Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 5.813/1988

Altera o artigo 6º da Lei nº 4310, de 16 de abril de 1974, que caracteriza o Banco do Estado do Rio Grande do Norte S/A-BANDERN como Sociedade de Economia Mista.

LEI Nº 5.813, DE 29 DE SETEMBRO DE 1988.

Altera o artigo 6º da Lei nº 4310 , de 16 de abril de 1974, que caracteriza o Banco do Estado do Rio Grande do Norte S/A-BANDERN como Sociedade de Economia Mista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 6º da Lei nº 4310 , de 16 de abril de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º BANDERN será administrado por uma Diretoria Executiva composta de um Diretor-Presidente, um Diretor de Crédito Geral, um Diretor de Crédito Rural e Indus­trial, um Diretor Financeiro, um Diretor Administrativo e um Diretor de Representação e de Participação, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu­blicação, revogados as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 29 de setembro de 1988, 100º da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

Governador do Estado

JOSÉ DANIEL DINIZ

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