Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 5.807/1988

Altera a Lei nº 5716, de 29 de dezembro de 1987, e dá outras providência,

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.807, DE 18 DE JULHO DE 1988.

Altera a Lei nº 5716 , de 29 de dezembro de 1987, e dá outras providência, O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO ORAHDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 5.716 , de 29 de dezembro de 1987, é transformado em parágrafo primeiro acrescentando-se ao referido artigo os seguintes parágrafos.

"§ 2º Fica o Tribunal de Justiça autorizado a conceder Abono aos servidores de sua Secretaria, no mês em que seus vencimentos ou salários sejam fixados em níveis inferiores ao Piso Nacional de Salários.

§ 3º A concessão do abono de que trata o parágrafo anterior tem o objetivo de aproximar os vencimentos ou salários do Piso Nacional de Salários, não podendo ser superior ao abono que, a mesmo título, seja concedido pelo Poder Executivo a seus servidores.

§ 4º O abono ora autorizado não se incorpora a remuneração do servidor para efeito de cálculo dos reajustes e antecipações a que se refere a presente Lei ou de qualquer outra vantagem."

Art. 2º Fica elevado para Cz$ 200,00 (duzentos cruzados) o valor do salário-família.

Art. 3º Aplica-se aos ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal da Justiça o disposto no art. 2º da Lei nº 5.749 , de 23 de maio de 1988, assegurado aos mesmos o vencimento de Cz$ 15.143,00 (quinze mil, cento e quarenta e três cruzados).

Parágrafo único... (Vetado)

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta do orçamento Geral do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 18 de julho de 1988, 100º da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

Governador do Estado

ADEMAR DE MEDEIROS NETTO

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