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Lei Ordinária nº 5.398/1985

DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS ESTADUAIS SITUADAS EM ZONAS URBANAS OU DE EXPANSÃO URBANA, NOS MUNICÍPIOS DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.398, DE 11 DE OUTUBRO DE 1985.

(Regulamentada pelo Decreto nº 9372 /1985) DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS ESTADUAIS SITUADAS EM ZONAS URBANAS OU DE EXPANSÃO URBANA, NOS MUNICÍPIOS DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte; faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei regula a alienação de terras devolutas de domínio do Estado, localizadas em zonas urbanas ou de expansão urbana dos Municípios, que sejam consideradas inadequadas à exploração agropastoril, agroindustrial ou extrativa vegetal e das quais não pretenda o Estado fazer uso, no seu prórpio interesse, a juízo do Poder Executivo.

Art. 2º Na definição das áreas de que trata o artigo 1º, devem ser observadas, no que couber, quanto as situadas no Município de Natal, as normas e diretrizes da Lei Municipal nº 3.275 , de 26 de janeiro de 1984, que aprovou o respectivo Plano Diretor e quanto as situadas nos demais Municipios, a legislação local, onde houver.

Parágrafo único. É ainda aplicável, subsidariamente, para fins deste artigo, na falta de nromas municipais específicas, o disposto no

§ 1º do artigo 32 da Lei Federal nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 3º É obrigatória a prévia audiência da Prefeitura Municipal em cuja jurisdição estiver situada a gleba de terra que se pretende alienar, a fim de que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o respectivo enquadramento em uma das zonas previstas no artigo 1º, bem como sobre o seu eventual interesse em utilizá-la para algum fim público.

Art. 4º A alienação pode ser feita a pessoa natural, a pessoa jurídica sem fins lucrativos ou a pessoa jurídica de direito público, mediante compra-e-venda, doação ou permuta. (parte ilegível)

§ 2º As glebas alienadas não podem ser objeto da: (parte ilegível) b) Utilização para fins meramene especulativos, nocivos ao meio ambiente ou contrários a moral ou aos bons costumes.

§ 3º A venda e a permuta, nos casos de que trata esta Lei, independem de licitação.

Art. 5º A infração ao disposto no artigo 4º

§ 2º, alíneas "a" e "b", ou a manutenção da gleba sem utilização por prazo igual ou superior a 05 (cinco) anos, autoriza a sua reversão ao domínio do Estado, por decreto do Governador, quando o adquirente por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado.

Parágrafo único. No caso deste artigo, cabe ao Estado restituir o preço que houver recebido, corrigido monetariamente, e indenizar as acessões xistentes na gleba, avaliadas pela comissão prevista no artigo 10.

Art. 6º Os pedidos de alienação feitos com base nesta Lei devem conter declaração expressa dos interessados de aceitação das condições nela estabelecidas.

§ 1º A declaração de que trata este artigo deve ser reproduzida nos títulos expedidos em favor dos adquirentes.

§ 2º Os títulos, assinados também pelos adquirentes, devem ainda conter o texto da presente Lei.

§ 3º Quando o adquirente for analfabeto, o pedido de alienação deve ser assinado por procurador com poderes especiais.

Art. 7º O interessado na aquisição de gleba deve comprovar qitação com os tributos estaduais e municipais a que estiver sujeito o imóvel.

Art. 8º Compete ao Insttuto de Terras do Rio Grande do Norte (ITERN): I - Processar os pedidos de aquisição de terras, nos casos de que trata esta Lei. II - Resolver sobre a conveniência da alienação. III - Expedir os títulos de venda, doação ou permuta. IV - Fiscalizar a utilização das glebas alienadas. V - Propor a sua reversão ao domínio do Estado e executar o ato que a decretar. VI - Executar as demais medidas autorizadas em regulamento ou resultantes de delegação do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO II DA VENDA

Art. 9º Aos que ocuparem, há mais de 03 (três) anos, a data da vigência desta Lei, terrenos enquadrados em sua disposições, e os que houverem beneficiado de forma adequada, é assegurada, ressalvado o disposto no artigo 15, "caput", preferência para a aquisição do respectivo domínio, mediante contrato de compra-e-vanda, desde que a alienação seja julgada conveniente pelo ITERN.

Parágrafo único. Sendo o interessado pessoa jurídica de direito privado, a alienação depende de parecer favorável do CDE.

Art. 10. O preço de venda é fixado por comissão designada pelo Presidente do ITERN, composta de um representante dessa autarquia e de outro da Superintendência de Obras do Estado (SOE).

Art. 11. As vendas são feitas mediante pagamento á vista, resalvando disposto no artigo 15, inciso III.

