Lei Ordinária nº 5.397/1985
CRIA O PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO NORTE (PROADI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 5.397, DE 11 DE OUTUBRO DE 1985.
(Vide Decreto nº 11471 /1992) (Regulamento aprovado pelo Decreto nº 11383 /1992) CRIA O PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO NORTE (PROADI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte; faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), com o objetivo de apoiar e incrementar o desenvoindustrial do Estado, nos termos desta Lei.
Art. 2º O PROADI consiste na concessão de financiamentos, pelo Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte (BDRN), a empresas industriais, para fins de formação ou reforço de ativos circulantes.
Art. 3º O prazo máximo dos financiamentos do PROADI as empresas industriais que, sob a vigência desta Lei, se enquadrem numa das categorias seguintes:
Art. 3º O prazo de financiamento do PROADI é de até 10 (dez) anos, inclusive até 02 (dois) anos de carência, e a sua fixação, em cada caso, dependerá da peculiaridade e essencialidade da indústria, na forma a ser definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 5957 /1989)
Art. 4º Podem ser beneficiados pelo PROADI as empresas industriais que, sob vigência desta Lei, se enquadram numa das categorias seguintes: I - Novas, entidades como tais as que se implantem no território do Estado. II - Preexistentes no território do Estado, que ampliem sua capacidade instalada em plo menos 10% (dez por cento), mediate o aumento de suas instalações físicas, maquinaria e, proporcionalmente, da mão-de-obra empregada. III - Preexistentes fora do território do Estado, que nele venham a se localizar. IV - Preexistentes no território do Estado e integrantes do setor de vestuário que, na data do ínicio de vigência desta Lei, se encontrem parallizados há pelo menos 12 (doze) meses, e, a critério do Conselho de Desonvolvimento do Estado (CDE), demonstrem esforço de consolidação, mediante as providências seguintes: a) Realização de inversões novas capazes de restaurar a viabilidade econômica do empreendimento; b) Utilização de capacidade instalada em situação de ociosidade, que torne igualmente posível aquela viabilidade.
§ 1º O montante do financiamento é calculado de acordo com percentual, a ser definido em regulamento do Poder Executivo, incidente sobre o total do faturamento da empresa.
§ 2º No caso das empresas a que se refere o inciso II, o montantte do financiamento é calculado de acordo com o mesmo percentual de que trata o parágrafo anterior, incidente, porém, exclusivamente, sobre o aumento real do faturamento.
§ 3º O benefício de que trata este artigo pode ser retirado, por ato do Poder Executivo, na hipótese de, mesmo tendo havido aumento real do faturamento, verificar-se redução da mão-de-obra empregada.
Art. 4º Podem ser beneficiadas pelo PROADI as empresas industriais que se enquadrem numa das categorias seguintes: I - novas, entendidas como tais as que se implantem no território do Rio Grande do Norte; II - preexistentes no território do Estado, que ampliem sua capacidade produtiva em pelo menos 30% (trinta por cento); III - preexistentes fora do território do Estado e que nele venham a se localizar; e IV - preexistentes no território do Estado que, na data do pedido, se encontrem paralisadas há pelo menos 12 (doze) meses, e, a critério do Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE, demonstrem esforços de consolidação, mediante as providências seguintes: a) realização de inversões novas capazes de restaurar a viabilidade econômica do empreendimento; b) utilização de capacidade instalada em situação de ociosidade, que torne igualmente possível aquela viabilização.
§ 1º O montante do financiamento é calculado de acordo com percentuais a serem definidos por Decreto do Poder Executivo, aplicados sobre o total do faturamento da empresa, nos casos de implantação, e sobre o acréscimo do faturamento de corrente do aumento da capacidade produtiva da beneficiária, nos casos de ampliação.
§ 2º Considera-se empresa nova, para efeito de enquadramento no inciso I deste artigo, aquela que estiver em fase de implantação ou em funcionamento no território do Estado em prazo não superior a 06 (seis) meses da data de ingresso do pedido de gozo de benefício no Programa, mediante comprovação através de Documentos de Arrecadação Estadual - DAE a serem apresentados com a correspondente documentação do pleito.
§ 3º No caso de empresa nova em implantação, o benefício poderá ser concedido por antecipação, desde que a entrada em funcionamento do empreendimento ocorra no prazo fixado em cronograma, na forma que vier a ser estabelecida na regulamentação desta Lei.
§ 4º Para os casos de ampliação da capacidade produtiva, terão acesso ao benefício previsto nesta Lei: a) preferencialmente, os pleitos formulados no prazo de até 06 (seis) meses anteriores à ampliação; b) em caráter excepcional, as empresas que demonstrem, em fiscalização a cargo da Secretaria de Indústria e Comércio - SIC, haver sido o processo de ampliação de sua capacidade produtiva iniciado há, no máximo, 03 (três) meses, contados da data do ingresso do pedido de gozo do benefício.
§ 5º O benefício de que trata este artigo poderá ser suprimido, por ato do Poder Executivo, na hipótese de, mesmo tendo havido aumento real do faturamento, verificar-se redução da mão-de-obra empregada pela empresa beneficiária.
