Lei Ordinária nº 5.815/1988
ESTABELECE NOVAS BASES PARA INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES E ANTECIPAÇÕES DE QUE TRATA A LEI Nº 5691, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 5.815, DE 04 DE OUTUBRO DE 1988.
ESTABELECE NOVAS BASES PARA INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES E ANTECIPAÇÕES DE QUE TRATA A LEI Nº 5691 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GORVENADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir do mês de outubro de 1988, os reajustes trimestrais e antecipações de que trata a Lei nº 5691 , de 14 de dezembro de 1987, serão calculados, para determinação da remuneração dos servidores relacionados nos anexos I a XIII, com base nos valores ali indicados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à remuneração dos servidores de nível superior das autarquias estaduais.
Art. 2º A antecipação prevista no art. 3º da Lei nº 5691 , de 14 de dezembro de 1987, será calculada nos meses de novembro e dezembro de 1988, à razão de 90% (noventa por cento) da variação do valor das Obrigações do Tesouro Nacional ocorrida no mês antecedente.
Art. 3º O cargo de Secretário do Juizado de Menores de Natal, criado pela Lei nº 3865 , de 19 de outubro de 1970, fica transformado em Chefe de Divisão, de provimento em comissão.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 04 de outubro de 1988, 100º da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
Governador do Estado
ADEMAR DE MEDEIROS NETTO
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Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5691/1987 de 14/12/1987
Lei Ordinária nº 3865/1970 de //