Lei Ordinária nº 5.826/1988
REORDENA O PROJETO PARQUE DAS DUNAS/VIA COSTEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 5.826, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1988.
REORDENA O PROJETO PARQUE DAS DUNAS/VIA COSTEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os imóveis localizados no Parque das Dunas/Via Costeira, no município de Natal, pertencentes ao Estado do Rio Grande do Norte ou sobre os quais tem ele domínio útil, já integrantes do patrimônio da Empresa de Promoção e Desenvolvimento do Turismo do Rio Grande do Norte S.A - EMPROTURN ou que venham a ser nele incorporados, compreendem as áreas com as denominações e discriminações seguintes:
I - UNIDADE TURISTICA I - HOTELARIA - Com área total de 105.710,00 m2 (cento e cinco mil setecentos e dez metros quadrados), sendo 37.415,73 m2 (trinta e sete mil, quatrocentos e quinze metros quadrados e setenta e três decímetros quadrados) de área de marinha e 68.294,27 m2 (sessenta e oito mil, duzentos e noventa e quatro metros quadrados e vinte o sete decímetros quadrados) de área do Estado. A referida área está delimitada por uma poligonal cujos limites são os seguintes: Ao Norte com 83,50m (oitenta e três metros e cinquenta centímetros) em dois segmentos, sendo o primeiro com terras de marinha com 33,50m (trinta e três metros e cinquenta centímetros) do ponto de coordenadas 258.547,00 e 9.352.400,00 ao ponto de coordenadas 258.513,50 e 9.352.400,00 e o segundo cor 50,00m (cinquenta metros) com terras do Estado, do ponto de coordenadas 258.52,50 e 9.352.400,00 ao ponto de coordenadas 258.463,50 e 9.352.400,00. Ao Sul com 172,00 m (cento e setenta e dois metros), em quatro segmentos. Os três primeiros limitando-se com terras do Estado, sendo o primeiro com 68,50m (sessenta e oito metros e cinquenta centímetros) do ponto de coordenadas 258.564,00 nº (texto ilegível), o segundo com 16,00 m (dezesseis metros), do ponto de coordenadas 258.617,00 e 9.351.251,50 ao ponto de coordenadas 258.630,50 e 9.351.243.00 e o terceiro com 51,50 m (cinquenta e um metros e cinquenta centímetros) do ponto do coordenadas 258.630,50 e 9.351.243.00 ao ponto de coordenadas 258.671,00 e 9.351.297,00.
O quarto segmento limita-se com terras de marinha, medindo 36,00 m (trinta e seis metros) do ponto de coordenadas 256.671,00 e 9.352.275,00 ao ponto de coordenadas 258.699,00 e 9.351.297,00. Ao Oeste limitando-se com a Via Costeira, um segmento de 1.200,20 (Hum mil e duzentos metros e vinte centímetros) do ponto de coordenadas 258.463,00 e 9.352.400,00 ao ponto de coordenadas 258.564,00 e 9.351.239,50. Ao Leste Limitando-se com o Oceano Atlântico, em segmentos com 1.121,76m (Hum mil cento e vinte e um metros e setenta e seis centímetros) do ponto de coordenadas 258.547,00 e 9.352.400,00 ao ponto de coordenadas 258.699,00 e 9.351.297,00.
II - CAMPING e EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - Com área total de 52.790,00m² (cinquenta e dois mil, setecentos e noventa metros quadrados), sendo 17.353,05 m2 (dezessete mil, trezentos e cinquenta e três metros quadrados e cinco decímetros quadrados) de área de marinha e 35.436,95 m² (trinta e cinco mil quatrocentos o trinta e seis metros quadrados e noventa e cinco decímetros quadrados) de área do Estado. A referida área está delimitada por uma poligonal cujos limites não os seguintes: Ao Norte, com 82,00 m (oitenta e dois metros) em dois segmentos sendo o primeiro de 34,50m (trinta e quatro metros e cinquenta centímetros) com terras de marinha, do ponto de coordenadas 258.521,00 e 9.353.945,00 ao ponto de coordenadas 258.488,50 e
9.353.954.00 e o segundo com 47,50m (quarenta e sete metros e cinquenta centímetros) com terras do Estado, do ponto de coordenadas 258.488,50 e 9.353.954,00 ao ponto do coordenadas 258.442,60 e 9.353.965,50. Ao com 81,20m (oitenta e hum metros o vinte centímetros) em dois segmentos, o primeiro com 34,50m (trinta e quatro metros e cinquenta centímetros) com terras de marinha, do ponto de coordenadas 258.494,00 e 9.353.418,00 ao ponto de coordenadas 258.461,00 e 9.353.427,00 e o segundo com 46,70m (quarenta e seis metros e setenta centímetros) com terras do Estado do ponto de coordenadas 258.461,00 e 9.353.427,00 ao ponto de coordenadas 258.416,00 e 9.353.439,10. Ao Oeste, limitando-se com a Via Costeira, do ponto de coordenadas 258.442,60 e 9.353.965,50 ao ponto de coordenadas 258.416.00 e 9.353.439,10. Ao Leste com 526,55m (quinhentos e vinte e seis metros e cinquenta e cinco centímetros) limitando-se com o Oceano Atlântico, do ponto de coordenadas 258.494,00 e 9.353.418.00 ao ponto de coordenadas 256.521,00 e. 9.353.945,00.