§ 6º O Poder Executivo estabelecerá normas que estimulem a interiorização de indústrias, com o estabelecimento de critérios diferenciados na concessão do incentivo (Redação dada pela Lei nº 5957 /1989)
Art. 5º Ficam excluídas da assistência do PROADI: I - As empresas de construção civil, de instalações hidráulicas, de construção de rodovias e de atividades correlatas. II - As empresas industriais que objetivam: a) A fabricação de aguardentes, licores, cervejas, chopes e malte; b) A fabricação de bebidas não alcóolicas caracterizadas por misturas concentradas de natureza química obtidos artificialmente; c) Produtos derivados da cana-de-açucar; d) A preparação industrial do fumo; e) A fabricação de cigarros, fumos defiados, charutos e cigarrillhas. III - Os empreendimentos destinados a: a) Conserto, restauração e recondicionamento de máquuinas, aparelhos e objetos usados, ou preparado de partes ou de peças empregadas exclusiva e especificamente nessas operações; b) Preparo de produtos alimentares em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, mercearias e estabelecimentos similares, desde que se destinem à venda ao consumidor. IV - As empresas beneficiárias do incentivo de que trata a Lei nº 5.179 , de 06 de dezembro de 1982, ressalvadas as que se enquadrem nas disposições do inciso II do artigo 4º desta Lei e que renunciem, expressamente, àquele incentivo.
Art. 5º Ficam excluídas da assistência do PROADI: I - as empresas de construção civil, de instalações hidráulicas, de construção de rodovias e de atividades correlatas; II - as empresas industriais que objetivam: a) a fabricação de aguardentes, licores, cervejas, chopes, malte e outras bebidas alcóolicas; b) a fabricação de bebidas não alcóolicas caracterizadas por misturas concentradas de natureza química obtidas artificialmente; c) produtos derivados de cana-de-açúcar; d) a preparação industrial do fumo; e) a fabricação de cigarros, fumos desfiados, charutos e cigarrilhas. III - os empreendimentos destinados a: a) conserto, restauração e recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos usados, ou preparo de partes ou de peças empregadas exclusiva e especificamente nessas operações; b) preparo de produtos alimentares em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, mercearias e estabelecimentos similares, desde que se destinem à venda ao consumidor; IV - as empresas beneficiárias do incentivo de que trata a Lei 5.179 , de 06 de dezembro de 1982, ressalvadas as que se enquadrem nas disposições do inciso II do artigo 4º desta Lei e que renunciem, expressamente, àquele incentivo.
Parágrafo único. Outras atividades industriais não enumeradas poderão vir a ser excluídas dos benefícios do PROADI, em razão da conveniência de política econômica, mediante proposta da Secretaria de Indústria e Comércio - SIC ao Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE. (Redação dada pela Lei nº 5957 /1989)
Art. 6º Constituem recursos do PROADI os créditos consignados no Orçamento Geral do Estado, além de juros, correção monetária e comissçoes das operações de créito do Programa.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a definir o montante dos créditos orçamentários a que se refere este artigo, respeitado o limite máximo de 10% (dez por cento) da receita tributária do Estado.
§ 2º O reembolso do valor principal dos financiamentos concedidos pelo Programa, na data de sua efetivação, converte-se em receita ordinária do Tesouro Estadual.
Art. 7º Compete ao Governador, ouvido previamente o Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE), conceder o incentivo financeiro previsto nesta Lei.
Art. 8º Os financiamentos á conta dos recursos do PROADI obedecem ao disposto no Regulamento desta Lei e em atos prórpios emanados do Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE).
Art. 9º Compete à Secretaria da Indústria e Comércio (SIC) exercer a admnistração e o controle do PROADI.
§ 1º A competência da SIC pode ser delegada ao Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S/A (BDRN), quanto aos atos de gestão de natureza especificamente bancária, a serem indicados no regulamento desta Lei.
§ 2º Os demais atos necessários ao funcionamento do PROADI serão objeto de convênio entre o Governo do Estado, representado pelos Secretarios da Fazenda e da Indústria e Comércio, o Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S/A (BDRN) e o Banco do Estado do Rio Grande do Norte S/A (BANDERN).
Art. 10. Os recursos do FROADI são depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Norte S/A (BANDERN), á ordem da Secretaria da Indústria e Comércio (SIC).
Art. 11 O inadimplemento das obrigações conratuais ou fiscais, por parte de qualquer empresa industrial beneficiária do PROADI, implica em sua automática exclusão do Programa, no pronto vencimento do contrato de financiamento e na imediata exigibilidade dos recursos liberados e respectivos cessórios.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se aos beneficiários do PROADI que se transfiram para outra Unidade da Federação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos beneficiários do PROADI que se transfiram para outra Unidade da Federação (Redação dada pelo Decreto nº 5411 /1985)
Art. 11. O inadimplemento das obrigações contratuais ou fiscais, por parte de qualquer empresa beneficiária do PROADI, implica em sua automática exclusão do Programa, 30 (trinta) dias após a notificação expedida pela Secretaria de Indústria e Comércio - SIC, e no pronto vencimento do contrato de financiamento e na imediata exigibilidade dos recursos liberados e respectivos acessórios.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos beneficiários do PROADI que se transfiram para outra Unidade da Federação. (Redação dada pela Lei nº 5957 /1989)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 11 de outubro de 1985, 97º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA Carlos Jussier Trindade Santos Haroldo de Sá Bezerra