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, ou no caso de conclusão ou abandono do curso em data anterior. IV - Para o pensionista inválido, quando cessa a invalidez. V - Em qualquer caso, pela renúncia do beneficiário civilmente capaz.
Parágrafo único. Em caso algum pode ser restablecida a pensão em favor do beneficiário cujo direito se extinguiu, na forma deste artigo.
Seção IV Do Auxílio-funeral
Art. 16. O auxílio funeral é devido ao executor dos funerais do segurado e consiste na indenização das despesas feitas com causa finalidade, até 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria em cujo gozo se achava o morto, ou da que lhe seria devida na data do falecimento.
Parágrafo único. Se o executor é dependente do segurado, o pagamento do valor integral do auxílio independe da comprovação das despesas. CAPÍTULO V DO CUSTEIO
Art. 17. Os beneficios prevstos nesta Lei são custeados, em parte pelo Tesouro do Estado, atráves de dotação orçamentária própria, em parte pelas seguintes contribuições mensais, incidentes sobre o salário de contribuição (artigo 18): I - Dos segurados obrigatórios (artigo 4º, I), no valor de 10% (dez por cento). II - Dos segurados facultativos (artigo 4º, II), no valor de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 1º A contribuição dos segurados obrigatórios é descontada e retida pela Secretaria da Fazenda por ocasião do repasse dos recursos à Assembléia Legislativa para o pagamento da remuneração dos Deputados.
§ 2º A contribuição dos segurados facultativos deve ser por eles recolhida até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao vencido, ao Tesouro do Estado, em modelo próprio, de acordo com instruções do Secretário da Fazenda.
§ 3º O atraso no recolhimento da contribuição prevista no inciso II sujeita o contribuinte, automaticamente, ao juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento) e correção monetária.
§ 4º Se o atraso de que trata o parágrafo anterior perdurar por 06 (seis) meses consecutivos, o contribuinte perde a condição de segurado, caducando os direitos decorrentes dessa condição, ressalvando o disposto nos artigos 9º e 10,
§ 3º, segunda parte.
Art. 18. Entende-se por salário de contribuição, para os fins do "caput" do artigo anterior, a soma das importâncias pegas aos Deputados Estaduais a título de: I - Subsídios (partes fixa e variável). II - Auxílio ou indenização, desde que em caráter permanente e como parte integrante da remuneração mensal.
Art. 19. O segurado obrigatório que, em virtude de afastamento temporário do exercício do mandato, deixar d perceber a remuneração mensal, é obrigado a recolher a contribuição prevista no artigo 17, inciso I, com observância do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Voltando o segurado a receber a remuneração, mas achando-se em débito de contribuições por prazo igual ou superior a 06 (seis) meses, nenhum beneficio lhe pode ser concedido enquanto não saldar esse débito, com os encargos legais (artigo 17,
§ 3º), facultado o respectivo parcelamento em até 12 (doze) prestações mensais, para desconto em folha.
Art. 20. Não é permitida a antecipação de constribuições como forma de redução do período de carência (artigo 6º e 7º).
Art. 21. A cobrança das contribuições previstas nesta Lei aplicam-se, no que couber, as normas sobrea arrecadação tributária. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 22. Aos deputados da legislatura em curso, à data da promulgação desta Lei, é assegurada a contagem, para efeito da aposentadoria nela prevista, do tempo de contribuição anterior, na conformidade da Lei nº 4.851 , de 24 de agosto de 1979, independentemente do recolhimento de diferenças de contribuição em relação á nova taxa em vigor.
Art. 23. A execução da presente Lei depende de regulamento, a ser expeido pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial necessário á execução da presente Lei, bem como a incluir, no orçamento do Estado dos exercícios futuros, dotação prórpia para o mesmo fim.
Art. 25. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive, quanto aos Deputados Estaduais, as da Lei nº 4.851 , de 24 de agosto de 1979, instituidora da Carteira de Previdência junto ao IPE, alterada pela Lei nº 4.930 , de 20 de dezembro de 1978, e que fica mantida, apenas, em relação aos Vereadores. Palácio Potengi, em Natal, 03 de outubro de 1985, 97º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA Iberê Paiva Ferreira de Souza Efrem Lima Filho Geraldo Gomes de Oliveira Hélio Xavier de Vasconcelos Haroldo de Sá Bezerra Carlos Jussier Trindade Santos Manoel de Medeiros Brito Manoel Pereira dos Santos Leônidas Ferreira José Fernandes Delgado Paulo Lopo Saraiva Elias Fernandes Neto