Lei Ordinária nº 5.423/1985
Institui o vale-transporte para os servidores do Estado.
LEI Nº 5.423, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1985.
Institui o vale-transporte para os servidores do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, em favor dos servidores estaduais da Administração Direta e Indireta, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, com remuneração mensal de até 02 (dois) salários-mínimos, o vale-transporte, destinado a reduzir os gastos dos beneficiários com o deslocamento para os locais de trabalho e a volta à sua residência.
§ 1º A implantação da medida deve começar pela Capital do Estado, ficando a critério do Poder Executivo estendê-la, gradativamente, a outras cidades.
§ 2º É ainda facultado ao Poder Executivo alterar, para mais ou para menos, o teto de 02 (dois) salários mínimos, previsto neste artigo, de acordo com as condições peculiares da cidade, o contingente de servidores nela existente e as disponibilidades financeiras da Administração.
Art. 2º O vale-transporte consiste na antecipação, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor, de uma cota mensal de até 50 (cinquenta) passagens, para uso nos veículos do sistema de transporte coletivo urbano executado sob o regime de permissão ou concessão da Prefeitura Municipal e remunerado mediante tarifas por ela aprovadas, excluídos os serviços especiais ou opcionais.
§ 1º No valor da cota de que trata este artigo, é da responsabilidade do servidor quantia correspondente a 6% (seis por cento) do salário mínimo, a ser descontada de uma só vez, do seu vencimento ou salário, no mês em que ocorrer o fornecimento das passagens.
§ 2º A parcela a cargo do órgão ou entidade não constitui vencimento ou salário do servidor beneficiado com a cota nem o integra, para nenhum efeito deixando de ser paga, automaticamente, quando o servidor for excluído do regime do vale-transporte (artigo 3º,
§1º).
Art. 3º A inclusão de servidor no regime desta Lei depende de declaração escrita por ele assinada junto ao órgão ou entidade a que pertencer, segundo modelo definido em regulamento.
§ 1º A exclusão, quando não resultar de pedido expresso do interessado, pode ser determinada pelo órgão ou entidade, sempre que ele:
a) passar a perceber vencimento ou salário superior a dois salários-mínimos;
b) transferir seu domicílio funcional, a pedido ou em virtude de remoção ou provimento em outro cargo ou emprego, para outra cidade onde não haja transporte coletivo urbano sob regime de permissão ou concessão;
c) adquirir ou tiver à sua disposição meio próprio de transporte, inclusive no caso do artigo 4º;
d) prestar declaração falsa para gozar dos benefícios desta Lei, ou omitir fato que os exclui;
e) der ao vale-transporte utilização diversa da autorizada por esta Lei.
§ 2º Exceto nos casos das alíneas "d" e "e" do parágrafo anterior, a exclusão não impede o restabelecimento do benefício, se o servidor voltar a preencher as condições exigidas nesta Lei.
Art. 4º O regime instituído por esta Lei não se aplica aos servidores cujo transporte, no caso do artigo 1º, é executado por veículos para esse fim mantidos pelo próprio órgão ou entidade.
Art. 5º A aceitação do vale-transporte no sistema de transporte coletivo urbano, de que trata o artigo 2º, deve ser negociada pela Secretaria dos Transportes e Obras Públicas do Estado junto aos permissionários ou concessionários e a Prefeitura Municipal, mediante convênio.
Parágrafo único. Devem participar do convênio as autarquias interessadas na adoção do vale-transporte.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, no Orçamento Geral do Estado e nos das autarquias intervenientes no convênio previsto no parágrafo único do artigo anterior, a dotação necessária para o custeio do vale-transporte, nos termos desta Lei.
Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas a respectiva execução depende de regulamento, a ser expedido pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 11 de dezembro de 1985, 97º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
ELIAS FERNANDES NETO
EFREM LIMA FILHO
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Lei Ordinária nº 7069/1997 de 07/10/1997
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