III - UNIDADE Turística II - Hotelaria E BELVEDERE - EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - Com área total de 228.840 m² (duzentos e vinte e oito mil, oitocentos e quarenta metros quadrados), sendo 70.960,56 m² (setenta mil, novecentos e sessenta metros quadrados e cinquenta o seis decímetros quadrados) da área da marinha e 157.879,44 m² (cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e setenta e nove metros quadrados e quarenta e quatro: decímetros quadrados) de área do Estado. A referida área está delimitada por uma poligonal cujos limites são os seguintes: Ao Norte com 60,00m (sessenta metros) em dois segmentos, sendo o primeiro, medindo 33,00m (trinta e três metros) com terras de marinha do ponto de coordenadas 258.469,00 e 9.356.865,50 ao ponto do coordenadas 258.436,00 e 9.356.865,50 e segundo com 27,00 m (vinte e sete metros) com terras, do Estado do ponto de coordenadas 258.436,00 e 9.356,865,50 ao ponto de coordenadas 258.409.00 e 9.356.865,50. Ao Sul, com 77,10 m (setenta e sete metros e dez centímetros) em dois segmentos, sendo o primeiro, medindo 34,00 m (trinta e quatro metros) com terras de marinha do ponto de coordenadas 258.422,00 e 9.354.828,00 ao ponto de coordenadas 258.386,50 e 9.354.825,00, e o segundo com 43,10m (quarenta e três metros e dez centímetros), com terras do Estado, do ponto de coordenadas 258.388,50 e 9.354.825,00 ao ponto de coordenadas 258.347,20 e 9.354.820,90. Ao Oeste: com 2.079,70m (dois mil setenta e nove metros e setenta centímetros) limitando-se com a Via Costeira, do ponto de coordenadas 258.347,20, e 9.354.820,90 ao ponto de coordenadas 258.409,00 e 9.356.865,50. Ao Leste: com 2.010,56m (dois mil, e dez metros e cinquenta e seis centímetros) limitando-se com o Oceano Atlântico em segmentos do ponto do coordenadas 256.436,00 e 9.356.865,50 ao ponto de coordenadas 258.388,50 e 9.354.825,00.
IV - UNIDADE TURÍSTICA XII - HOTELARIA - Com área total de 207.410,00m² (duzentos e sete mil, quatrocentos e dez metros quadrados), sendo 43.574,69 m² (quarenta e três mil, quinhentos e setenta e quatro metros quadrados e sessenta e nove decímetros quadrados) de área de marinha e 163.835,31 m² (cento e sessenta e três mil, oitocentos e trinta e cinco metros quadrados e trinta e um decímetros quadrados), de área do Estado. A referida área está delimitada por uma poligonal cujos limites são os seguintes: Ao Norte: com 179,00m (cento e setenta e nove metros) em dois segmentos. O primeiro medindo 35,00m (trinta e cinco metros) com terras de marinha do ponto de coordenadas 258, 531,50 e 9.358.633,00 ao ponto de coordenadas 256.497,00 e 9.358.635,00 e o segundo com 144,00m (cento e quarenta e quatro metros) com terras do Estado do ponto de coordenadas 258.497.00 e 9.358.635,00 ao ponto de coordenadas 258.354,00 o 9.358.641,50. Ao Sul com 45,00m (quarenta e cinco metros) em dois segmentos, o primeiro, medindo 35,50m (trinta e cinco metros e cinquenta centímetros) com área de marinha, do ponto de coordenadas 258.453,00 e 9.357.362,00 ao ponto de coordenadas 256.468,50 o 9.357.362,00 e o segundo do 9,50m (nove metros e cinquenta centímetros) com terras do Estado, do ponto de coordenadas 256.444,50 e 9.357.386,50 ao ponto de coordenadas 258.453.00 e 9.357.362,00. Ao Oeste; com 1.346,00m (hum mil trezentos e quarenta e seis metros) limitando-se com a via Costeira do ponto de coordenados 258.354,00 e 9.358.641,50 ao ponto de coordenadas 258.444,50 e 9.357.366,50. Ao Leste: com 1.320, 98m (hum mil, trezentos e vinte metros e noventa e oito centímetros) limitando-se com o Oceano Atlântico em segmentos que vão do ponto de coordenadas 258.488,50 e 9.357.362,00 ao ponto de coordenadas 258.531,50 e 9.358.633,00.
