Lei Ordinária nº 5.434/1985
Institui, em favor de servidoras do Estado, licença para a guarda de menor, e dá outras providências.
LEI Nº 5.434, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985.
Institui, em favor de servidoras do Estado, licença para a guarda de menor, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Às servidoras estatutárias e contratadas, da Administração Direta e Autárquica do Estado, é assegurado o direito a licença remunerada, até 30 (trinta) dias, para a guarda de crianças, de 0 (zero) a 01 (um) ano de idade, cuja adoção hajam obtido por ato extrajudicial ou requerido ao Juiz competente.
§ 1º A concessão depende de prova da idade da criança e do ato de adoção ou do requerimento judicial.
§ 2º Em casos especiais, se a saúde da criança o exigir, a critério da Junta Médica do Estado, a licença pode ser prorrogada por mais de 30 (trinta) dias.
§ 3º A licença não interrompe o efetivo exercício da servidora para nenhum efeito.
§ 4º A licença pode ser cassada, com a anulação dos respectivos efeitos, se ficar comprovado que, durante ela, a criança não permaneceu sob a guarda da servidora.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 17 de dezembro de 1985, 97º da República.
RADIR PEREIRA
EFREM LIMA FILHO
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