Lei Ordinária nº 5.396/1985
AUTORIZA A EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 5.396, DE 03 DE OUTUBRO DE 1985.
AUTORIZA A EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte; faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir e colocar no mercado até 1.300.000 (um milhão e trezentos mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado do Rio Grande do Norte (OTERNS), com cláusula de juros e prazo de resgate, obedecidos os limites e demais exigências da legislação federal vigente e as condições fixadas nesta Lei.
Art. 2º As Obrigações do Tesouro do Estado do Rio Grande do Norte, tipo Reajustáveis, denominadas abreviadamente OTERN, são sempre representadas por certificados, observados os seguintes requisitos:
I - Prazo mínimo de 1 (um) ano.
II - Juros calculados sobre o valor nominal atualizado.
III - Valor nominal unitário igual ao das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNS), atualizado de acordo com os índices adotados para a correção dessas Obrigações.
§ 1º Os certificados de que trata este artigo são emitidos nas modalidades de obrigações:
I - Ao portador.
II - Nominativa-edossável.
§ 2º As taxas de juros e os prazos das Obrigações, bem como as demais condições de colocação no mercado são fixados na forma estabelecida em regulamento.
Art. 3º O produto da colocação das OTERNS destina-se à rolagem da dívida externa do Estado.
Art. 4º Fica autorizada a celebração de convênios ou contratos com instituição bancária oficial, designada "Agente Emissor", para a emissão, colocação, subdivisão, consolidação, permuta e transferência de certificados e praça, pagamento de juros e reajuste das OTERNS.
Art. 5º As OTERNS têm a garantia do Tesouro Estadual quanto ao pagamento de juros e do valor nominal reajustado nas datas de vencimento fixadas nos respectivos certificados.
Art. 6º Os títulos emitios na forma desta Lei têm poder liberatorio de 30 (trinta) dias após vencidos, pelo seu valor atualizado na data do vencimento, para quitação de qualquer tributo estadual.
Art. 7º As obrigações de que trata esta Lei podem ser recebidas em caução, fiança ou depósito previsto em Lei ou regulamento, excetuados os casos de exigência de garantia em dinheiro.
Art. 8º As OTERNS são insusceptiveis de gravames de qualquer natureza que importem na obrigação, por parte dos respectivos eminentes ou seus agentes, de exercerem controles prévios quanto a sua negociabilidade, ao pagamento de juros ou á efetivação do resgate.
Parágrafo único. Nos casos em que, por decisão judicial, forem impostas restrições de qualquer natureza á títulos emitidos na forma desta Lei, as importâncias provenientes de juros e resgate são depositados na BADERN Crédiito Imobiliário S/A, á disposição do juízo competente.
Art. 9º Pode ser facultada aos possuidores de OTERNS, quando dos respectivos resgates, opção pela reaplicação total ou parcial do produtos da liquidação - valor de resgate acrescido de juros - na subscrição de novas obrigações, segundo condições definidas no regulamento desta Lei.
Art. 10. Fica autorizada a inclusão no orçamento anual do Estado das dotações necessárias à cobertura das despesas com juros, correção monetária, corretagens, comissões de serviços e resgate das OTERNS.
Art. 11. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 03 de outubro de 1985, 97º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Haroldo de Sá Bezerra
Manoel Pereira dos Santos
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