V - UNIDADE DE RESTAURANTES, BARES E SIMILARES Com área total de 7.242,25 m² (sete mil duzentos e quarenta e dois metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados), sendo 3.509,83 m² (três mil, quinhentos e nove metros quadrados e oitenta e três decímetros quadrados) de área de marinha e 3.732, 42 m2 (três mil setecentos e trinta e dois metros quadrados e quarenta e dois decímetros quadrados) de área do Estado. A referida área está delimitada por uma poligonal cujos limites são os seguintes: Ao Norte: com 45,00Om (quarenta e cinco metros) em dois segmentos, sendo o primeiro 39,00m (trinta e nove metros) com área de marinha do ponto de coordenadas 256.171,50 e 9.359.160,50 ao ponto de coordenadas 256.138,50 e 9.359.141,00 e o segundo com 6,00m (seis metros) do ponto de coordenadas 258.138,50 e 9.359.141,00 ao ponto de coordenadas 258.124,00 e 9.359.137,50. Ao Sul; com 70,50m (setenta metros e cinquenta centímetros) em dois segmentos, sendo o primeiro 19,50m (dezenove metros o cinquenta centímetros) com área da marinha, do ponto de coordenadas 258.260,50 e 9.359.066,00 ao ponto de coordenadas 258.244,00 e 9.359.056,00 e o segundo com 51,00m (cinquenta e hum metros) com torras do Estado do ponto de coordenadas 258.244,00 e 9.359.056,00 ao ponto de coordenadas 258.200,00 e 9.359.030,50. Ao Oeste: com 127.00m (cento e vinte e sete metros) com terras do Estado e vai do ponto de coordenadas 258.124.00 e 9.359.137,50 ao ponto de coordenadas 258.200,00 e 9.359.030,50. Ao Leste: com 130,00m (cento e trinta metros) em terras de Marinha, do ponto de coordenadas 258.260,50 e 9.359.065,00 ao ponto de coordenadas 258.171,50 e 9.359.160,50.
Parágrafo único. Fica o poder Executivo autorizado a subscrever, em nome do Estado do Rio Grande do Norte, ações do capital social do EMPROTURN, a serem integralizadas mediante a incorporação ao patrimônio desta sociedade dos imóveis compreendidos nas áreas discriminadas neste artigo ainda pertencentes ao patrimônio Estadual.
Art. 2º Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a representar este em todos os atos necessários à:
I - Re-ratificacão das escrituras já outorgadas;
II - Outorga de escrituras referentes ás áreas já negociadas, com particularidades não legalizadas.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses do que trata este artigo, é indispensável a prévia audiência do Serviço de Patrimônio da União, quando a área alienada compreender fração ideal do terreno da marinha.
Art. 3º O reordenamento ora instituído mantém todos os empreendimentos turísticos, inclusive os com implantação ainda não iniciada, localizados nas unidades descritas no art. 1º desta Lei, ressalvada as disposições do art. 4º
Parágrafo único. As demais áreas localizadas entre as unidades turísticas são preferencialmente destinadas à preservação ecológica e os equipamentos do lazer e turismo, inclusive de uso comunitário, a critério do Poder Executivo, proibida em qualquer caso, sua alienação a particulares, bem como a instalação, nessas áreas, de unidades hoteleiras.
Art. 4º A ratificação da concessão das áreas para efeito do construção do equipamentos turísticos fica condiciona da às seguintes exigências:
I - As construções devem ser iniciadas no prazo máximo de dez meses, a partir da assinatura do termo de compromisso, e entrar em funcionamento no prazo máximo do vinte e quatro meses, a contar da data de assinatura do referido termo;
II - O descumprimento do disposto no inciso anterior importa em reversão automática do imóvel ao patrimônio da EMPROTURN, com todas as acessões e benfeitorias, independentemente de qualquer indenização, seja a que título for.
Parágrafo único. Aos interessados na ratificação das concessões de terrenos é concedido o prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, para que a solicitem à EMPROTURN, findo o qual a ausência de iniciativa será entendida como (texto ilegível) e como quitação ao Governo do Estado e á EMPROTURN de quaisquer obrigações, inclusive indenizações de qualquer natureza, tornando os respectivos terrenos imediatamente disponíveis para concessão a terceiros.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas complementares, procedendo ao detalhamento técnico do projeto arquitetônico e a promover os medidas necessárias à adaptação da utilização das áreas do que trata o art. 1º ao disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 07 de dezembro de 1988, 100º do República.
GERALDO JOSÉ MELO
Governador do Estado
GUSTAVO DIAS DA SILVA NETO
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Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.