Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 5.817/1988

INSTITUI O DIA DO DETETIVE PARTICULAR, O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

LEI Nº 5.817, DE 17 DE OUTUBRO DE 1988.

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INSTITUI O DIA DO DETETIVE PARTICULAR, O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Detetive Particular a ser comemorado anualmente em 26 de julho.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 17de outubro de 1988, 100º da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

Governador do Estado

Pedro Simões Netto

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