Lei Ordinária nº 5.813/1988
Altera o artigo 6º da Lei nº 4310, de 16 de abril de 1974, que caracteriza o Banco do Estado do Rio Grande do Norte S/A-BANDERN como Sociedade de Economia Mista.
LEI Nº 5.813, DE 29 DE SETEMBRO DE 1988.
Altera o artigo 6º da Lei nº 4310 , de 16 de abril de 1974, que caracteriza o Banco do Estado do Rio Grande do Norte S/A-BANDERN como Sociedade de Economia Mista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 6º da Lei nº 4310 , de 16 de abril de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º BANDERN será administrado por uma Diretoria Executiva composta de um Diretor-Presidente, um Diretor de Crédito Geral, um Diretor de Crédito Rural e Industrial, um Diretor Financeiro, um Diretor Administrativo e um Diretor de Representação e de Participação, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 29 de setembro de 1988, 100º da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
Governador do Estado
JOSÉ DANIEL DINIZ
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