Lei Ordinária nº 5.827/1988
AUTORIZA A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS MINERAIS DO RIO GRANDE DO NORTE-CDM/RN A CONSTITUIR EMPRESA SUBSIDIÁRIA, SOB A DENOMINAÇÃO DE NORDESTE METAIS ESPECIAIS S/A-N METAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 5.827, 07 DE DEZEMBRO DE 1988.
AUTORIZA A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS MINERAIS DO RIO GRANDE DO NORTE-CDM/RN A CONSTITUIR EMPRESA SUBSIDIÁRIA, SOB A DENOMINAÇÃO DE NORDESTE METAIS ESPECIAIS S/A-N METAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Companhia do Desenvolvimento de Recursos Minerais do Rio Grande do Norte-CDM/RN, sociedade de economia mista estadual, autorizada a constituir uma empresa subsidiária, sob a denominação de Nordeste Metais Especiais S/A - N Metais, com personalidade jurídica de direito privado, duração Indeterminada, sede e foro na Capital o jurisdição em todo território do Estado.
Parágrafo único. A Nordeste Metais Especiais S/A - N Metais reger-se-á pelo disposto nesta Lei e na legislação aplicável ás sociedades anônimas, bem como por seu Estatuto Social, ficando sujeita a fiscalização financeira do Tribunal de Contas, na forma da Lei Federal nº 6223 , de 14 de julho de 1975.
Art. 2º A Nordeste Metais Especiais S/A terá as seguintes finalidades:
I - Pesquisar o desenvolver processos, produtos e suas aplicações, relativas a materiais especiais e outros, afins ou correlatos;
II - Transformar minérios especiais e de terras raras em óxidos, partes, peças e componentes;
III - Projetar, construir e operar equipamentos e unidades industriais para produção e aplicação de materiais, especiais;
IV - Comercializar a produção resultante e a tecnologia desenvolvida no processamento de minérios especiais e de terras raras;
V - Prestar serviços técnicos relativos âs suas atividades.
Art. 3º A Nordeste Metais Especiais S/A será uma sociedade fechada, de capital autorizado, do qual participará a CDM/RN com 51% (cinquenta e um por cento), no mínimo, das ações com direito a voto.
§ 1º As ações serão ordinários ou preferenciais, todas nominativas e de valor nominal.
§ 2º As ações preferenciais conferirão prioridade na distribuição de dividendos e no reembolso do capital.
§ 3º O capital social a ser fixado no estatuto poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em bens suscetíveis de avaliação em dinheiro e integralizado de uma só vez ou parceladamente.
Art. 4º Do Estatuto Social constara obrigatoriamente;
I - (texto ilegível) máxima da Diretoria ao valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) ao ano;
II - Vedação da admissão de empregados até que a unidade industrial entre em funcionamento;
III - Promoção dos meios de privatização da empresa, de preferência antes da implantação da unidade industrial.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever, em favor do Estado, ações do capital social da CDM/RN com o objetivo de criar condições para que essa empresa participe majoritariamente do capital social da Nordeste Metais Especiais S/A - N Metais.
Parágrafo único. A despesa de que trata este artigo correrá por conta da dotação própria do orçamento do Estado.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 07 de dezembro de 1988, 100º da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
Governador do Estado
GUSTAVO DIAS DA SILVA NETO
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