Parágrafo único. É admissível, porém, o parcelamento do preço, com (parte ilegível) monetária das prestações, quando o adquirente for pessoa física e assim (parte ilegível) sua situação financeira, a critério do ITERN. CAPÍTULO III DA DOAÇÃO

Art. 12. É facultada a doação de gleba de terra do domínio do Estado, compreendida nas condições desta Lei, ao ocupante que comprovar: I - Não ser proprietário de imóvel urbano ou rural. II - Não ocupar cargo em comissão ou função de confiança na administração pública estadual. III - Achar-se na posse da gleba há mais de 05 (cinco) anos ininterruptos, originariamente ou em virtude de sucessão hereditária, a data da vigência desta Lei. IV - Não ter renda familiar superior a 03 (três) salários mínimos. V - Existir no imóvel edificação residencial ou oficina de trabalho destinada ao seu prórpio uso, ou outras instalações que caracterizem uma ocupação útil, a critério do ITERN.

Art. 13. Só pode ser doada a cada ocupante gleba da área não superior a 1.000,00 m² (mil metros quadrados). CAPÍTULO IV DA PERMUTA

Art. 14. A permuta autorizada pelo artigo 4º pode ocorrer no caso do artigo 9º, em que ao Estado é facultado aceitar o pagamento do preço em imóvel de propriedade do ocupante da gleba devoluta, desde que entre os respectivos valores não haja diferença superior a 10% (dez por cento), ressalvando o disposto no artigo 15, inciso V.

§ 1º À parte que se beneficiar com diferença a maior cabe complementar o preço em dinheiro, observando o disposto nos artigos 11 e seu parágrafo único.

§ 2º O preço do imóvel de propriedade do ocupante da gleba devoluta é fixado na forma do artigo 10.

§ 3º Quando o adquirente da gleba for o Município da respectiva sede, observa-se o disposto no artigo 15. CAPÍTULO V DA AQUISIÇÃO POR MUNICÍPIO

Art. 15. Ao Município em cujo territótio estejam situadas glebas devolutas, do domínio do Estado, é assegurada preferência para a respectiva aquisiçõ, por qualquer das formas previstas nesta Lei, quando não houver ocupante, pessoa natural ou jurídica, de direito privado, enquadrável nos artigos 9º ou 12, inciso V, observadas as seguintes condições: I - A área da gleba pode ser superior aos limites estabelecidos nos artigos 4º,

§ 1º, e 13. II - A gleba só pode ser usada para obras públicas municipais, inclusive as necessárias à expansão turística, à implantação de núcleos ou distritos industriais, à construção de habitações populares ou à instalação de outros equipamentos de interesse comunitário. III - Na transferência por venda, é livre o ajuste sobre a forma de pagamento do preço, sem prejuízo da avaliação prevista no artigo 10. IV - A doação independe das exigências do artigo 12. V - Em caso de permuta, não se aplica o limite estabelecido na parte final do artigo 14. VI - A proibição prevista no

§ 2º do artigo 4º não se aplica no caso de destinação da gleba a algum dos fins de que trata o inciso II deste artigo. VII - Se houver necessidade de discriminação da gleba do Estado com terras do patrimônio municipal, observa-se o disposto na Lei Federal nº 6.383 , de 07 de dezembro de 1976. VIII - Nas áreas metropolitanas, o parcelamento da gleba, nos casos do inciso II, deve observar o disposto na Lei Federal nº 6.766 , de 19 de dezembro de 1979. IX - A gleba não aplica a algum dos fins previstos no inciso II não pode ser alienada sem prévia consulta ao Estado para dizer, no prazo de 30 (trinta) dias, se tem interesse em sua reaquisição, para a qual lhe é assegurada preferência. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Os processos em curso, que versem sobre terrenos nas condições previstas no artigo 1º, devem ser encaminhados ao ITERN, a fim de serem examinados à luz do disposto nesta Lei.

Art. 17. Fica o ITERN autorizado a ratificar as alienações de terrenos urbanos e suburbanos, do domínio do Estado, já efetuados com base na Lei nº 3.997 , de 11 de outubro de 1971 e legislação complementar sobre terras devolutas estaduais.

Art. 18. São vedadas novas ocupações de terra devolutas do Estado situadas nas zonas urbanas ou suburbanas dos Municípios estaduais, após a vigência desta Lei.

Parágrafo único. Fica o ITERN autorizado a promover, pelos meios legais, a desocupação das glebas em poder de terceiros que não tenham título legítimo de ocupação e não preencham as condições prevista nesta Lei.

Art. 19. O Governador do Estado pode delegar ao Presidente do ITERN quaisquer decisões sobre matérias relacionadas com a execução desta Lei.

Art. 20. ... (vetado).

Art. 21. A execução desta Lei depende de sua regulamentação por decreto do Poder Executivo, a ser feita no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.

Art. 22. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JOSÉ AGRIPINO MAIA Geraldo Gomes de Oliveira - (Informação Portal LeisMunicipais: textos ilegíveis nos artigos 4º e 11, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).