Lei Ordinária nº 5.424/1985
Dispõe sobre a concessão e a extensão de direitos e vantagens aos servidores que especifica, previstos na legislação de pessoal, altera disposição do Estatuto dos Funcionários e dá outras providências.
LEI Nº 5.424, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre a concessão e a extensão de direitos e vantagens aos servidores que especifica, previstos na legislação de pessoal, altera disposição do Estatuto dos Funcionários e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores aposentados em cargos de Grupo Ocupacional Fisco aplica-se, a contar da vigência desta Lei, o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.115 , de 20 de maio de 1982, para efeito de ser incluído na base de cálculo de gratificação adicional por tempo de serviço o valor da gratificação de prêmio de produtividade incorporado aos proventos de aposentadoria.
Art. 2º Estende-se aos servidores contratados da Administração Direta e Autárquica do Estado o disposto:
I - Nos artigos 3º, respectivos parágrafos e 5º da Lei nº 5.165 , de 02 de dezembro de 1982, que dispõem sobre a percepção de quintos pelo exercício de cargos ou funções de confiança.
II - No artigo 110 da Lei nº 920 , de 24 de novembro de 1953 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), modificado pelo artigo 1º da Lei nº 5.378 , de 23 de julho de 1985, e pelo artigo 3º desta Lei, e que dispõe sobre licença ou redução da jornada de trabalho por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 3º O artigo 110 da Lei nº 920 , de 24 de novembro de 1953, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 5.378 , de 23 de julho de 1985, fica acrescido dos seguintes parágrafos, em seguida ao atual
§ 3º:
"Art. 110. (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4º Aplica-se à licença o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º A licença e a redução da jornada de trabalho não acarretam perda ou redução de vencimento.
§ 6º Para os fins deste artigo, consideram-se pessoa da família o ascendente, o descendente, o cônjuge não separado legalmente e o colateral, consanguíneo ou afim, até o 2º grau civil".
Art. 4º As despesas decorrentes na presente Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer a suplementação que se fizer necessária.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 11 de dezembro de 1985, 97º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
EFREM LIMA FILHO
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Nenhum Ato.
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Lei Ordinária nº 920/1953 de //
Lei Ordinária nº 5115/1982 de 20/05/1982
Lei Ordinária nº 5165/1982 de 02/12/1982